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Regulamento 763/2025, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova o Projeto de Regulamento de Funcionamento do Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros.

Texto do documento

Regulamento 763/2025

Preâmbulo

O Regulamento de Funcionamento do Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheirosadiante designado apenas por EOE. Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à:

“a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”

Para cumprimento daquele preceito legal, designadamente da alínea a), tornou-se necessário proceder à elaboração deste diploma regulamentar, cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 43.º do EOE.

O presente Regulamento esteve patente no Portal da Ordem para efeito de consulta pública, facto que foi também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série. Assim, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 130.º, ambos do EOE, a Assembleia de Representantes, reunida em 22 de maio de 2025, deliberou aprovar, após elaboração e revisão pelo Conselho de Admissão e Qualificação, pronúncia do Conselho Diretivo Nacional, e verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão, o presente Regulamento de Funcionamento do Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito 1-O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao funcionamento do Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheirosadiante abreviadamente designada por Ordem-, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as regras definidas no EOE, assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Código do Procedimento Administrativo.

2-Este Regulamento aplica-se ao Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros, doravante, abreviadamente designado por CAQ, nos termos do artigo 43.º do EOE.

Artigo 2.º

Composição 1-O CAQ é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2-O CAQ pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

3-O seu Presidente representa o CAQ, podendo delegar essa competência num dos vicepresidentes nacionais, de acordo com o n.º 3 do artigo 38.º do EOE.

4-Em caso de ausência do Presidente, assumirá a presidência o membro eleito de mais elevada qualificação profissional atribuída pela Ordem ou, havendo mais do que um com tal qualificação, aquele que, entre estes, possua a cédula profissional de mais baixo número.

Artigo 3.º

Atribuições 1-Compete ao CAQ, nos termos estatutários:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é dado conhecimento público, atualizado e disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;

c) Propor ao conselho diretivo nacional a passagem de nível 1 (N1) para nível 2 (N2), assim como, a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;

d) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;

e) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;

f) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista;

g) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;

h) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;

i) Participar em processos de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras, no quadro da acreditação da European Network for Accreditation of Engineering Education (ENAEE), propondo ao Conselho Diretivo Nacional a atribuição do certificado internacional EUR-ACE® (European Acredited Engineer);

j) Contribuir para o desenvolvimento da formação em engenharia, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional, designadamente, no que respeita à formação contínua ao longo da vida do Engenheiro;

k) Participar na estruturação e valorização da carreira dos engenheiros, em particular, no Sistema de Valorização Profissional do Engenheiro (VALOR e) nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional;

l) Elaborar e aprovar a revisão do seu regimento.

2-O CAQ pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1.

3-O CAQ é assessorado pelo pessoal administrativo dos Órgãos Nacionais que seja necessário para o respetivo funcionamento.

Artigo 4.º

Reuniões 1-O CAQ reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez a cada dois meses, mediante convocação do Presidente, salvo se não houver matéria para apreciar.

2-O CAQ reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, indicando estes, nesse caso, o assunto que desejam ver tratado, sempre mediante convocação do Presidente.

3-No início de cada ano é elaborado pelo Presidente um Calendário de Reuniões, que servirá de guia orientador, sujeito a eventuais atualizações pontuais, e que é partilhado com os membros do CAQ.

4-Sem prejuízo do disposto no n.º 12, cabe ao Presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para a participação dos membros.

5-Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CAQ, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

6-Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para a participação dos membros.

7-A convocatória das reuniões ordinárias deverá ser enviada pelo Presidente, ou por quem o substitua, por escrito, em regra através de correio eletrónico, indicando a Agenda de Trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias consecutivos, embora excecionalmente e, para decisões urgentes, possa ser enviada com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

8-A convocatória das reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

9-A Agenda de Trabalhos de cada reunião ordinária e extraordinária é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do CAQ e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias consecutivos sobre a data da reunião.

10-Mediante acordo da maioria dos membros do CAQ, a ordem da Agenda de Trabalhos poderá ser alterada no início da reunião a que disser respeito.

11-Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.

12-As reuniões têm, em regra, lugar na Sede Nacional da Ordem, podendo, no entanto, por proposta do Presidente, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais, distritais ou insulares da Ordem.

13-As reuniões são numeradas com numeração seguida dentro de cada ano civil.

14-Quando a presidência do CAQ for delegada num vicepresidente nacional da Ordem, o outro vicepresidente nacional fica dispensado de participar nas reuniões deste órgão.

15-Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos, cuja utilização deve constar de forma expressa na respetiva ata.

Artigo 5.º

Quórum 1-As deliberações do CAQ só podem ser tomadas quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

2-Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o CAQ delibere, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 6.º

Deliberações, formas de votação e recursos 1-Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na Agenda de Trabalhos do dia da reunião, por aquela ordem, ou que esteja de acordo com o indicado no n.º 10.º do artigo n.º 4.

2-Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, dois terços dos membros do CAQ reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na Agenda de Trabalhos.

3-As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo primeiro votar os membros do CAQ e, por fim, o Presidente, não sendo possível a abstenção nos casos em que o CAQ funciona como órgão consultivo.

4-As votações para efeito de outorga de membro Conselheiro serão sempre realizadas por escrutínio secreto.

5-Quando exigida, a fundamentação das decisões tomadas por escrutínio secreto será feita por quem presidir à reunião, tendo presente a discussão que tiver precedido a votação.

6-Quando houver dúvidas sobre a natureza da deliberação, o CAQ resolverá a forma de votação a adotar.

7-As deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião.

8-Se não se formar maioria absoluta em primeira votação, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

9-Em caso de empate dos votos, o Presidente terá voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

10-Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

11-Não podem votar nem estar presentes no momento da discussão de assunto em apreciação, os membros que, legalmente ou por si, considerem estar impedidos de o fazer.

12-Os membros do CAQ podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.

Artigo 7.º

Atas 1-Em resultado do debate e deliberações das reuniões do CAQ serão produzidas atas em papel timbrado da Ordem, elaboradas pelo responsável designado para apoio ao CAQ.

2-As atas deverão estar paginadas e conter um resumo de tudo o que tenha ocorrido na reunião e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a Agenda de Trabalhos, os membros e outros presentes na reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos respetivos membros.

3-As atas serão enviadas para apreciação no prazo máximo de 2 semanas após a realização das reuniões e serão aprovadas por maioria simples no início da reunião seguinte dos membros presentes na reunião a que se reporta.

4-As atas, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente do CAQ, ficando arquivadas em formato papel e em formato digital.

5-Quando o CAQ assim o deliberar ou a lei o exigir as atas serão assinadas por todos os membros presentes na reunião.

6-Nos casos em que o CAQ assim o deliberar a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito, adquirindo as deliberações tomadas eficácia imediata.

Artigo 8.º

Casos omissos A resolução dos casos omissos no presente Regulamento é da competência do CAQ, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.

Artigo 9.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de maio de 2025.-O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, Carlos Alberto Mineiro Aires.

319198738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6222322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 11/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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