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Acórdão (extrato) 426/2025, de 27 de Junho

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o desfecho do inquérito criminal instaurado contra o contribuinte não seja necessário para a liquidação do tributo; não julga inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o inquérito criminal instaurado contra o contribuinte e o alargamento do prazo não são do conhecimento do mesmo.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 426/2025

Processo 1051/24

IIIDecisão Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o desfecho do inquérito criminal instaurado contra o contribuinte não seja necessário para a liquidação do tributo;

b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o inquérito criminal instaurado contra o contribuinte e o alargamento do prazo não são do conhecimento do mesmo.

c) Negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de maio de 2025.-João Carlos LoureiroJoana Fernandes CostaCarlos Medeiros de CarvalhoAfonso Patrão (parcialmente vencido, de acordo com uma declaração junta)-José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250426.html

319211283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6223796.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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