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Acórdão (extrato) 513/2025, de 11 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, no segmento em que comina como crime a atuação do administrador que recusar ou fizer recusar «noutras circunstâncias [que não em assembleia geral] informações que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito».

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 513/2025

Processo 1150/24

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, no segmento em que comina como crime a atuação do administrador que recusar ou fizer recusar

«

noutras circunstâncias [que não em assembleia geral] informações que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito

»;

b) Negar provimento ao recurso interposto por A. e B.

*

Custas pelos recorrentes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto Lei 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido.

Lisboa, 12 de junho de 2025.-António José da Ascensão RamosJosé Eduardo Figueiredo DiasMariana Canotilho-Dora Lucas NetoGonçalo Almeida Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250513.html

319268502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6240276.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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