Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 247/94, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 25/91, DE 11 DE JANEIRO (ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL) NA PARTE EM QUE SE REFERE A NOÇÃO DE SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, FORMA DE CONSTITUIÇÃO, LICENCIAMENTO E TIPO DE OPERAÇÕES ACTIVAS E CAMBIAIS QUE ESTAO HABILITADAS A PRATICAR. COMETE AOS GOVERNOS REGIONAIS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E AÇORES AS COMPETÊNCIAS ATRIBUIDAS ÀS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL NESTE DIPLOMA. DETERMINA QUE AS SOCIEDADES DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SE REGEM, PARA ALÉM DAS NORMAS DESTE DIPLOMA, PELAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 247/94

de 7 de Outubro

O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de desenvolvimento regional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11.°, 13.°, 15.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 25/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Noção

As sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por SDR, são sociedades financeiras que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a promoção do investimento produtivo na área da respectiva região e por finalidade o apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma.

Artigo 2.°

[...]

1 - As SDR constituem-se sob a forma de sociedade anónima.

2 - As acções representativas do capital social das SDR são nominativas ou ao portador registadas.

Artigo 3.°

Instrução do pedido de autorização

Além dos elementos indicados na lei geral, o pedido de autorização para a constituição de uma SDR deve ser instruído com parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.

Artigo 7.°

Operações activas

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) Gerir fundos de capital de risco.

2 - ......................................................................................................................

3 - No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SDR deverão ter um mínimo equivalente a 60 % dos fundos próprios aplicados em participações de capital social e obrigações convertíveis em acções em prazo não superior a um ano.

4 - Nos casos de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto no número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.

5 - (Anterior n.° 4.) 6 - (Anterior n.° 5.) 7 - (Anterior n.° 6.) 8 - (Anterior n.° 7.)

Artigo 8.°

[...]

...........................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais incluídas no quadro comunitário de apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias no território português, mediante a celebração de contratos-programa com o Estado, conforme o disposto no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril.

Artigo 9.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Financiamentos, por prazo não inferior a dois anos, concedidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras, até ao dobro dos fundos próprios da SDR;

c) .......................................................................................................................

d) Emissão de títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.° 181/92, de 22 de Agosto, com observância do limite fixado às sociedades comerciais.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 11.°

[...]

...... ....................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, turística, florestal ou cinegética;

c) ......................................................................................................................

Artigo 13.°

Operações cambiais

As SDR podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.

Artigo 15.°

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma às comissões de coordenação regional serão exercidas pelas entidades competentes dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 18.°

[...]

As SDR regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/82, de 31 de Dezembro.

Art. 2.° São revogados os artigos 10.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 25/91, de 11 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/07/plain-62193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62193.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto Legislativo Regional 16/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Constitui a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que é a entidade gestora dos projectos e acções inseridos no âmbito da Operação Integrada de Desenvolvimento do Porto Santo. A citada sociedade rege-se pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 9/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público, tendo por objecto a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos, que visem o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. (S. M. D.).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-16 - Decreto Legislativo Regional 11/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 9/2001/M, de 10 de Maio (cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., na Região Autónoma da Madeira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda