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Despacho Normativo 711/94, de 10 de Outubro

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Sumário

FIXA AS TAXAS A PAGAR PELAS CONCESSOES DE AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE CAÇA, NA ZONA DE CAÇA NACIONAL DA LOMBADA.

Texto do documento

Despacho Normativo 711/94
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional da Lombada:

Zona de caça nacional da Lombada
A) Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes no concelho de Bragança, com excepção dos caçadores naturais ou residentes nas freguesias onde se situa a ZCN, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto à perdiz, lebre e codorniz - 1000$00;
Caça de salto ao coelho - 500$00;
Montaria ao javali - 10000$00;
Espera ao javali - 7500$00;
Caça de aproximação ao javali - 7500$00.
2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto à perdiz, lebre e codorniz - 2000$00;
Caça de salto ao coelho - 1500$00;
Montaria ao javali - 25000$00;
Espera ao javali - 15000$00;
Caça de aproximação ao javali - 15000$00.
3 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto à perdiz, lebre e codorniz - 4000$00;
Caça de salto ao coelho - 3000$00;
Montaria ao javali - 30000$00;
Espera ao javali - 25000$00;
Caça de aproximação ao javali - 25000$00.
B) Caução a que se refere o n.º 4 do n.º 4.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As inscrições deverão ser acompanhadas de uma caução correspondente a 50% das respectivas taxas, em numerário, vale postal ou cheque visado.

C) Tabela a que se refere a alínea q) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas eventuais são as seguintes:
Caça de espera e por aproximação ao javali:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 10000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
D) Tabela a que se refere a alínea h) do n.º 10.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de espera e por aproximação ao javali:
Comprimento das navalhas entre 4 cm e 6,5 cm - 15000$00;
Comprimento das navalhas entre 6,6 cm e 7,8 cm - 25000$00;
Comprimento das navalhas superior a 7,8 cm - 40000$00.
Ministério da Agricultura, 7 de Setembro de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-D/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL (ZCN), REGULAMENTANDO AS CONDICOES DE ACESSO DOS CAÇADORES AQUELAS ZONAS DE CAÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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