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Despacho 6736/2025, de 23 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social nos diretores da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, da Unidade de Prestações e da Unidade de Apoio à Direção.

Texto do documento

Despacho 6736/2025

Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1558/2024 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 02 de dezembro, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, no Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado Telmo Manuel Baltar Malheiro de Magalhães, no Diretor da Unidade de Prestações, licenciado José Eduardo Esteves e no Diretor da Unidade de Apoio à Direção, licenciado Carlo Nino Cardoso Pinto, a competência para no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo praticarem os seguintes atos:

1-No Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, em matéria de segurança social, relativa a contribuições:

1.1-Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.2-Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3-Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de préreforma ou similares;

1.4-Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.5-Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

1.6-Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.7-Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

1.8-Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

1.9-Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços subregionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

1.10-Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

1.11-Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

1.12-Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

1.13-Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

1.14-Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

1.15-Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

1.16-Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

1.17-Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase préexecutiva;

2-No Diretor de Unidade de Prestações, em matéria de segurança social, relativa a prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas:

2.1-Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º do Estatuto do Instituto da Segurança Social, IP., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;

2.2-Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;

2.3-Decidir os pedidos de reposição de ou restituição de prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.4-Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

2.5-Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas decorrentes do pagamento indevido de prestações sociais, em fase préexecutiva;

2.6-Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

2.7-Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.8-Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

2.9-Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades;

2.10-Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes;

2.11-Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade.

3-No Diretor de Unidade de Apoio à Direção, em matéria de recursos humanos:

3.1-Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

3.2-Autorizar os processos relativos à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, exceto a licença parental alargada, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

3.3-Autorizar os pedidos de estatuto de trabalhadorestudante, no que respeita a horários específicos, jornada contínua, dispensas para exame, dispensa para frequência de aulas e licença sem retribuição até 10 dias úteis, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

3.4-Requerer a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de Incapacidade consoante os casos e a lei aplicável, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

3.5-Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4-No Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições e no Diretor da Unidade de Prestações, em matéria de gestão em geral e de recursos humanos:

4.1-Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

4.2-Apresentar queixascrime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo centro distrital;

4.3-Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;

4.4-Assegurar a gestão interna do seu pessoal, nomeadamente, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo e do Conselho Coordenador da Avaliação;

4.5-Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção das respetivas unidades;

4.6-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

4.7-Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

4.8-Despachar os pedidos de justificação de faltas;

4.9-Despachar os pedidos de crédito horário;

4.10-Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

5-A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

5 de junho de 2025.-O Diretor do Centro Distrital do Porto, Nuno Miguel Borges Pinheiro Cardoso.

319153839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6216201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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