Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 16468/2025/2, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Proposta de Regulamento do Centro de Acolhimento Social de Almeirim.

Texto do documento

Aviso 16468/2025/2

Proposta Regulamento de Funcionamento do Centro de Acolhimento Social de Almeirim

No Município de Almeirim, a área social é encarada, como uma aposta estratégica e numa vertente estruturante para a coesão social. A área social com a sua visão integradora e inclusiva, assume um papel relevante na vida dos cidadãos, na melhoria da sua qualidade de vida e, com este ensejo, pretende-se colocar ao serviço da área social este novo equipamento, centro de emergência social, com o que se garantirá uma mais adequada resposta na vertente social ao nível de alojamento de curta duração, que será sempre articulada com as Instituições particulares de segurança social do Concelho, garantindo-se por esta via uma mais profícua gestão das situações decorrentes de emergência social.

O anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece no seu artigo 23.º, atribuições na área da ação social e determina, no seu artigo 33.º, que compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades locais, nas quais se pode inserir o funcionamento do centro de acolhimento de emergência. Assim, o presente regulamento de funcionamento enquadra-se nas atribuições e competências municipais, nomeadamente, no domínio da ação social, nos termos previstos na alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Deste modo, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamento, o que faz nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente documento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito As normas de funcionamento contêm as regras gerais de organização e de funcionamento estabelecendo os princípios gerais e as condições de acesso ao centro de acolhimento de emergência e aplica-se às situações de emergência social quando não for possível garantir uma resposta de alojamento noutro tipo de habitação. A casa de acolhimento de emergência disponibiliza acolhimento de curta duração, visando afastar as pessoas do perigo a que estejam expostas e em simultâneo encontrar a resposta habitacional mais adequada.

Artigo 3.º

Definição O centro de acolhimento social de Almeirim, é uma resposta social de gestão partilhada entre a Câmara Municipal de Almeirim e a Associação ProAbraçar, que visa criar condições de alojamento urgente e de caráter temporário para indivíduos adultos ou famílias em situação de emergência social.

Artigo 4.º

Objetivos Esta resposta social tem como objetivos:

a) Garantir o alojamento temporário a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconómica ou de emergência social;

b) Assegurar a satisfação das necessidades básicas dos utentes, a nível de alimentação e higiene;

c) Garantir o apoio psicossocial colaborando na redefinição do projeto de vida com vista à autonomização dos serviços;

d) Trabalhar as diversas competências que permitem responder de forma adequada às necessidades da vida em sociedade, acompanhando o processo de autonomização.

Artigo 5.º

Destinatários 1-O Centro de Acolhimento Social tem como público-alvo pessoas individuais ou agregados familiares naturais ou residentes no concelho de Almeirim, que não tenham resposta habitacional imediata, e se encontrem em situação de emergência.

2-São consideradas situações de risco e/ou emergência social:

a) Desalojamento que resulte de eventos imprevisíveis ou de caráter excecional, designadamente incêndios e ocorrências ligadas a fenómenos naturais agravados;

b) Necessidade de alojamento urgente e de autonomização de pessoas vítimas de violência doméstica, física e/ou psicológica;

c) Pessoas em situação de semabrigo, desde que sinalizadas como tal pelas entidades competentes;

d) Necessidades extraordinárias e devidamente fundamentadas de alojamento urgente para pessoas em risco iminente.

Artigo 6.º

Período de permanência 1-O acolhimento é efetuado sempre com acompanhamento técnico e é limitado no tempo, restringindo-se ao indispensável em cada caso.

2-O alojamento de emergência tem uma duração até 72 horas, podendo ser prorrogado até ao dia útil seguinte;

3-O alojamento de caráter temporário pode ter uma duração até 1 mês, prorrogável no máximo até 3 meses mediante avaliação técnica e das entidades responsáveis pela admissão.

4-Findo este prazo a pessoa e/ou o agregado familiar alojada /o em situação de emergência social deve proceder à desocupação do espaço sob pena de desocupação coerciva.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.º

Admissão 1-A admissão do utente estará sempre condicionada à decisão final do grupo de trabalho constituído pelo Presidente e/ou Vereador do Pelouro da Ação Social, Dirigente de Ação Social, técnico acompanhamento/gestor de processo e um representante da Associação ProAbraçar. O acolhimento temporário no CAS é titulado por um contrato, que consta no Anexo I, que faz parte integrante das presentes normas.

Artigo 8.º

Sinalização Os utentes poderão ser sinalizados/encaminhados pelo Serviço Atendimento e Acompanhamento Social do Município, ou por qualquer outro parceiro da Rede Social do concelho de Almeirim.

Artigo 9.º

Condições Gerais de Acesso Constituem requisitos específicos de admissão no Centro de Acolhimento Social:

a) Ser maior de 18 anos ou emancipado;

b) O encaminhamento feito por indicação de uma entidade referida no número anterior;

c) Não possuir qualquer apoio de retaguarda, familiar e/ou de amigos, que possam constituir uma alternativa para a situação problema em que se encontram;

d) Encontrar-se numa situação de risco social grave;

e) Não revelar indícios de consumo de substâncias psicoativas ilícitas, bebidas alcoolicas e/ou comportamentos socialmente desadequados;

f) A aceitação, pela pessoa acolhida, por forma expressa, do recurso à casa de acolhimento social e das suas condições de funcionamento e utilização.

Artigo 10.º

Documentos para Admissão 1-Para efeitos de admissão no centro de acolhimento social deve-se proceder ao preenchimento de uma ficha de admissão (anexo II), devendo a família/pessoa acolhida fazer prova das declarações efetuadas mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) N.º do cartão do cidadão/B.I./passaporte/cédula/assento de nascimento;

b) N.º de Identificação fiscal;

c) N.º da Segurança social;

d) Constituição agregado familiar;

2-Por cada família/pessoa acolhida é organizado um processo individual onde contêm a ficha de admissão e uma informação das necessidades dos utilizadores, bem como, a caracterização da situação, que deve ser elaborada pela(s) entidade(s) responsável pelo encaminhamento.

Artigo 11.º

Serviços Prestados O Centro de Acolhimento Social temporário de emergência presta os seguintes serviços:

a) Alojamento com caráter transitório e temporário;

b) Cuidados de higiene pessoal;

c) Cuidados de alimentação fornecida através da resposta de cantina social;

d) Apoio e acompanhamento psicossocial por parte do técnico gestor de processo, que é responsável por assegurar o acompanhamento das pessoas/agregados familiares no processo de transição para soluções de caráter definitivo.

Artigo 12.º

Alojamento 1-O alojamento efetua-se em apartamento propriedade do município, de tipologia 3, em regime de ocupação plurifamiliar, com uma lotação máxima de 4 pessoas;

2-Todos os espaços comuns e privados do centro de acolhimento devem ser preservados por todos os utilizadores, de forma a manter a casa limpa e arrumada.

3-São espaços comuns do alojamento:

a cozinha, a sala, as casas de banho e corredor.

4-Cada utilizador deverá assegurar a lavagem da louça que utilizar, bem como deixar os espaços comuns em condições de limpeza para que todos possam utilizar.

5-São espaços privados do alojamento:

os quartos (1 de casal e 2 individuais).

6-A manutenção e limpeza do quarto deverá ser da responsabilidade do utilizador, devendo cada um providenciar pela organização do seu quarto, mantendo a cama feita e o quarto organizado.

Artigo 13.º

Horários 1-O CAS está em funcionamento 24 horas por dia, todos os dias do ano;

2-Os utentes devem respeitar os horários definidos para as rotinas/tarefas diárias estabelecidas no apartamento;

3-Obrigatoriamente os utentes devem recolher aos seus quartos até às 22.00 horas, exceto em situações devidamente autorizadas pela entidade gestora, devendo respeitar o silêncio.

Artigo 14.º

Bens pessoais 1-A entidade gestora não se responsabiliza pela perda ou desaparecimento de valores ou objetos dos utentes do CAS, desde que os mesmos não tenham sido entregues à guarda do técnico gestor do processo;

2-A entrega de bens de valor é registada em documento próprio, em duplicado, assinado pelo técnico gestor do processo e pelo próprio, ficando o duplicado na posse do utente, que o terá de apresentar quando quiser recolher os bens;

3-No momento de admissão ao CAS, é realizado um registo de todos os bens pessoais que a pessoa e/ou o agregado familiar são portadores;

4-Nas instalações do CAS, só são aceites os bens de natureza pessoal, tais como:

roupa, produtos de uso pessoal, bens de primeira necessidade e material escolar.

Artigo 15.º

Danos As pessoas e/ou o agregado familiar alojadas no centro acolhimento social estão obrigadas à utilização responsável dos espaços cedidos, respeitando e zelando para evitar perdas e danos provocados nas instalações ou equipamentos, sendo obrigados a repor ou suportar custos decorrentes da utilização abusiva que eventualmente se venha a verificar.

Artigo 16.º

Proibições Na área correspondente do alojamento, é proibido:

a) O consumo e posse de estupefacientes;

b) Fumar no interior das instalações;

c) Possuir ou deter armas brancas e de fogo;

d) Animais de estimação.

Artigo 17.º

Cessação do Acolhimento Os utentes deverão abandonar o CAS nas seguintes situações:

a) No prazo definido no contrato;

b) Quando a necessidade de permanência nesta resposta social deixar de se justificar, mesmo antes do final do término do prazo, por ter sido encontrada alternativa adequada;

c) Por vontade expressa e informada da pessoa e/ou o agregado familiar alojada/o;

d) Por violação das normas de funcionamento ou incumprimento do centro de acolhimento social.

Artigo 18.º

Manutenção e gestão do espaço 1-Compete ao Município assegurar os serviços e custos inerentes ao funcionamento do alojamento, nomeadamente:

água, luz, gás, condomínio, seguro e reparação de danos estruturais.

2-Á Associação ProAbraçar compete assegurar a segurança, gestão, manutenção e a limpeza do espaço, quer no quotidiano, quer nas mudanças de utilizador.

Artigo 19.º

Casos omissos e entrada em vigor Os casos omissos nas presentes normas serão resolvidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro, mediante proposta fundamentada da Ação Social.

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação superiormente.

25 de junho de 2025.-O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

319219951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6231850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda