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Aviso 17305/2025/2, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo.

Texto do documento

Aviso 17305/2025/2

Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo

Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e, para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 7.º do Decreto Lei 109-E/2021, de 9/12, e dos artigos 96.º e seguintes do CPA, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da mencionada Lei 75/2013, aprovou em 15 de maio de 2025, e na sequência, a Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 25.º n.º 1 alínea g) do mesmo anexo à Lei 75/2013, aprovou, igualmente, em 20 de junho de 2025, Regulamento do Orçamento Participativo.

2 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Bruno José da Graça Gomes.

Regulamento do Orçamento Participativo Preâmbulo Considerando que:

a) O orçamento participativo representa uma das várias manifestações possíveis de democracia participativa dentro de um sistema democrático essencialmente representativo, como assim caracteriza o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

b) O n.º 1 do artigo 48.º da CRP preconiza, por sua vez, o direito de todos os cidadãos a tomar diretamente parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, sendo assim o orçamento participativo local uma concreta forma de exercício dessa democracia participativa.

c) O orçamento participativo local visa então fomentar a cidadania participativa, permitindo que os cidadãos participem na decisão de uma parcela do orçamento municipal de modo a ir ao encontro das suas necessidades, sendo uma ferramenta central da estratégia no reforço do envolvimento dos cidadãos nas dinâmicas de governação do concelho, promovendo assim uma melhor adequação das políticas municipais às necessidades e aspirações dos cidadãos, contribuindo para o exercício de uma participação informada, ativa e responsável nos processos de governação local, garantindo a intervenção dos indivíduos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação dos recursos existentes às políticas públicas municipais.

d) Pretende ainda contribuir para uma maior sensibilização da comunidade para as atribuições e competências do município e para o envolvimento dos munícipes na gestão autárquica, dandolhes oportunidade de proporem e elegerem projetos de interesse para o Concelho.

e) No que concerne à ponderação de custos e benefícios, esta iniciativa traduzir-se-á num acrescento, na medida em que são os munícipes os beneficiários diretos dos resultados que se vierem a atingir, bem como a concretização da democracia participativa.

f) Como custos preveem-se os inerentes aos valores dos projetos vencedores, acrescidos dos custos de execução do Orçamento Participativo, incluindo análises técnicas e despesas decorrentes da utilização de meios técnicos e humanos na fase de votação das propostas.

g) Anualmente, a Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, aprova as Normas de Participação, um documento que define as características e procedimentos específicos do Orçamento Participativo, designadamente:

âmbito temático das propostas, montante atribuído ao orçamento participativo, definição do perfil dos participantes, processo de registo na plataforma de participação, número máximo de votos por cidadão, calendário do ciclo de participação, entre outras informações relevantes do processo de participação.

h) Como implica escolhas finais na sequência de um processo gradual de construção e seleção dos projetos ou iniciativas a apoiar, é necessário estabelecer um conjunto de normas ou regras que, conhecidas por todos os interessados, regulem esse processo ou procedimento de aprovação do orçamento participativo, ou seja, de escolha dos projetos e iniciativas que irão ser considerados no âmbito e para efeitos do financiamento disponibilizado para esse fim.

i) A forma normativa mais adequada para o efeito passa pela aprovação de um regulamento de onde constem os elementos e passos essenciais desse processo.

A Câmara deliberou, em reunião ordinária, de 28 de fevereiro, iniciar o procedimento para a elaboração do Regulamento do Orçamento Participativo, de acordo com o disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido fixado o prazo até 18 de março para a constituição de interessados e de apresentação de sugestões. Terminado aquele período verificou-se que não se constituiu qualquer interessado.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhe foi definida pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se expresso que esta proposta de regulamento é habilitada pelo artigo 241.º, pelo n.º 1 do artigo 48.º e pelo artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa, conforme a redação que consta no anexo da lei constitucional 1/2005, de 12 de agosto, assim como é habilitada pelas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na redação que lhe foi definida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

ANEXO

Regulamento do Orçamento Participativo Externo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 1.º-A

Objeto

O presente regulamento enuncia os objetivos, ciclos e fases que orientam o orçamento participativo externo do município de Ferreira do Zêzere, e estabelece as normas que, em termos de organização e de operacionalização, lhe são aplicáveis De forma a aprofundar uma democracia participativa em que o fosso entre o poder e a comunidade seja cada vez menor, a implementação de iniciativas ou mecanismos como o que será aqui exposto assume uma importância decisiva, permitindo aproximar a comunidade aos processos de decisão sobre as matérias da área/região onde residem.

