Considerando que o n.º 1 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) determina que as embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta uma estampilha especial antes da sua introdução no consumo, complementada por um identificador único quando exigível;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as formalidades a observar para a requisição e fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as quais foram publicadas, respetivamente, na Portaria 119/2019, de 22 de abril, e na Portaria 150-A/2019, de 17 de maio;
Considerando ainda que a Portaria 224/2019, de 18 de julho, regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos de tabaco que beneficiam de isenção do imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do CIEC;
Considerando, por fim, que de acordo com o estabelecido nas referidas portarias, as estampilhas e o identificador único são vendidos pela Imprensa NacionalCasa da Moeda, SA, pelo montante correspondente ao preço unitário fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 119/2019, de 22 de abril, do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 224/2019, de 18 de julho, e do artigo 9.º da Portaria 150-A/2019, de 17 de maio, determino o seguinte:
1-O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos sujeitos a imposto sobre o tabaco, regulamentada pela Portaria 119/2019, de 22 de abril, referente ao ano económico de 2026, é fixado, respetivamente, em € 0,005 44 e € 0,038 35, para a versão não autocolante e para a versão autocolante.
2-A cor da estampilha especial para os produtos sujeitos a imposto sobre o tabaco, regulamentada pela Portaria 119/2019, referente ao ano económico de 2026, é a cor bordeaux.
3-O montante correspondente ao preço unitário da estampilha prevista na Portaria 224/2019, de 18 de julho, aplicável aos produtos de tabaco que beneficiam de isenção do imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do CIEC, cuja requisição junto da Imprensa NacionalCasa da Moeda, SA, ocorra em 2026, é fixado em € 0,005 44.
4-O montante correspondente ao preço unitário dos IU previstos na Portaria 150-A/2019, de 17 de maio, para a marcação de embalagens individuais e agregadas de produtos de tabaco, cuja requisição junto da Imprensa NacionalCasa da Moeda, SA, ocorra em 2026, é fixado em € 0,002 27, por cada IU unitário ou IU agregado.
11 de julho de 2025.-A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
319305835