22.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de BragaProcede à alteração da Parte D-Ocupação do espaço público-Título II Capítulo II-Secção V-Concessão e exploração de quiosques municipais
Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão ordinária realizada no dia 18 de junho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 2 de junho de 2025, deliberou aprovar a 22.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga à Parte D-Ocupação do espaço público-Título IICapítulo II-Secção V-Concessão e exploração de quiosques municipais. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de internet do Município de Braga (disponível em https:
//www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Câmara Municipal/Apoio ao Cidadão/ Regulamentos.
11 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
22.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de BragaProcede à alteração da Parte D-Ocupação do espaço público-Título II Capítulo II-Secção V-Concessão e exploração de quiosques municipais
Nota Justificativa A Câmara Municipal de Braga, deliberou e aprovou, em reunião de 22 de julho de 2024, dar início ao procedimento tendente à alteração regulamentar que versa sobre a Parte D-Ocupação do Espaço Público-Título IICapítulo II-Secção V-Concessão e Exploração de quiosques municipais, do Código Regulamentar do Município de Braga.
Na proposta apresentada, justificava-se a revisão regulamentar porquanto
a matéria foi regulamentada numa época onde a principal atividade dos quiosques era a venda de jornais e revistas. Atualmente, mudaram-se os hábitos de consumo e o número de quiosques na Cidade tem vindo a decrescer, essencialmente, devido à inequívoca redução da compra de jornais e revistas. Constata-se assim a necessidade de adequar a atividade dos quiosques a um mercado local diferente daquele que era vivido, um mercado onde o espaço público assume uma maior preponderância. Assim, importará acompanhar esta mudança, tornando os quiosques mais atrativos do ponto de vista da rentabilidade, para quem os explora, mas também e, naturalmente, para os seus clientes.
»Pretende-se, pois, combater-se a pouca atratividade para exploração dos quiosques existentesmotivada pelas mudanças profundas nos hábitos de consumo da população decorrentes de transformações sociais, tecnológicas e económicas-e contrariar a perda de relevância e funcionalidade que os mesmos têm vindo a sofrer, o que deixou alguns quiosques subaproveitados ou mesmo inativos.
A sua reativação e dinamização através da abertura a novos modelos de exploração comercial e cultural torna-se, por isso, uma medida estratégica e necessária, que se justifica por vários motivos:
Mudança dos hábitos de consumo:
A digitalização levou ao declínio do consumo tradicional de imprensa e papelaria, reduzindo significativamente a procura pelos serviços originalmente prestados nos quiosques. Abrir estes espaços a novas tipologias de negócio (como cafetarias, produtos regionais, exposições temporárias, venda de flores, artesanato local ou iniciativas de economia circular) responde melhor às necessidades atuais da comunidade.
Valorização do espaço público e dinamização urbana:
A ativação dos quiosques como polos de comércio de proximidade, lazer e cultura contribui para a revitalização do espaço público, aumentando a atratividade de praças e jardins e promovendo a permanência das pessoas no espaço urbano. Estes espaços podem funcionar como pontos de encontro, reforçando a coesão social.
Promoção do empreendedorismo local:
A diversificação do modelo de exploração permite abrir oportunidades para pequenos negócios, startups locais, associações ou projetos de caráter social e cultural, fomentando a economia local de forma sustentável e inclusiva.
Exemplos de boas práticas noutras cidades:
Diversos municípios portugueses e europeus têm vindo a reinventar os quiosques com bastante sucesso, integrandoos em estratégias de reabilitação urbana e apoio ao comércio local. A título de exemplo, Barcelona decidiu reinventar os seus quiosques, dotandoos de
mais informação, cultura, arte, snacks e café para levar, além de criar um senso de comunidade para os bairros.
»Estes exemplos demonstram que é possível transformar estruturas subutilizadas em motores de dinamismo urbano.
Sustentabilidade e uso racional de recursos públicos:
Ao permitir a reabilitação e utilização contínua dos quiosques, evita-se a degradação destes equipamentos municipais e maximiza-se o retorno social do investimento público feito na sua construção e manutenção. De igual forma, ao prever-se a possibilidade de comercializar um maior leque de produtos nos quiosques, estamos, acima de tudo, a criar uma oportunidade estratégica para reforçar a vitalidade da cidade.
Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública constitui um mecanismo de participação dos interessados na elaboração de regulamentos administrativos, devendo ser promovida quando da decisão possam resultar efeitos significativos para direitos ou interesses legalmente protegidos, ou
quando a natureza da matéria o justifique
».