O presente documento visa oferecer uma estrutura basilar para a redação de um regimento para que se possa implementar um Orçamento Participativo no concelho de Ferreira do Zêzere.

De modo a assegurar as boas práticas e eficiência de uma iniciativa desta génese e, tendo por base, casos em que a mesma já é aplicada em outros municípios, o presente documento irá utilizar alguns exemplos em simultâneo que explana (de uma forma sucinta) para que serve um Orçamento Participativo e como o mesmo pode (e deve) ser aplicado.

Artigo 2.º

Definição e Objetivos Um Orçamento Participativo (OP) é um mecanismo de democracia participativa que confere aos cidadãos a capacidade de conseguirem decidir como uma quantidade predeterminadas de verbas de um orçamento devem ser investidas.

Através deste mecanismo, visa-se promover:

Incentivar o envolvimento cívico na gestão municipal, promovendo, em relação a ela, tanto a atenção quanto a intervenção informada e qualificada das e dos munícipes;

Contribuir para uma correspondência mais adequada entre as lógicas e os processos de representação e de participação no plano político, de modo a melhorar a qualidade da democracia;

Estimular a comunicação e a compreensão entre munícipes, por um lado, e órgãos e serviços do município, por outro lado, de modo a aumentar tanto a eficácia quanto a eficiência da gestão municipal;

Fomentar a coesão social, por via da aposta em processos de deliberação abertos e inclusivos, que reforcem o reconhecimento entre munícipes, assim como o espírito de cooperação e concertação, fatores fundamentais para gerar e sustentar o sentimento de comunidade.

Debate e reflexão entre os cidadãos, sociedade civil, técnicos municipais e eleitos, de forma organizada, sobre as matérias que afligem a sua comunidade e/ou território onde habitam;

Estimular a educação cívica dos cidadãos, incentivando para um maior envolvimento dos mesmos e promover uma maior coesão social entre todas as partes envolventes supramencionadas.

Artigo 3.º

Âmbito territorial O Orçamento Participativo terá como campo de ação o território do concelho de Ferreira do Zêzere e, subsequentemente, abrangendo todas as áreas de competência do Município de Ferreira do Zêzere.

Artigo 4.º

Âmbito funcional e temático 1-O orçamento participativo do município de Ferreira do Zêzere está compreendido o quadro das atribuições próprias do município e das que lhe tenham sido delegadas.

2-O Orçamento Participativo incide sobre seguintes áreas de atuação do Município:

a) Infraestruturas viárias, trânsito e mobilidade;

b) Proteção ambiental e energia;

c) Reabilitação e requalificação urbana;

d) Espaço público e espaços verdes;

e) Saneamento básico e higiene urbana;

f) Cultura, juventude, desporto e ação social;

g) Inclusão social;

h) Igualdade de género e não discriminação.

Artigo 5.º

Ciclos do orçamento participativo 1-Cada edição do orçamento participativo do município de Ferreira do Zêzere é composta por dois ciclos sucessivos, os seguintes:

a) Ciclo de deliberação e definição orçamental;

b) Ciclo de execução e concretização dos projetos.

2-O ciclo de deliberação e definição orçamental tem a duração máxima de um ano civil.

3-O ciclo de execução e concretização dos projetos tem a duração máxima de dois anos civis, os subsequentes ao ano civil correspondente ao ciclo de deliberação e definição orçamental.

Artigo 6.º

Fases do ciclo de deliberação e definição orçamental O ciclo de deliberação e definição orçamental do orçamento participativo do município de Ferreira do Zêzere é composto pelas fases seguintes:

a) Planeamento e preparação do ciclo;

b) Apresentação e acolhimento de proposta;

c) Apreciação e validação técnica das propostas apresentadas;

d) Período de reclamações e de resposta a elas;

e) Votação dos projetos;

f) Apresentação do resultado da votação dos projetos;

g) Inscrição dos projetos vencedores na proposta de orçamento municipal;

h) Produção de relatório que proceda à caracterização e análise do que ocorreu durante o ciclo e que, quando justificado, proponha alterações que se entenda permitirem melhorar o processo nas edições seguintes.

