Acórdão (extrato) n.º 513/2025
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, no segmento em que comina como crime a atuação do administrador que recusar ou fizer recusar
noutras circunstâncias [que não em assembleia geral] informações que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito
»;b) Negar provimento ao recurso interposto por A. e B.
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Custas pelos recorrentes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto Lei 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido.
Lisboa, 12 de junho de 2025.-António José da Ascensão RamosJosé Eduardo Figueiredo DiasMariana Canotilho-Dora Lucas NetoGonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250513.html
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