Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7925/2025, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Criação da Missão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa A-29N.

Texto do documento

Despacho 7925/2025

A Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, inclui nos Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional, na Capacidade

«

Capacidades Conjuntas

»

, o Projeto

«

Aeronave de Apoio Aéreo Próximo

»

.

No âmbito da concretização desta capacidade, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2024, de 13 de dezembro, autorizou a despesa com a aquisição de 12 aeronaves A29N Super Tucano, simulador de voo e bens e serviços de sustentação logística, à Embraer, SA, tendo concomitantemente autorizado a realização das demais despesas necessárias à plena concretização do programa de aquisição e sustentação destas aeronaves.

A mesma Resolução do Conselho de Ministros delega, ainda, no membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional os poderes para a constituição de uma Missão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa A-29N, responsável pelo desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização técnica da execução dos contratos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2024, de 13 de dezembro, no Despacho 4182/2008, de 18 de fevereiro, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1-Criar a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) do Programa A-29N, responsável pelo acompanhamento e fiscalização técnica do fabrico das aeronaves e pela direção e fiscalização da execução do contrato 5/DGRDN-MDN/2024, bem como dos demais contratos que venham a ser celebrados no âmbito do mesmo Programa, previstos no n.º 2 da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2024, em articulação com a função de

«

gestor do contrato

» a que se refere o artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.

2-Nomear, ao abrigo do disposto no artigo 136.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, sob proposta do Chefe do EstadoMaior da Força Aérea, os seguintes militares para integrar a referida MAF:

Nome

Cargo/Função

MGEN/PILAV João Gonçalves

Presidente da MAF

COR/ENGAER Carlos Batalha

Adjunto do Presidente da MAF

COR/PILAV Paulo Martins

Coordenador Operacional

COR/ENGAER Marco Milharadas

Gestor do Programa e do Contrato

TCOR/ENGEL Vera Carvalho

Coordenadora para a Simulação

TCOR/ADMAER Osvaldo Oliveira

Coordenador Financeiro

MAJ/ENGEL Gonçalo Cruz

Engenheiro de SistemasCertificação

MAJ/ENGAER Rafael Basto

Coordenador Técnico

MAJ/TMMA Paulo Costa

Coordenador Logístico

CAP/PILAV João Bonifácio

Adjunto do CoordenadorOperacional

CAP/PILAV Tiago Santos

Piloto de Testes

CAP/JUR Duarte Vaz

Coordenador Jurídico

CAP/ENGEL Fernando Ferreira

Engenheiro de SistemasAviónicos

TEN/ENGEL Beatriz Carvalho

Engenheiro de SistemasSimuladores

ALF/ENGAER Henrique Fernandes

Engenheiro de SistemasEstruturas, Sistemas e

Propulsão

ALF/ENGEL Francisco Ribeiro

Engenheiro de SistemasAviónicos

3-Estabelecer que a presente MAF não tem natureza orgânica e fica na direta dependência funcional do Chefe do EstadoMaior da Força Aérea, competindo à Força Aérea a prestação de apoio logístico e administrativo, incluindo a autorização e o pagamento dos abonos de ajudas de custo, deslocações, transportes e demais aspetos relativos à atividade da MAF.

4-Determinar, sem prejuízo das competências que se encontram atribuídas à MAF no clausulado dos contratos, já celebrados ou que venham a ser celebrados, competindolhe ainda, em articulação com a função de

«

gestor do contrato

» a que se refere o artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, o seguinte:

a) Zelar pelo bom e pontual cumprimento dos contratos;

b) Acompanhar, dirigir e fiscalizar a execução dos contratos em representação do Estado Português, nos termos do artigo 302.º, alíneas a) e b), 303.º, 304.º e 305.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aplicáveis com as necessárias adaptações;

c) Acompanhar o desenvolvimento e a produção das aeronaves, do simulador e dos respetivos equipamentos e sistemas, e a sua conformidade com os requisitos operacionais, técnicos, logísticos e de certificação, bem como a observância das boas práticas aeronáuticas e de engenharia;

d) Acompanhar a elaboração dos projetos e a remodelação das infraestruturas necessárias à plena consecução do programa;

e) Avaliar e aprovar os documentos e trabalhos que lhe sejam submetidos pelos fornecedores, incluindo os programas e especificações respeitantes a inspeções, verificações, testes, programa de certificação das aeronaves e demais bens fornecidos;

f) Participar e ou realizar as inspeções, verificações e testes e avaliar os respetivos resultados, assinando os certificados ou relatórios, ou registando eventuais não conformidades, nos termos previstos nos contratos;

g) Participar nas diferentes fases de execução dos contratos, validando e assinando toda a documentação necessária, nomeadamente os autos de Receção Provisória, Receção Definitiva ou Certificado de Transferência, de acordo com as condições especificadas nos contratos;

h) Analisar e proceder a aceitações condicionais nas condições previstas nos contratos;

i) Formular e acompanhar os pedidos de correção de defeitos ou desconformidades;