Artigo 7.º

Planeamento e preparação do ciclo de deliberação e definição orçamental 1-A fase de planeamento e preparação do ciclo de deliberação e definição orçamental corresponde ao trabalho preliminar de orientação e organização de cada edição do orçamento participativo e compreende as tarefas seguintes:

a) Consideração dos relatórios de caraterização e análise das edições anteriores do orçamento participativo, de modo a permitir a reflexão tanto sobre a experiência quanto os resultados alcançados;

b) Elaboração e aprovação do normativo aplicável, em respeito pelo estabelecido no regulamento presente;

c) Nomeação da equipa técnica de coordenação, composta por 3 ou 5 pessoas;

d) Definição do número e identificação das pessoas do quadro do município que terão intervenção nas fases diversas do ciclo de deliberação e definição orçamental;

e) Sensibilização e formação das pessoas do quadro do município que irão ter intervenção nas fases diversas do ciclo de deliberação e definição orçamental, designadamente nas fases que implicam interação com munícipes;

f) Conceção e produção ou aquisição dos materiais de divulgação e dos instrumentos de participação a usar.

2-O normativo aplicável a cada edição do orçamento participativo inclui nomeadamente:

a) O elenco de princípios e de regras que orientam e regulam o funcionamento do orçamento participativo;

b) O montante global disponível para financiar o conjunto dos projetos vencedores de entre aqueles que foram admitidos a votação;

c) O valor limite disponível para cada projeto que for admitido a votação;

d) As áreas temáticas e geográficas consideradas admissíveis para a apresentação de propostas;

e) Os elementos de identificação e de caraterização exigíveis a cada pessoa para participar seja na fase de apresentação e acolhimento de propostas, seja na fase de votação das propostas convertidas em projeto;

f) A calendarização de cada fase do ciclo de deliberação e definição orçamental.

3-O normativo aplicável a cada edição do orçamento participativo é aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente desse órgão ou do Vereador em quem ele delegar.

4-A equipa técnica de coordenação de cada edição do orçamento participativo é nomeada pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente desse órgão ou do Vereador em que ele delegar.

5-A definição do número e a identificação das pessoas do quadro do município que terão intervenção nas fases diversas do ciclo de deliberação e definição orçamental de cada edição do orçamento participativo são feitas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador em quem ele delegar.

6-A fase de planeamento e preparação do ciclo de deliberação e definição orçamental de cada edição do orçamento participativo deve estar concluída até 31 de março.

7-O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

Artigo 8.º

Apresentação e acolhimento de propostas 1-Podem apresentar propostas no âmbito de cada edição do orçamento participativo cidadãs ou cidadãos, com idade igual ou superior a 18 anos que, de forma atestada, sejam residentes no concelho de Ferreira do Zêzere.

2-A apresentação de propostas, mediante preenchimento de formulário próprio, pode ser feita nos modos seguintes:

a) Por via eletrónica no portal do Município de Ferreira do Zêzere, em local destinado para o efeito ou via email (geral@cm-ferreiradozezere.pt);

b) Por via presencial, nos serviços municipais, nomeadamente mediante requerimento para o efeito, no balcão único da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere;

c) Por via presencial, em sessões de participação cívicas que serão promovidas pelo município para o efeito;

3-Os modos de apresentação de propostas admissíveis em cada sessão do orçamento participativo são estabelecidos no normativo aplicável.

4-As propostas são apresentadas em nome individual, devendo a pessoa proponente facultar os elementos de identificação e de caraterização que lhe forem solicitados.

5-Cada pessoa pode apresentar apenas uma proposta.

6-Pode ser limitado o número de propostas a acolher em cada sessão de participação.

7-Cada uma das propostas apresentadas deve reunir cumulativamente as condições seguintes:

a) Estar compreendida no âmbito das atribuições próprias do município e das lhe que foram delegadas;

b) Corresponder a projetos que possam ser executados e concretizados através das competências dos órgãos municipais;

c) Respeitar os planos, projetos e programas municipais;

d) Ter um objeto claro e ser delineada com a especificação necessária, identificando o tipo de execução e concretização que implica, assim como o território em que incide ou que abrange, de modo a, durante a sua análise, ser possível apurar se é passível de ser convertida em projeto e, sendo, estimar o custo das suas execução e concretização;

e) Corresponder a projetos cujo custo estimado de execução e concretização não ultrapasse o limite estabelecido;

f) Corresponder a projetos cujo prazo estimado de execução e concretização não ultrapasse os 24 meses.

g) Não configurar pedidos de apoio ou de aquisição de bens ou serviços a quaisquer empresas ou pessoas específicas.

8-Em razão do histórico das edições do orçamento participativo e para impedir a concentração do investimento municipal sucessivo em determinado sector ou território podem ser limitadas as áreas temáticas ou geográficas consideradas admissíveis para a apresentação de propostas no normativo aplicável.

9-Quando julgado necessário ou vantajoso pela pessoa proponente, as propostas podem ser apresentadas com anexos que facilitem a sua análisecomo, por exemplo, fotografias, mapas ou plantas de localização-, sem que isso dispense o preenchimento do formulário próprio.

10-Para salvaguarda dos princípios da imparcialidade e da boafé, princípios gerais da atividade da administração pública, ficam inibidos de apresentar qualquer proposta tanto os membros dos órgãos municipais quanto os membros da equipa técnica de coordenação, assim como o pessoal do quadro do município que tenha intervenção nas organização e animação das sessões de participação.

11-Também para salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, o pessoal do quadro do município, se munícipe, pode apresentar propostas conquanto não correspondam a projetos relacionados com o serviço a que se encontra vinculado.

12-A fase de apresentação e acolhimento de proposta de cada edição do roçamento participativo deve estar concluída até 31 de maio.

13-O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

Artigo 9.º

Apreciação e validação técnica das propostas apresentadas 1-As propostas apresentadas são objeto de análise pela equipa técnica de coordenação de cada edição do orçamento participativo, sendo adjuvada, quando necessário, pelo pessoal do quadro do município considerado adequado, designado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador em quem ele delegar.

2-Se considerado necessário, a equipa técnica de coordenação convoca as pessoas proponentes para prestarem os esclarecimentos julgados úteis à análise das propostas que apresentam.

3-Em relação às propostas é tomada uma das decisões seguintes:

a) Rejeição;

b) Não conversão em projeto;

c) Conversão em projeto.

4-As propostas que não reúnam as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo 8.º deste regulamento são rejeitadas.

5-As propostas que decorram projetos que sirvam qualquer confissão religiosa ou qualquer grupo, movimento ou partido político também são rejeitas.

6-Não são convertidas em projeto as propostas que:

a) Resultem em projetos cujo funcionamento ou cuja manutenção posteriores não sejam possíveis de ser assegurados pelo município, em razão do custo ou dos recursos técnicos e humanos exigidos;

b) Surjam como complemento ou sequência de projetos financiados no âmbito de edições do orçamento participativo anteriores;

c) Resultem em apoio a entidade que tenha sido apoiada através de projetos financiados no âmbito de qualquer uma das três edições do orçamento participativo anteriores;

d) Dependam do estabelecimento de parceria do município com outras entidades públicas ou sem fins lucrativos não aceite no prazo estabelecido para a apreciação e validação técnica das propostas apresentadas;

e) Dependam da emissão de parecer de outras entidades não realizada no prazo estabelecido para a apreciação e validação técnica das propostas apresentadas.

7-As propostas que reúnam as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo 8.º do regulamento presente são convertidas em projeto.

8-De cada proposta pode decorrer apenas um projeto.

9-Propostas com conteúdo semelhante ou complementar podem ser integradas, de modo a ser convertidas num mesmo projeto.

10-A fase de apreciação e validação técnica das propostas apesentadas deve estar concluída até 31 de julho.

11-O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

12-Finda a fase de apreciação e validação técnica das propostas apresentadas, é publicada a lista provisória dos projetos a submeter a votação.

Artigo 10.º

Período de reclamações e de resposta 1-Até ao final do prazo estabelecido no normativo aplicável, as pessoas proponentes podem reclamar sobre:

a) A decisão de rejeição da proposta apresentada;

b) A decisão de não conversão da proposta em projeto;

c) O tipo de conversão da proposta em projeto.

2-O período de reclamações deve estar concluído até 10 de agosto.

3-O período de resposta às reclamações deve estar concluído até 31 de agosto.

4-Os prazos estabelecidos nos dois números anteriores podem ser alterados, se justificado e após fundamentação.

5-Findo o período de reclamações e de resposta a elas, é publicada a lista definitiva dos projetos a submeter a votação.

Artigo 11.º

Votação dos projetos 1-Podem votar no âmbito de cada edição do orçamento participativo cidadãs ou cidadãos, com idade igual ou superior a 18 anos que, de forma atestada, sejam residentes no concelho de Ferreira do Zêzere.

2-O voto pode ser exercido nos modos seguintes:

a) Presencialmente, nos locais, nas datas e nos horários definidos e divulgados pelo município;

b) Por via eletrónica, numa plataforma gerida e disponibilizada pelo município;

c) Por via telefónica, através de SMS.

3-Os modos de votação admissíveis em cada sessão do orçamento participativo são estabelecidos no normativo aplicável.

4-No momento em que exercer o voto, e como condição desse exercício, quem votar deve facultar os elementos de identificação e de caracterização que lhe forem solicitados.

5-Cada pessoa tem direito a um voto e pode exercêlo apenas num dos modos admissíveis e estabelecidos no normativo aplicável.

6-A fase de votação dos projetos deve estar concluída até 30 de setembro.

7-O prazo estabelecido no número anterior poder ser alterado, se justificado e após fundamentação.

Artigo 12.º

Apresentação do resultado da votação dos projetos 1-Finda a fase de votação dos projetos, é publicado o resultado dessa votação, assim como é publicada a lista dos projetos vencedores.

2-São considerados projetos vencedores os mais votados, por ordem decrescente, cuja soma dos orçamentos respetivos não ultrapasse o montante global disponível estabelecido no normativo aplicável.

3-No caso de o conjunto dos projetos vencedores não esgotarem o montante global disponível estabelecido no normativo aplicável, a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente desse órgão ou do Vereador em que ele delegar, pode decidir reforçar tal montante, de modo a considerar também vencedor o projeto que obteve o número de votos maior seguinte.

4-Pode ser estabelecido um número mínimo de votos a obter por cada projeto para que seja considerado vencedor.

5-Os critérios de desempate da votação são estabelecidos no normativo aplicável.

6-A fase de apresentação do resultado da votação dos projetos deve estar concluída até 15 de outubro.

7-O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

Artigo 13.º

Inscrição dos projetos vencedores na proposta de orçamento municipal Observado o resultado da votação dos projetos, o Presidente da Câmara Municipal diligencia no sentido de os projetos vencedores serem inscritos na proposta do orçamento municipal referente ao exercício do ano seguinte, de modo a que sejam submetidos à aprovação dos órgãos colegiais do município.

Artigo 14.º

Produção de relatório referente ao ciclo de deliberação e definição orçamental 1-A par da inscrição dos projetos vencedores na proposta de orçamento municipal, é produzido um relatório que reúna um conjunto de indicadores relevantes sobre o tipo e a dimensão da participação registada e inclua o resultado da votação dos projetos, assim como a lista dos projetos vencedores.

2-O relatório inclui ainda a avaliação do processo e do que foi e como foi conseguido, o que implica a auscultação de quem, nas diversas condições, teve intervenção ou participou durante o ciclo de deliberação e definição orçamental.

3-Quando justificado, o relatório inclui também as observações e as propostas que se entenda permitirem melhorar o processo nas edições seguintes.

4-A fase de produção do relatório referente ao ciclo de deliberação e definição orçamental deve estar concluída até 31 de dezembro.

5-O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

Artigo 15.º

Fases do ciclo de execução e concretização dos projetos O ciclo de execução e concretização dos projetos do orçamento participativo do município de Ferreira do Zêzere é composto pelas fases seguintes:

a) Elaboração de estudo prévio.

b) Elaboração de projeto de execução

c) Decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos;

d) Protocolo de delegação de competências ou adjudicação;

e) Execução e concretização;

f) Inauguração;

g) Produção de relatório final global sobre a edição do orçamento participativo.

Artigo 16.º

Estudo prévio 1-O estudo prévio corresponde às definição e descrição genéricas do projeto, com o objetivo de adequar a proposta subjacente a uma hipótese de execução e concretização.

2-As pessoas proponentes associadas a cada um dos projetos vencedores são auscultadas nesta fase.

Artigo 17.º

Projeto de execução O projeto de execução corresponde à identificação das etapas de execução e concretização do projeto, enunciando com pormenor os trabalhos que são necessários realizar em cada uma delas.

Artigo 18.º

Decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos A decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos corresponde a uma das modalidades seguintes:

a) Por administração direta;

b) Por delegação de competências;

c) Por contratação pública.

Artigo 19.º

Protocolo de delegação de competências O protocolo de delegação de competências só pode ser celebrado com entidades públicas, estas conquanto tenham atividade duradoura e atual comprovada em proveito da comunidade ferreirense.

Artigo 20.º

Inauguração 1-O município assinala o fim da execução e a concretização de cada projeto, seja evento, seja obra, numa sessão inaugural, antecipada por convite geral aberto e por convite expresso à pessoa que apresentou a proposta de que decorreu o projeto.

2-O município compromete-se a promover e divulgar o momento dessa sessão.

Artigo 21.º

Relatório final global referente à edição do orçamento participativo Após a sessão inaugural do último projeto executado e concretizado de cada edição do orçamento participativo, é elaborado um relatório final que sintetize todo o processo, incluindo nele a informação vertida no relatório referente ao ciclo de deliberação e definição orçamental respetivo, conforme o artigo 14.º Artigo 22.º Informação e esclarecimentos 1-O município assegura a prestação regular de informação durante todas as fases do processo do orçamento participativo.

2-O município disponibiliza canais e instrumentos de esclarecimento adequados durante todas as fases do processo do orçamento participativo.

Artigo 23.º

Proteção de dados pessoais 1-Sem prejuízo das demais normas legais em vigor, o Município procede ao tratamento dos dados pessoais de titulares inscritosestritamente para os fins previstos no presente regulamento-, em concreto para a finalidade de participação no orçamento participativo, notificação, votação.

2-O tratamento de dados referido no número anterior ocorre em observância dos seguintes princípios consagrados nas regras gerais de proteção de dados pessoais:

a) Princípio da licitude;

b) Princípio da lealdade e transparência;

c) Princípio da minimização;

d) Princípio da limitação da finalidade;

e) Princípio da exatidão;

f) Princípio da limitação da conservação, considerando neste âmbito também os termos previstos na alínea e) do n.º 3 do presente artigo;

g) Princípio da integridade e confidencialidade;

h) Princípio da responsabilidade.

3-No momento da recolha dos dados junto das/os respetivas/os titulares participantes, ou se a recolha não ocorrer junto destes na primeira notificação ou ato processual realizado com os mesmos após a recolha dos dados, são prestadas as seguintes informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos, designadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) O responsável pelo tratamento é o Município de Ferreira do Zêzere que poderá contactar através do telefone 249 360 150 ou do email:

geral@cm-ferreiradozezere.pt; geral@cm-ferreiradozezere.pt;

b) Município designou Encarregada/o de Proteção de Dados que poderá contactada/o através do endereço eletrónico:

dpo@cm-ferreiradozezere.pt

c) A finalidade do tratamento é o cumprimento deste regulamento municipal;

d) É um tratamento necessário para cumprimento de obrigações legais e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;

e) Os dados pessoais são conservados pelos prazos necessários a cumprir a finalidade do tratamento, sendo os dados recolhidos nas candidaturas serão conservados nos respetivos processos pelo período em que a candidatura esteja ativa, ou seja, 2 anos após validação, classificação e integração em lista, renovável sucessivamente por iguais períodos durante a vigência do presente Regulamento, nos termos definidos no seu artigo 23.º, sendo estes ainda conservados pelo prazo de 10 anos, nos termos do disposto na Portaria 412/2001 de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria 1253/2009 de 14 de outubro ou em novas determinações legais que lhe sucedam;

f) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com a encarregada de proteção de dados, poderá, nos termos previstos na legislação, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, o acesso aos dados, a retificação dos dados, a limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), a eliminação dos dados, a portabilidade dos dados e a oposição ao tratamento;

g) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregada de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https:

//www.cm-ferreiradozezere.pt/.

4-As informações indicadas no n.º 3 são prestadas por escrito e de modo comprovado, inseridas nos autos ou notificações a entregar e enviar às/aos titulares dos dados.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas A omissões e as dúvidas surgidas na interpretação do regulamento presente ou do normativo aplicável em cada edição do orçamento participativo são consideradas e resolvidas no âmbito da equipa técnica de coordenação do processo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor O regulamento presente entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

319259114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6241363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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