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Despacho 7720/2025, de 9 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de finanças adjunta do Porto, Maria Inês Barrigas Nascimento.

Texto do documento

Despacho 7720/2025

Subdelegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, Maria Inês Barrigas Nascimento

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da autorização concedida no ponto VI do Despacho da Diretora de Finanças do Porto, n.º 6244/2024, de 17 de maio de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2024, procedo às seguintes subdelegações de competências;

I-Competências delegadas:

1-Na Chefe de Divisão, em regime de substituição, até 31 de dezembro de 2024, Sandra Marisa Araújo Pereira Pinto Meneses, e nos Chefes de Divisão, Gonçalo Nuno Santos Cruz, José Moreira Ferreira Souto e Maria Luísa Moreira Alvares Cunha, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1-A gestão e coordenação da Divisão que dirige;

1.2-A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3-A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.4-A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT.

1.5-A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões para os serviços locais de finanças, e para os serviços centrais da AT desde que sejam de mera remessa regular na sequência de orientações transmitidas aos serviços;

1.5.1-Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou quem aquele indigite para o efeito;

1.6-A elaboração do relatório anual de atividades da respetiva Divisão;

2-Na Chefe de Divisão da Justiça Administrativa e Contenciosa, em regime de substituição, até 31 de dezembro de 2024, Sandra Marisa Araújo Pereira Pinto Meneses, e no Chefe de Divisão, Gonçalo Nuno Santos Cruz, a partir de 1 de janeiro de 2025:

2.1-A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com exceção de:

a) Tratando-se de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o valor do processo não exceda 50 000 EUR;

b) Tratando-se de Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo e Imposto Único de Circulação, o valor do processo não exceda 100 000 EUR.

2.2-A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

2.3-O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, bem como, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos, e de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.4-A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT; alínea a), n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

2.5-A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação e reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.6 O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios, em caso de anulação judicial do ato tributário, e por atraso na execução de julgados (n.º 1 e alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 100.º e n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT, n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do 146.º, ambos do CPPT);

2.7-A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de decisões proferidas nos processos de contencioso tributário administrativo e contencioso judicial;

2.8-A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigos 29.º e 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º), que sejam da competência do Diretor de Finanças;

2.9-A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT;

2.10-O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos do artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT;

3-No Chefe de Divisão da Gestão da Dívida Executiva, José Moreira Ferreira Souto:

3.1-A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;

3.2-A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos dos n.os 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT;

3.3-A apreciação e a decisão das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 199.º do CPPT;

3.4-Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e Graduação de Créditos);

3.5-Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

4-Na Chefe de Divisão da Representação da Fazenda Pública, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha:

4.1-A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT.

5-No Inspetor Tributário Aduaneiro, Daniel Paulo Sousa Tedim, na Gestora Tributária Aduaneira, Regina Olga Ribeiro Gomes e na Inspetora Tributária Aduaneira, Raquel Alexandra Menezes Correia Campos:

5.1-A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de decisões proferidas nos processos de contencioso tributário administrativo e contencioso judicial.

IICompetências subdelegadas:

1-Na Chefe de Divisão da Representação da Fazenda Pública, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha:

1.1-A competência indicada na alínea o) do ponto 1.1.1. do despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 12792/2023, de 26 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023:

“Revogar, total ou parcialmente, nos termos do n.º 2 e n.º 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados.”

IIIProdução de efeitos 1-O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2023, com exceção das competências subdelegadas no chefe de divisão, Gonçalo Nuno Santos Cruz, em que apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

2-Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

IVSuplência Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos:

Até 31 de maio de 2024, foi meu suplente José Moreira Ferreira Souto, e, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, sucessivamente, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha e Sandra Marisa Araújo Pereira Pinto Meneses;

Desde 1 de junho de 2024, é minha suplente Maria Luísa Moreira Alvares Cunha e, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, até 31 de dezembro de 2024, Sandra Marisa Araújo Pereira Pinto Meneses, e a partir de 1 de janeiro de 2025, Gonçalo Nuno Santos Cruz.

1 de julho de 2025.-A Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas Nascimento.

319249102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6236701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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