de 8 de julho
O regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, que entrou em vigor com a publicação do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, consagra, nos termos do n.º 1 do seu artigo 11.º, que os veículos afetos ao transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância, bem como dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
A Portaria 451/2023, de 22 de dezembro, que regulamenta as caraterísticas e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi, estabelece no n.º 3 do seu artigo 7.º um prazo de um ano para os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados até à data de entrada em vigor do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, disporem de taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico conectado com o sistema de faturação da AT eletrónica, em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º deste diploma legal.
Através da Portaria 289/2024/1, de 7 de novembro, o referido prazo de um ano fixado pelo n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 451/2023, de 22 de dezembro, foi prorrogado até 30 de junho de 2025, uma vez que o anterior prazo se revelou insuficiente para os instaladores e reparadores de taxímetros procederem à aferição e conformação destes equipamentos à luz da nova legislação.
Adicionalmente, o artigo 20.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, estabelece que a Autoridade de Mobilidade e dos Transportes (AMT) deve aprovar um novo regime tarifário que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo. O projeto de regulamento encontra-se em discussão pública com as associações do setor e a AMT e, tratando-se de uma verdadeira reforma estrutural, carece de ponderação e de tomada de decisão de forma participada e fundamentada.
Neste contexto, e considerando que o novo regime tarifário obriga a intervenções técnicas nos taxímetros, com custos para os operadores de táxi, importa garantir que estes custos não sejam duplicados, pelo que se estabelece na presente portaria um novo prazo para os operadores de táxi procederem às adaptações necessárias dos taxímetros de forma articulada com a data da entrada em vigor do novo regime tarifário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, no uso da competência delegada, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O artigo 7.º da Portaria 451/2023, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1-[…]
2-[…]
3-Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados até à data de entrada em vigor do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, devem, no prazo de 90 dias, após a publicação do regulamento tarifário, previsto no n.º 1 do artigo 20.º desse diploma, proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 11.º desse diploma, podendo neste período ser sujeitos a controlo metrológico e emitido o respetivo dístico indicador da aferição anual do taxímetro tendo por base as regras anteriormente vigentes.
»Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2025.
A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 4 de julho de 2025.
119266007