Contudo, a presente proposta de alteração não vem introduzir alterações substanciais ao regime jurídico existente para a exploração dos quiosques, nem implica quaisquer restrições de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos ou agentes económicos. Pelo contrário:
visa exclusivamente a atualização e adequação do regulamento a novas realidades socioeconómicasdesignadamente através do aumento de produtos admissíveis para comercialização-e à valorização de equipamentos municipais subutilizados.
Assim, porque no prazo concedido para o efeito, não se constituiu nenhuma pessoa ou entidade como interessada no procedimento, entendeu-se que a presente alteração regulamentar não tem enquadramento legal na obrigatoriedade de submissão do projeto a consulta pública, prevista naquele artigo 101.º do CPA, pelo que se deliberou a sua dispensa.
Republicação:
SECÇÃO V
CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES MUNICIPAIS
Artigo D-2/25.º Objeto e âmbito de aplicação A presente secção define as regras de concessão e exploração dos quiosques instalados em espaço público do Município de Braga.
Artigo D-2/26.º Localização e instalação 1-A localização para a instalação de quiosques é fixada no procedimento que lhe dá origem e publicitada através de editais.
2-A instalação de novos quiosques deve obedecer a projeto previamente elaborado e disponibilizado pelo Município de Braga ou a projetos a apresentar pelos adjudicatários e que venham a ser aprovados pelo Município de Braga.
3-A instalação de quiosques deve respeitar os princípios gerais e as regras e características gerais sobre a instalação de equipamento urbano ao nível do solo e espaço aéreo previstos nas normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo D-2/27.º Destino 1-Os quiosques destinam-se ao exercício de atividades que tenham em vista a promoção do turismo ou a venda, designadamente, dos seguintes produtos:
a) Produtos de papelaria e tabacaria, (designadamente, jornais, revistas, livros, outras publicações periódicas, esferográficas, postais, tabaco);
b) Artesanato;
c) Flores;
d) Lembranças;
e) Rebuçados, chicletes e afins;
f) Jogos Santa Casa;
g) Serviços de cafetaria express;
h) Acessórios e marroquinaria;
i) Serviços de reparação de calçado, costura;
j) Serviços de duplicação ou reprodução de chaves.
k) Jogos de tabuleiro, coleções e outros;
l) Acessórios de telemóvel e pequena tecnologia;
m) Produtos naturais e cosméticos;
2-Em conformidade com o previsto no n.º anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, a venda de outros produtos ou artigos, sempre que o considerar oportuno ou conveniente, nos termos das condições estabelecidas no regulamento da hasta pública, apenas se admitindo a comercialização desses.
3-É proibida a venda de bebidas alcoólicas nos quiosques, bem como a prestação de serviços de restauração, que implique a transformação de alimentos.
4-O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo D-2/28.º Concessão dos Quiosques 1-O prazo de concessão do direito de ocupação dos quiosques para os fins previstos no artigo anterior é de 15 anos, prorrogável por um período de 5 anos, em casos devidamente fundamentados.
2-Caso o pretenda, o concessionário deve solicitar a prorrogação da concessão até noventa dias antes do seu termo.
3-Os anteriores concessionários e os concorrentes que sejam portadores de qualquer anomalia ou deficiência física e que não disponham de quaisquer outros meios para prover à sua subsistência, gozam do direito de preferência, desde que, apresentando-se a concurso, posteriormente, aquando da adjudicação provisória, acompanhem o valor licitado mais elevado.
4-A concessão do direito de ocupação dos quiosques efetua-se através do procedimento de hasta pública, nos termos constantes dos artigos seguintes.
SUBSECÇÃO I HASTA PÚBLICA Artigo D-2/29.º Decisão de início de procedimento 1-A hasta pública dos quiosques é determinada por decisão da Câmara Municipal, ou, do seu Presidente, caso tenha havido delegação de competências.
2-Com a decisão de início do procedimento, a Câmara, ou o Presidente da Câmara com competência delegada, pode determinar que os quiosques se destinem a fins diferentes dos mencionados no artigo D-2/27.º
Artigo D-2/30.º Publicitação 1-A hasta pública é publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no site institucional do Município de Braga, bem como através de edital no Balcão Único e nos demais meios de comunicação considerados adequados.
2-Do anúncio e do edital constam os seguintes elementos:
a) A identificação e localização dos quiosques que serão objeto de hasta pública;
b) O destino dos quiosques;
c) O valor base de licitação e dos respetivos lanços;
d) A modalidade de pagamento;
e) o local, data e hora da praça;
f) os critérios específicos para admissão de propostas;
g) outros elementos considerados relevantes.
Artigo D-2/31.º Comissão que dirige o ato público O ato público é dirigido por uma Comissão composta por três membros a designar pela Câmara Municipal, ou, pelo Presidente da Câmara Municipal com competências delegadas.
Artigo D-2/32.º Participação 1-Todos os participantes devem apresentar ao Presidente da Comissão, antes do início da licitação, o documento que os identifica.
2-O interessado deve declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade.
Artigo D-2/33.º Licitação 1-As propostas são efetuadas por licitação verbal, aberto que seja o ato público.
2-O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior ao referido no anúncio.
3-A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
4-Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.
5-Terminada a licitação elabora-se ata do ato público.
Artigo D-2/34.º Adjudicação 1-Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o quiosque a quem tenha oferecido o valor mais elevado, que procederá, de imediato, ao pagamento de 10 % do valor licitado, valor este que é convertido em receita municipal, salvo se a licitação ficar sem efeito por motivos imputáveis ao mesmo licitante.
2-A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Câmara Municipal, ou, ao seu Presidente, caso tenha havido delegação de competências, devendo dela ser notificado o adjudicatário, no prazo de até 30 dias a contar da adjudicação provisória.
3-Após notificação da adjudicação definitiva, o adjudicatário deverá proceder ao pagamento integral do valor licitado no prazo máximo de 10 dias, sendo, após pagamento, emitido o correspondente alvará.
4-A Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara com competência delegada, pode não adjudicar provisória ou definitivamente o quiosque, mediante fundamentação adequada, designadamente nos casos de violação dos princípios inerentes à realização da hasta pública.
5-São fundamentos para a não adjudicação definitiva, designadamente, a existência de dívidas à Autoridade Tributária, Segurança Social, bem como qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
6-Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, acrescida de juros à taxa legal, caso tenham decorrido mais de 30 dias sobre o pagamento, sem necessidade de requerimento do interessado.
7-Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, pode a Câmara Municipal ou o seu Presidente com competências delegadas, adjudicar provisoriamente o quiosque ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.
Artigo D-2/35.º Ajuste Direto 1-Os quiosques poderão ser adjudicados por ajuste direto, quando:
a) Não tenham sido apresentadas propostas;
b) Não tenham sido adjudicados definitiva ou provisoriamente.
2-Para o efeito do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data da realização da hasta pública, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.
3-(Revogado.)
4-O ajuste direto apenas pode ser efetuado se não se verificar nenhuma das condições constantes do n.º 5 do artigo anterior.
Artigo D-2/36.º Taxas A Taxa devida pela ocupação do quiosque consta da Tabela de Taxas e Licenças Municipais e o pagamento será efetuado mensalmente até ao dia 20 do mês anterior àquele a que respeitar a ocupação, através dos meios de pagamento previstos para o efeito.
SUBSECÇÃO II GESTÃO DOS QUIOSQUES Artigo D-2/37.º Início da exploração 1-O concessionário deve dar início à atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de adjudicação definitiva.
2-Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a adjudicação fica sem efeito.
Artigo D-2/38.º Obrigações do Concessionário 1-São obrigações do concessionário:
a) Proceder ao pagamento mensal das taxas devidas pela ocupação do quiosque;
b) Manter o quiosque e os demais equipamentos de apoio em perfeito estado de conservação, asseio e segurança, bem como manter a higiene do espaço circundante;
c) Suportar as despesas referentes à instalação de eletricidade e outras despesas inerentes à exploração;
d) Ser detentor dos seguros legalmente exigidos, nomeadamente o seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
e) Realizar as obras de conservação ou reparação que se tornem necessárias ou sejam ordenadas pelo Município, sempre mediante prévia comunicação ao Município;
f) Cumprir o horário fixado;
g) Proceder à entrega do quiosque, finda a concessão, livre de pessoas e bens, no mesmo estado em que lhe foi entregue, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e do decurso do tempo.
Artigo D-2/39.º Proibições É interdito ao concessionário, sob pena de extinção da concessão:
a) Utilizar o quiosque para fins distintos do referido no anúncio da hasta pública;
b) Colocar no exterior do quiosque quaisquer objetos, sinalética ou equipamentos, sem autorização do Município;
c) Colocar em suporte comunicacional, designadamente uniformes, autocolantes, cartazes, desdobráveis, brochuras, panfletos, os termos:
“i”, “informações turísticas” (em qualquer idioma), “Mapa” (em qualquer idioma), “Mapa turístico” (em qualquer idioma), “Oficial” (em qualquer idioma), “Recomendado” (em qualquer idioma);
d) Fazer qualquer tipo de publicidade a entidades que promovam o turismo sem estarem devidamente legalizadas;
e) Manter o quiosque encerrado por um período superior a 30 dias, sem prévia autorização do Município.
Artigo D-2/40.º Transmissão 1-A autorização de ocupação do local adjudicado é intransmissível, total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
2-Aos detentores das licenças poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 60 % da capacidade física normal do titular;
c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;
d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificado caso a caso.
3-A autorização da cedência depende, entre outros:
a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;
b) Do preenchimento, pelo concessionário, das condições regulamentares aplicáveis;
4-A autorização de cedência implica a aceitação, pelo concessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.
5-Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer cota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.
6-Em caso de morte do concessionário, a concessão pode transmitir-se ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens ou, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.
7-A transmissão de titularidade tem de ser requerida no prazo de 90 dias, a contar da data do óbito do titular, instruindo o requerimento com os documentos comprovativos da qualidade que invocam, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento do titular.
8-A transmissão da titularidade da licença constará de averbamento à licença inicial.
Artigo D-2/41.º Publicidade e ocupação do espaço público 1-A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, bem como qualquer ocupação do espaço público promovida pelo concessionário está sujeita aos procedimentos e critérios previstos no presente Código.
2-(revogada)
Artigo D-2/42.º Extinção da Concessão 1-A concessão de ocupação de espaço público com um quiosque extingue-se:
a) Pelo decurso do prazo inicial, se não houver lugar a prorrogação da concessão;
b) Por morte ou extinção do titular;
c) Por renúncia voluntária do seu titular;
d) Por falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação, por dois meses consecutivos ou três meses interpolados;
e) Quando o titular ceder a terceiros, a qualquer título e sem a respetiva autorização, a ocupação ou a exploração do quiosque;
f) Se o titular explorar o quiosque em violação de qualquer norma regulamentar, designadamente em violação do disposto no artigo D-2/38.º e artigo D-2/39.º;
g) Com a não abertura injustificada do quiosque por um período de 30 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, sendo considerado como abandono.
2-Poderá ser considerada justificação para a não abertura do quiosque:
a) Doença do titular, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue assim que possível.
b) Férias do titular, no máximo de 30 dias por ano, devendo o interessado apresentar, para o efeito, comunicação com a antecedência mínima de 15 dias.
c) Outras situações, devidamente analisadas caso a caso.
3-O direito de ocupação cessará, automaticamente, caso o Município de Braga necessite da área ocupada por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente, motivos de gestão urbanística ou de tráfego na via pública, ou ainda para instalação de infraestruturas, com notificação prévia de 30 dias.
4-Nas situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal ou, o seu Presidente, caso tenha havido delegação de competências, propõe um local alternativo para a instalação do quiosque, ficando o titular do direito de ocupação sujeito às demais condições do anúncio da respetiva hasta pública.
5-Em caso de extinção da concessão antes do decurso do seu prazo, por qualquer motivo e durante esse prazo, a Câmara Municipal ou o seu Presidente com competências delegadas, pode adjudicar a concessão aos licitantes posicionados imediatamente a seguir, convocandoos para o efeito, pela sua ordem de classificação.
6-Extinta a concessão, o concessionário deve imediatamente entregar o quiosque ao Município, no estado em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens, sob pena da sua perda a favor do Município.
7-O incumprimento do disposto no número anterior confere ao Município o direito a tomar posse do quiosque sem necessidade de notificação prévia, imputando ao concessionário todos os custos daí decorrentes.
8-Não sendo o quiosque entregue no estado em que se encontrava à data do início da concessão, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e do decurso do tempo, o Município procederá à realização das obras necessárias, sendo da responsabilidade do concessionário o pagamento de tais obras.
9-A extinção da concessão não confere ao concessionário o direito a receber nenhum dos valores já pagos ou qualquer indemnização.
Artigo D-2/43.º Fiscalização 1-Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Município de Braga a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas na presente secção.
2-O Município de Braga reserva-se o direito de proceder a inspeções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento de normas e princípios estabelecidos na lei ou em regulamento.
Artigo D-2/44.º Benfeitorias As benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas sobre os quiosques consideram-se parte integrante destes, não sendo devida, pelo Município, aos concessionários, qualquer compensação ou indemnização pelas mesmas.
SUBSECÇÃO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo D-2/45.º Cedência de quiosques a entidades sem fins lucrativos Independentemente das normas regulamentares fixadas, pode o Município de Braga, por razões de interesse público ou de cooperação com entidades sem fins lucrativos, ceder qualquer um dos quiosques, sob sua tutela, entretanto desocupados, a essas entidades, segundo regras ou condições a estipular pela Câmara Municipal.
Artigo D-2/46.º Situações existentes A concessão do direito de ocupação dos quiosques vigente à data da entrada em vigor do presente Código Regulamentar mantém-se em vigor até ao termo do respetivo prazo, sendo suscetível de renovação nos termos da presente Secção.
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