Considerando que o agente de 1.ª classe da Polícia Marítima Ivo Cardoso Aguiar solicitou autorização para a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional, na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), devidamente autorizada e com efeitos desde 1 de junho de 2020, pelo período de cinco anos;
Considerando que a Autoridade Marítima Nacional autorizou o agente de 1.ª classe da Polícia Marítima Ivo Cardoso Aguiar a concorrer ao procedimento em causa e que não é onerada com quaisquer despesas quando esteja em causa a concessão deste tipo de licença, não apresentando qualquer objeção ao pedido de prorrogação da licença sem remuneração até 15 de novembro de 2027;
Considerando, por último, que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, aplicável por força do previsto no artigo 3.º do Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual, o despacho de concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais é da competência conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro responsável pelo serviço a que pertence o trabalhador, no caso concreto o Ministro da Defesa Nacional:
Determina-se a prorrogação de licença sem remuneração ao agente de 1.ª classe da Polícia Marítima Ivo Cardoso Aguiar para o exercício de funções em organismo internacional, na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), com efeitos desde 17 de junho de 2025 e com termo a 15 de novembro de 2027.
8 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.-7 de julho de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
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