de 7 de Outubro
O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de desenvolvimento regional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11.°, 13.°, 15.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 25/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
Noção
As sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por SDR, são sociedades financeiras que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a promoção do investimento produtivo na área da respectiva região e por finalidade o apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma.
Artigo 2.°
[...]
1 - As SDR constituem-se sob a forma de sociedade anónima.2 - As acções representativas do capital social das SDR são nominativas ou ao portador registadas.
Artigo 3.°
Instrução do pedido de autorização
Além dos elementos indicados na lei geral, o pedido de autorização para a constituição de uma SDR deve ser instruído com parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.
Artigo 7.°
Operações activas
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) Gerir fundos de capital de risco.
2 - ......................................................................................................................
3 - No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SDR deverão ter um mínimo equivalente a 60 % dos fundos próprios aplicados em participações de capital social e obrigações convertíveis em acções em prazo não superior a um ano.
4 - Nos casos de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto no número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.
5 - (Anterior n.° 4.) 6 - (Anterior n.° 5.) 7 - (Anterior n.° 6.) 8 - (Anterior n.° 7.)
Artigo 8.°
[...]
...........................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais incluídas no quadro comunitário de apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias no território português, mediante a celebração de contratos-programa com o Estado, conforme o disposto no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril.
Artigo 9.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Financiamentos, por prazo não inferior a dois anos, concedidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras, até ao dobro dos fundos próprios da SDR;
c) .......................................................................................................................
d) Emissão de títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.° 181/92, de 22 de Agosto, com observância do limite fixado às sociedades comerciais.
2 - ......................................................................................................................
Artigo 11.°
[...]
...... ....................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, turística, florestal ou cinegética;
c) ......................................................................................................................
Artigo 13.°
Operações cambiais
As SDR podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.
Artigo 15.°
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma às comissões de coordenação regional serão exercidas pelas entidades competentes dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 18.°
[...]
As SDR regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/82, de 31 de Dezembro.Art. 2.° São revogados os artigos 10.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 25/91, de 11 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Setembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva