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Despacho 6939-A/2025, de 26 de Junho

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Sumário

Autoriza o pedido de reforço da garantia pessoal do Estado a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos.

Texto do documento

Despacho 6939-A/2025

Considerando o disposto no Decreto Lei 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos;

Considerando que o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, foi fixado em € 1 200 000 000 (mil e duzentos milhões de euros) pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 13588/2024, de 12 de novembro, tendo a respetiva repartição pelas instituições aderentes sido fixada pelos Despachos do Ministro de Estado e das Finanças n.º 14916/2024, de 13 de dezembro, e n.º 4957/2025, de 17 de abril;

Considerando o pedido de reforço da garantia de carteira apresentado pela Caixa CentralCaixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRLSICAM, junto da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças/Entidade do Tesouro e Finanças;

Considerando que o montante da garantia de carteira de cada instituição pode ser objeto de reforço, mediante pedido apresentado pelas mesmas, nos termos constantes do n.º 3 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, e do anexo iv deste Protocolo;

Considerando que a aprovação do presente despacho constitui condição necessária para, em tempo útil, possibilitar às instituições participantes que esgotaram o limite de garantia inicialmente atribuído, dar continuidade à medida com vista a viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente aos jovens, sem prejudicar a igualdade de condições entre as instituições participantes na medida;

Considerando as quotas de mercado de cada instituição na concessão de crédito à habitação, disponibilizadas pelo Banco de Portugal, e o pedido formulado de reforço.

Determino:

1-Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira à Caixa CentralCaixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRLSICAM, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, pelo montante adicional de € 24 583 600,00;

2-Incumbir a DireçãoGeral do Tesouro e Finanças/Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, da confirmação do pedido de reforço da garantia de carteira e celebração de Adenda ao Contrato de Garantia, nos termos do artigo 17.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, com a Caixa CentralCaixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRLSICAM, pelo montante autorizado no n.º 1 do presente despacho.

25 de junho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

319224421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6223163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-10 - Decreto-Lei 44/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Portaria 236-A/2024/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-15 - Portaria 187/2025/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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