j) Avaliar e decidir sobre pedidos de antecipação da entrega das aeronaves ou dos demais bens fornecidos, desde que não originem alteração do ano civil em que as entregas ocorram;

k) Autorizar os pedidos de prorrogação do prazo de entrega das aeronaves ou dos demais bens fornecidos, desde que não originem alteração do ano civil em que as entregas ocorram, nem correspondam a prorrogação do prazo de conclusão da execução dos contratos;

l) Avaliar e decidir sobre a realização de entregas parciais dos demais bens fornecidos;

m) Avaliar e emitir pareceres, quando adequado, relativos à correção das informações fornecidas pelos fornecedores sobre qualquer matéria relacionada com a execução dos contratos;

n) Analisar e autorizar as alterações de natureza técnica sempre que beneficiem ou se tornem inevitáveis para o desenvolvimento dos trabalhos e não impliquem encargos adicionais ou alterações aos contratos;

o) Emitir parecer sobre todas as alterações de natureza técnica que impliquem encargos adicionais ou alterações aos contratos, bem como sobre as demais alterações ao clausulado dos contratos, e submeter à consideração da entidade competente para a sua aprovação;

p) Acompanhar as vendas de aeronaves novas da configuração A-29N Bloco 1, requerendo ao fornecedor toda a informação necessária e gerindo a afetação da receita originada pela participação da Força Aérea no desenvolvimento dessa configuração;

q) Autorizar a utilização, no âmbito de futuros contratos, do Military Type Certificate (MTC) ou das extensões de certificação emitidas através de Military Supplemental Type Certificates (MSTC), de acordo com as condições que sejam acordadas;

r) Designar, de entre os seus membros, o Gestor do Contrato para os contratos que venham a ser celebrados e proceder à sua substituição quando necessário;

s) Assegurar a ligação com todas as autoridades portuguesas competentes no âmbito da execução dos contratos, designadamente a Autoridade Aeronáutica Nacional, o Gabinete Nacional de Segurança ou a DireçãoGeral de Armamento e Património da Defesa Nacional, transmitindo aos fornecedores as comunicações recebidas;

t) Analisar e aprovar a documentação técnica referente às aeronaves, simulador e todos os demais bens fornecidos, garantindo a sua adequabilidade e conformidade física e contratual;

u) Planear, coordenar e controlar as atividades relativas aos programas de formação e treino de tripulações e de pessoal técnico;

v) Certificar as faturas emitidas pelos fornecedores;

w) Aprovar pedidos de alteração das entidades emitentes de cauções propostos pelo fornecedor e efetuar todas as comunicações às respetivas entidades;

x) Autorizar a liberação das cauções prestadas, de acordo com as condições especificadas nos contratos;

y) Avaliar a organização e meios dos fornecedores para assegurar o atempado cumprimento das obrigações contratuais;

z) Avaliar as situações de mora ou incumprimento da parte dos fornecedores, propondo medidas corretivas adequadas que não sejam da sua competência, incluindo a aplicação de penalidades;

aa) Efetuar todas as comunicações aos fornecedores;

bb) Assinar certificados de utilizador final e toda a demais documentação inerente aos trâmites de importação e exportação de material militar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades públicas;

cc) Elaborar e apresentar relatórios globais ao Ministro da Defesa Nacional, com periodicidade semestral e informálo, a título extraordinário, dos assuntos que considere pertinentes e com caráter de urgência, não compatíveis com os referidos relatórios;

dd) Manter informado o Chefe do EstadoMaior da Força Aérea sobre os aspetos técnicos, logísticos e operacionais inerentes ao desenvolvimento dos contratos.

5-Determinar que a presente MAF mantém um núcleo com natureza residente, nas instalações do fabricante da aeronave, no Brasil, o qual terá uma composição de até cinco elementos, a designar pelo presidente da MAF.

6-Determinar que os militares da MAF que se encontrem permanentemente no Brasil:

a) Auferem o regime de abonos estabelecido nos termos do Despacho 4182/2008, de 18 de fevereiro;

b) Têm direito a assistência na doença, para si e para os seus familiares, nos termos da Portaria 1395/2007, de 25 de outubro.

7-Determinar que os encargos financeiros com os membros da MAF são integralmente suportados por dotações inscritas anualmente na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, nos Serviços Centrais, na Capacidade

«

Capacidades Conjuntas

»

, no Projeto

«

Aeronave de Apoio Aéreo Próximo

»

.

8-Subdelegar no Chefe do EstadoMaior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes que me foram delegados, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2024, de 13 de dezembro, relativamente à presente MAF.

9-Fixar que a MAF se extingue automaticamente com a execução integral dos contratos que acompanha e fiscaliza.

10-O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

2 de julho de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

319264274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6240206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1395/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Regula a assistência na doença aos beneficiários titulares da assistência na doença aos militares das Forças Armadas colocados no estrangeiro bem como aos beneficiários familiares que com eles se encontrem.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda