Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal da Batalha, na sua sessão ordinária de 31 de julho de 2024, por via da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal da Batalha, aprovada na sua reunião ordinária de 29 de julho de 2024, o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social, que a seguir se publica.
26 de junho de 2025.-O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Raul Miguel de Castro.
Preâmbulo No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi estabelecido o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.
A transferência do quadro de competências no domínio da Ação Social para os órgãos municipais foi concretizada através do Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, destacando-se as competências para assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e risco social, previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do seu artigo 3.º Os apoios económicos de caráter eventual previstos no presente regulamento constituem um instrumento de intervenção da ação social na prevenção e reparação de situações de carência socioeconómica e de vulnerabilidade ou exclusão social, que deve ser articulado com outras políticas públicas sociais e com a atividade de instituições não públicas. A atribuição dos apoios visa proteger as pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e de emergência social, garantindo as necessidades básicas dos cidadãos e contribuindo para a promoção da dignidade humana.
Neste contexto, o SAAS consiste num atendimento de primeira linha que deve responder com eficácia às situações de crise e ou de emergência social, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.
De entre as atividades concretas do SAAS, destaca-se a atribuição de prestações de caráter eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local.
Assim, e considerando que o Município da Batalha assumiu, em 3 de abril de 2023, a transferência das competências em matéria de Ação Social, revela-se indispensável a elaboração do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social, a fim de disciplinar as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição dos apoios económicos de caráter eventual no concelho da Batalha, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e atribuição dos apoios económicos.
Em cumprimento do estatuído no artigo 99.º e nos números 1 e 2 do artigo 101.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro (na sua redação vigente), foi o projeto do citado Regulamento submetido a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões, tendo, para o efeito, sido publicitado na página eletrónica do Município de Batalha em https:
//www.cm-batalha.pt/regulamentos e em https:
//www.cm-batalha.pt/avisoseditais-municipais, e publicado no Boletim Digital Municipal.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e v) do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, do Decreto Lei 120/2018, de 27 de dezembro, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, e em cumprimento das competências previstas na alínea e) do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto, todos na sua redação atual, é elaborado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito 1-O presente regulamento estabelece o regime aplicável à atribuição de apoios económicos de caráter eventual a cidadãos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no concelho da Batalha.
2-Os apoios económicos de caráter eventual são uma medida de apoio social de caráter excecional e temporário, quando esgotados os demais apoios sociais existentes, e visam fazer face a despesas essenciais de subsistência, designadamente nas áreas da alimentação, saúde, habitação, educação e transportes.
Artigo 3.º
Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) “Agregado familiar”, o conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum, ligadas por casamento, união de facto, laços de parentesco, afinidade, adoção, tutela, coabitação, ou outras situações consideradas de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) “Apoio económico de caráter eventual”, a prestação pecuniária de caráter excecional e temporário atribuída pelos meios e formas previstas no presente regulamento;
c) “Despesas mensais fixas”, as despesas mensais de caráter permanente do cidadão ou do agregado familiar elegíveis nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
d) “Rendimento mensal líquido”, o valor dos rendimentos constantes do n.º 2 do artigo 7.º auferidos mensalmente pelo cidadão ou agregado familiar, após dedução da contribuição e da tributação devidas;
e) “Rendimento mensal per capita”, o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
f) “Situação de vulnerabilidade social e de carência económica”, a situação de risco de exclusão social em que o cidadão ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a situação ser:
i) Momentânea-pela ocorrência de um facto inesperado, designadamente incêndio, inundações, tratamentos médicos, cirurgias e desemprego;
ii) Persistentequando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de problema geracional).
Artigo 4.º
Princípios A atribuição dos apoios económicos rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da equidade, da transparência e da colaboração com os particulares.
Artigo 5.º
Prestação pecuniária de caráter eventual 1-A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
1-O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
2-A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do técnico gestor do processo e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção ou contrato de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 6.º
Condições de Acesso 1-Podem requerer os apoios previstos no presente Regulamento, todas as pessoas ou famílias que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Residam no Concelho da Batalha;
b) Tenham mais de 18 anos;
c) Que apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor no ano de atribuição do apoio;
d) Não tenham obtido outros apoios por parte de outras entidades, para a mesma finalidade.
1-Aos cidadãos em situação de semabrigo e pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio pontual, não se aplica o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Cálculo do Rendimento per Capita 1-O rendimento mensal do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RM = (R – D)/N sendo que RM = (R – D)/N sendo que:
RM = Rendimento Mensal R = Rendimento mensal líquido do agregado familiar [alínea c) do artigo 9.º] D = Despesas mensais [alínea e) do artigo 9.º] N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
2-Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura.
3-Nos casos de famílias monoparentais, unipessoais e/ou com elementos com deficiência ou incapacidade superior a 60 %, apenas é contabilizado 80 % do rendimento anual líquido do agregado familiar.
SECÇÃO I
DO PEDIDO
Artigo 8.º
Atendimento técnico 1-A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela /o técnica/o gestor/a do processo, que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do presente Regulamento.
2-A/o técnica/o gestor/a do processo deverá verificar previamente a existência de outros apoios e recursos por parte de entidades públicas e privadas que venham a suprir a necessidade identificada, na salvaguardando do princípio da subsidiariedade.
Artigo 9.º
Formalização do pedido 1-Após a realização do atendimento, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar;
b) Documento comprovativo de residência do requerente e dos demais elementos do agregado familiar no concelho da Batalha;
c) Rendimentos mensais auferidos de todos os elementos do agregado familiar;
d) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
e) Atestado (s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica, se aplicável;
f) Comprovativos das despesas fixas mensais (habitação, água, luz, gás, telefone, medicação, respostas sociais, pensão de alimentos e outras relevantes.);
g) Declaração emitida pelo IEFP no caso da pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego;
h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
i) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
j) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
k) Documento comprovativo de IBAN, quando pretenda o pagamento do apoio através de transferência bancária;
l) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio para o mesmo fim;
m) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
1-Tratando-se de pessoas cidadãs estrangeiras, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo AIMAAgência de Integração, Migrações e Asilo que os identifique em território nacional.
2-Podem ser dispensados de fazer prova de identidade e de residência e de contratualizar o Acordo de Inserção, o cidadão ou o agregado familiar em situação de vulnerabilidade social ou de carência económica momentânea de emergência comprovada, motivada pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundação, tratamentos médicos, cirurgia, entre outros de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.
SECÇÃO II
DA DECISÃO
Artigo 10.º
Parecer Técnico 1-Instruído o processo, e atentas as condições de acesso previstas no artigo 6.º, é emitido pelo SAAS um parecer técnico sobre o pedido de apoio apresentado, ao abrigo do qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.
2-A proposta de deferimento da candidatura, para além das regras intrínsecas à mesma e do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 6.º, está previamente condicionada à existência de meios financeiros previstos em Orçamento Municipal.
Artigo 11.º
Deferimento da Candidatura 1-Prevendo-se o deferimento da candidatura, deve fazer-se referência ao montante da comparticipação e os fundamentos da determinação desse valor.
2-O valor do apoio a pagar é calculado em função das necessidades diagnosticadas e das prioridades definidas, garantindo, quando tal se justifique, uma articulação com outras entidades de apoio social local.
3-Mediante o deferimento do pedido é aprovada a proposta de apoio.
4-Aprovada a proposta, tal deliberação é notificada ao/à candidato/a.
Artigo 12.º
Indeferimento da Candidatura 1-Prevendo-se o indeferimento da candidatura, devem fazer-se referência aos seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de candidatura e dos critérios de atribuição previstos no presente Regulamento.
2-Esta proposta é previamente comunicada ao/à candidato/a, à luz da audiência dos interessados, para que este se pronuncie num prazo de 10 dias.
3-Não se pronunciando o/a candidato/a ou, pronunciando-se e continuando a não haver razões para alterar o projeto decisório, a proposta é indeferida.
4-Aprovada a proposta de indeferimento, tal deliberação é notificada ao/à candidato/a.
Artigo 13.º
Condições de Atribuição e pagamento dos Apoios 1-A decisão sobre os pedidos de atribuição dos apoios económicos é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação nos Vereadores.
2-A atribuição da prestação será efetuada após despacho favorável, devendo o/a requerente apresentar comprovativos da despesa realizada ou a realizar com a aquisição dos bens ou serviços, com exceção dos artigos diretamente adquiridos pelo Técnico.
3-O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da formalização de acordo de inserção ou contrato de inserção, entre a/o requerente e/ou o agregado familiar, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir.
4-O pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual e/ou urgente é efetuado pelos seguintes meios:
Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente ou numerário, diretamente ao requerente ou a terceiros.
5-Após o pagamento do montante do apoio económico concedido, o requerente deve, obrigatoriamente, apresentar, nos 10 dias imediatos, o documento comprovativo de realização da despesa.
Artigo 14.º
Acompanhamento e Avaliação 1-Informar, previamente e por escrito, os técnicos do SAAS da mudança de residência ou de qualquer outra alteração que determine a revisão do apoio;
2-Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelos técnicos do SAAS, no prazo de 5 dias úteis;
3-Se, no decorrer do acompanhamento efetuado pelo SAAS da Batalha, se verificar a existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido com o/a requerente, o Município reserva-se no direito de exigir a restituição dos montantes atribuídos, ficando os/as beneficiários/as impedidos de se candidatarem a apoios futuros no prazo de um ano, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas.
4-A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a Técnico/a pelo/a requerente ou membros da família, determina a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir os montantes atribuídos e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.
5-Sem prejuízo do número anterior, o Município da Batalha reserva-se ao direito de aplicar procedimentos legais que considere como adequados.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Dúvidas, omissões e remissões 1-As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no Vereador.
2-Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3-Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 16.º
Proteção e tratamento de dados pessoais 1-Em todos os procedimentos previstos no presente Regulamento, o Município compromete-se a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante designado RGPD)-Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência deste regulamento e, sempre que exigível, após a sua cessação.
2-Todos os dados recolhidos ao abrigo deste Regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e, são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.
3-No ato da candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.
4-O/A requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.
Artigo 17.º
Entrada em vigor O presente Regulamento Municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 18.º
Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 199, de 15/10/2014, e mencionado no Aviso 2764/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 190, de 13/03/2015.
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