1-No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 6053/2025, da Diretora do Departamento de Fiscalização do ISS, IP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de Maio de 2025, retificado pela Declaração de Retificação n.º 559/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2025, e nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com a faculdade de subdelegar e sem prejuízo do poder de avocação, na licenciada Ana Paula Felício da Silva Revez, Diretora do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, no âmbito de atuação do seu Núcleo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1-Dirigir a ação inspetiva e fiscalizadora em matéria de cumprimento dos direitos e obrigações das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas de solidariedade social que exerçam a sua atividade de apoio social e decidir os processos resultantes dessas intervenções;
1.2-Elaborar autos de notícia e participações em matéria de atuações das instituições privadas de solidariedade social e de outras entidades de apoio social;
1.3-Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;
1.4-Informar e esclarecer os proprietários e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, de modo a prevenir e a corrigir a prática de infrações;
1.5-Programar e decidir as ações de fiscalização e avaliar os seus resultados;
1.6-Determinar, sem faculdade de subdelegação, a realização de todos os atos processuais instrutórios com vista ao encerramento de estabelecimentos, incluindo a audiência prévia, bem como as decisões de encerramento urgente, sem prejuízo da posterior ratificação das mesmas pelo Conselho Diretivo;
1.7-Manifestar, sem faculdade de subdelegação, junto dos serviços do Ministério Público territorialmente competentes, a intenção de o ISS, I. P., proceder criminalmente contra responsáveis das IPSS sobre as quais, no âmbito de processos de fiscalização da competência do ISS, I. P., tenham sido apurados factos que sejam passíveis de indiciar a prática de crimes comuns, nomeadamente peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, corrupção e demais crimes cometidos no exercício de funções públicas, previstos no Código Penal;
1.8-Promover a adequada articulação entre o Núcleo que dirige e outras entidades, suja intervenção vise objetivos complementares;
1.9-Coordenar e orientar a recolha e o tratamento de informação, nas vertentes estatística e de organização de ficheiros, para o apuramento de indicadores de gestão;
1.10-Praticar os demais atos necessários ao exercício das atribuições do núcleo;
1.11-Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da Republica, à Assembleia da Republica, ao Governo e aos titulares de órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas, Direções-Gerais, Inspeções-Gerais, Autarquias locais e Institutos Públicos e outras entidades de idêntica posição hierárquica do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2-No que concerne ao pessoal do respetivo Núcleo, mais subdelego, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:
2.1-Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.2-Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do respetivo núcleo;
2.3-Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
2.4-Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos legais aplicáveis.
3-Mais subdelego, em relação ao mesmo pessoal, sem a faculdade de subdelegar, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:
3.1-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência do serviço;
3.2-Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias do pessoal dos mesmos serviços e o respetivo gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável.
4-A presente delegação de competências produz efeitos imediatos, ficando, por força dela e ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificados todos os atos no entretanto praticados pelo dirigente referido que se situem no alcance substantivo e geográfico da sua aplicação.
16 de junho de 2025.-O Diretor da Unidade de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, Ricardo José Ramos Antunes.
319194217