Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 06-jun-2025, da 3.ª sessão ordinária de 2025, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou, por unanimidade, a proposta de Regulamento para atribuição de auxílios económicos a estudantes.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do RJAL, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
O regulamento é reproduzido em anexo ao presente edital.
9 de junho de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Regulamento municipal para atribuição de auxílios económicos a estudantes Nota preambular O Pilar Europeu dos Direitos Sociais determina que todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade que lhes permitam adquirir e manter as competências necessárias para participarem plenamente na sociedade e gerirem com êxito as transições no mercado de trabalho.
O contributo para o acesso a melhor educação e formação em igualdade de circunstâncias, reclama o incremento de políticas públicas de incentivo e apoio à frequência de formação profissional e superior, pelo que importa desenvolver um conjunto de medidas destinadas a investir no capital humano.
Ademais, as habilitações profissionais e académicas assumem, cada vez mais, uma relevância insofismável no desenvolvimento dos territórios e na evolução social.
Em territórios de baixa densidade, cuja preocupação passa pela atração de população, sobretudo pela criação de melhores condições de vida, o incentivo à frequência e aquisição de formação profissional e académica especializada, assume-se, também, de grande importância, em especial para a retenção de jovens no território. Acresce que, uma população mais habilitada aumenta a probabilidade de criação de valor, atração de pessoas e de investimentos, pelo que, a educação e a formação se assumem como um dos melhores investimentos que o Município pode fornecer aos seus munícipes.
Destarte, o Município de Monchique dispõe de um regulamento municipal que determina a atribuição de bolsas de estudo, no âmbito da ação social escolar, especialmente dirigidas a residentes em Monchique, matriculados em curso superior de 1.º ciclo (licenciatura) ou de mestrado integrado, suprindo a falta de condições económicas do agregado para a prossecução daqueles estudos.
No entanto, ressalta a necessidade de criar respostas quer para situações de formação profissional de nível 5 do quadro nacional de qualificações, bem como de valorização curricular ou especialização para titulares de curso superior, porquanto importa consolidar a aposta na educação e formação da população e a igualdade de oportunidades são as preocupações que, em primeira linha, presidem à necessidade de atribuição de bolsas de estudo ou auxílios económicos a estudantes.
O quadro de competências conferidas à Câmara Municipal estabelece, entre outras, o apoio atividades de natureza social, cultural, educativa, de interesse para o município, a participação na prestação de serviços e prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, bem como promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e à realização de eventos relacionados com a atividade económica de relevo para o concelho, conforme disposto nas alíneas u), v) e ff) do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Da conjugação das competências referidas e da articulação das mesmas na construção de um instrumento que visa atribuir auxílios económicos a estudantes, resulta numa aposta que se reveste de interesse municipal, na medida em que o incentivo à frequência e conclusão de cursos de formação profissional ou de especialização e, em consequência, o aumento generalizado do nível habilitacional médio da população contribui para a melhoria da qualidade de vida pois que atrairá um conjunto de oportunidades diretamente dependentes desse tipo de habilitações; por outro lado, a proteção com pessoas em situação de vulnerabilidade não se esgota na intervenção mínima para assegurar a subsistência outrossim na no contributo para a criação de oportunidades em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, nomeadamente em matéria de formação e educação Da conjugação das competências referidas e da articulação das mesmas na construção de um instrumento que visa atribuir auxílios económicos a estudantes, resulta numa aposta que se reveste de interesse municipal, na medida em que o incentivo à frequência e conclusão de cursos de formação profissional ou de especialização e, em consequência, o aumento generalizado do nível habilitacional médio da população contribui para a melhoria da qualidade de vida pois que atrairá um conjunto de oportunidades diretamente dependentes desse tipo de habilitações; por outro lado, a proteção com pessoas em situação de vulnerabilidade não se esgota na intervenção mínima para assegurar a subsistência outrossim na no contributo para a criação de oportunidades em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, nomeadamente em matéria de formação e educação; por fim, também o incentivo à aquisição de formação de excelência e altamente especializada é um motor estratégico e incontornável de desenvolvimento económico de qualquer território.
Nestes termos, ao abrigo da competência conferida à Câmara Municipal que se reporta a elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), foi elaborado o presente regulamento, o qual foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, conforme aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50/2025 (Aviso 6698/2025/2, de 12-mar-2025).
Assim, a Assembleia Municipal, por deliberação tomada em 06-jun-2025, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberação tomada em reunião de 20-mai-2025, aprovou o seguinte regulamento.
Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de auxílios económicos a estudantes residentes no concelho de Monchique que frequentem curso profissional ou curso superior de valorização curricular, em estabelecimento devidamente reconhecido, de natureza pública, particular ou cooperativa, em território nacional.
Artigo 2.º
Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar estabelecido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e atendendo ao estatuído nos artigos 11.º e 14.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, com as ulteriores alterações da Lei de Bases do Sistema Educativo e outros normativos que venham a ser publicados.
Artigo 3.º
Objetivo 1-O presente regulamento tem como objetivo apoiar o prosseguimento de estudos a residentes em Monchique, que sejam estudantes com aproveitamento escolar e que, por falta de condições económicas, se veem impossibilitados de obter formação académica.
2-O regulamento visa também colaborar na formação profissional e na valorização curricular de quadros técnicos superiores, com residência no concelho de Monchique, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Artigo 4.º
Conceitos 1-Aproveitamento escolar-considera-se que há aproveitamento escolar num ano letivo quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso.
a) Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito ao auxílio económico, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, ao Município, cabendo à Câmara Municipal, apreciada a exceção pelos serviços técnicos municipais, decidir sobre a manutenção ou cessação;
b) Poderão candidatar-se ao auxílio económico os estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo, ser atribuído por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de:
i) Dois anos tratando-se respetivamente de curso de especialização tecnológica ou de pósgraduação;
ii) Três anos tratando-se de curso técnico superior profissional;
iii) Quatro anos tratando-se de curso de mestrado;
iv) Seis anos tratando-se de curso de doutoramento.
c) Os candidatos a quem tenha sido atribuído auxílio económico ou bolsa de estudo, municipais ou outros, cujo direito haja cessado por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a novo auxílio, salvo motivo justificado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º deste regulamento.
2-Agregado familiar-entende-se por agregado familiar do estudante, comprovado pela Freguesia da área de residência, o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem em economia comum, i.e. em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, numa das seguintes modalidades:
a) Agregado familiar de origem-o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;
b) Agregado familiar constituído-o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes ou responsável legal que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;
c) Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
3-Formação profissionalpara efeitos de aplicação do presente regulamento é considerada formação profissional a qualificação obtida através de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação, de nível 5, ou seja, curso de especialização tecnológica (CET) ou curso técnico superior profissional (CTeSP).
4-Rendimento familiar anual bruto-é o valor resultante da soma dos seguintes valores, reportados ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere a candidatura, auferidos por todos os elementos do agregado familiar:
a) Rendimento de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas de Estudo;
i) Outros apoios financeiros.
5-Rendimento mensal per capita do agregado familiar (RMP)-é o valor resultante da divisão do rendimento mensal do agregado familiar, pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar, devidamente comprovado, sendo que aos rendimentos apurados serão deduzidos os seguintes valores:
a) Impostos e contribuições pagas;
b) Encargos resultantes da habitação do agregado e do estudante quando deslocado;
c) Encargos com saúde resultantes de doenças crónicas;
d) Educação (inclui propinas pagas);
e) Pensão de alimentos.
6-Valorização curricularno âmbito da aplicação do presente regulamento considera-se valorização curricular os cursos superiores conferentes de grau, de 2.º e 3.º ciclos, ou seja, mestrado e doutoramento, assim como cursos de pósgraduação.
Artigo 5.º
Auxílio Económico 1-O auxílio económico é uma prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de curso de formação profissional ou valorização curricular por estudantes em situação de vulnerabilidade económica, residentes no concelho de Monchique, num determinado ano letivo.
2-O número de auxílios económicos a atribuir em cada ano letivo dependente do valor cabimentado no orçamento municipal, sendo o número máximo fixado, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.
3-Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o valor mensal máximo de cada auxílio económico é o correspondente ao valor do IAS fixado para o ano em causa, no caso do candidato não ser beneficiário de nenhuma bolsa de estudo, sem prejuízo do seguinte:
a) Nos cursos de especialização tecnológica a comparticipação tem como limite mensal 60 % do IAS;
b) Nos cursos técnicos superiores profissionais a comparticipação tem como limite mensal 70 % do IAS;
c) Nos cursos de pósgraduação a comparticipação tem como limite mensal 80 % do IAS;
d) Nos cursos de mestrado e de doutoramento a comparticipação tem como limite mensal 90 % do IAS.
4-O auxílio económico é pago por transferência bancária, em prestações mensais, até ao máximo de meses do ano letivo do respetivo curso.
5-O auxílio económico é reduzido para metade nos casos de ensino à distância.
6-O auxílio económico previsto neste regulamento não é cumulável com bolsa de estudo municipal, salvo se se tratar de bolsa de mérito.
Artigo 6.º
Elegibilidade 1-São elegíveis aos auxílios económicos os cidadãos que cumulativamente preencham os seguintes requisitos, a saber:
a) Tenham com residência em Monchique, comprovada por documento emitido pela respetiva Freguesia, que confirme a morada ou ateste o seu recenseamento, bem como por documento da Autoridade Tributária identificado o domicílio fiscal;
b) Frequentem um curso profissional ou curso superior de valorização curricular, se previsto no n.º 2 do presente artigo;
c) Não se encontrem em situação de impedimento legal ou da inelegibilidade prevista no n.º 5 do presente artigo.
2-Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os cursos cuja qualificação seja obtida através de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação, nomeadamente:
a) Curso de especialização tecnológica (CET);
b) Curso técnico superior profissional (CTeSP).
3-O presente regulamento também se aplica a cursos superiores de valorização curricular para titulares de curso de 1.º ciclo de estudos superiores, a saber:
a) Pósgraduação;
b) Mestrado;
c) Doutoramento;
4-A não previsão de outras tipologias de cursos no presente regulamento não prejudica o direito ao auxílio económico a estudantes, no quadro das competências legalmente fixadas para a Câmara Municipal, no âmbito das atribuições do município.
5-São inelegíveis ao auxílio económico os alunos que o tendo obtido no ano letivo anterior ao abrigo do presente regulamento, tenham anulado a matrícula, salvo se por motivo imperioso e devidamente justificado, carecendo, neste caso, de aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Requisitos de Candidatura 1-Podem candidatar-se à atribuição de auxílios económicos os estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Nacionalidade portuguesa, ou equiparado legalmente;
b) Residência no concelho de Monchique há pelo menos dois anos;
c) Recenseamento em freguesia do concelho de Monchique, salvo se menor de idade;
d) Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
e) Situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Inexistência de dívidas a favor do Município de Monchique;
g) Não possuir, por si só, ou através do agregado familiar em que se integre, rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
h) O valor dos bens patrimoniais, com exceção da habitação própria, não poderá ser superior a 240 vezes o valor do IAS.
2-Na formulação da candidatura é igualmente requisito a instrução do processo com toda a documentação referida no artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Condições excecionais de admissão 1-São consideradas excecionais as candidaturas relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada.
2-São igualmente consideradas excecionais as candidaturas relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de situações especialmente graves ou socialmente protegidas, devidamente comprovadas.
3-Para efeitos do número anterior, são consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas, aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto (define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes);
b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado o possa prestar;
c) A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
4-Todas e quaisquer exceções serão alvo de análise pelos serviços técnicos municipais, que se pronunciarão sobre o direito ao auxílio económico, e objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Apresentação da Candidatura 1-A candidatura é apresentada pelo estudante, quando for maior de idade, ou pelo encarregado de educação, quando o estudante for menor.
2-A candidatura é efetuada em boletim próprio para o efeito, disponibilizado no site do município, com submissão online, devidamente acompanhada da documentação necessária.
3-Em caso excecional e devidamente fundamentado podem ser recebidos por via postal ou presencialmente o formulário e documentos do processo de candidatura.
4-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos exigidos para a efetivação da candidatura são:
a) Atestado de residência, emitido pela Freguesia da área da sua residência, que comprove a mesma em pelo menos dois anos e indicação da composição do agregado familiar;
b) Documento comprovativo de recenseamento na área do concelho, salvo se menor de idade;
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;
d) Certificado de matrícula com especificação do curso em que se encontra matriculado (com discriminação das disciplinas e ano letivo que irá frequentar), autenticado pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino;
e) Plano de curso atualizado (publicado no Diário da República ou documento autenticado pelo próprio Estabelecimento de Ensino);
f) Documento comprovativo de homologação do curso, publicado no Diário da República (apenas para cursos ministrados em estabelecimento do ensino particular ou cooperativo);
g) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar;
h) Fotocópia da última declaração de IRS e/ou IRC referente ao ano civil anterior à candidatura e respetiva nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar;
i) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;
j) Declaração médica e comprovativo de despesas com saúde resultantes de doenças crónicas;
k) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção; nos encargos relativos a aquisição é igualmente considerada a prestação de empréstimo, se for o caso);
l) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou documento legalmente equiparado;
m) Fotografia a cores tipo passe, inserida no boletim de candidatura;
n) Comprovativo de IBAN de conta bancária titulada ao estudante.
5-O candidato poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica e para a apreciação da candidatura.
6-O Município, sempre que entender, pode solicitar a entrega de outros documentos comprovativos e esclarecedores da situação do agregado familiar.
Artigo 10.º
Divulgação e prazo de apresentação da candidatura O Município publicitará em edital e no site oficial, por cada ano letivo, a data da apresentação das candidaturas online.
Artigo 11.º
Fórmulas de Cálculo/Critérios de seleção 1-O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, com base nos valores constantes da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:
C = (R − (I + H + S + E))/12N sendo que C = (R − (I + H + S + E))/12N sendo que:
C = Rendimento mensal per capita R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar I = Impostos e Contribuições H = Encargos anuais com habitação (renda ou prestação de empréstimo) S = Encargos com a saúde E = Encargos com Educação N = número de elementos do agregado familiar 2-A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula referida no número anterior, sem prejuízo das majorações a que se referem os números seguintes, podendo ser cumulativas.
Artigo 12.º
Regras sobre comunicações e notificações 1-As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo estudante no boletim de candidatura.
2-As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.
3-Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico, bem como morada e outros elementos de contacto, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 13.º
Situações de exclusão 1-Serão excluídos os candidatos que:
a) Não preencham os requisitos previstos no artigo 7.º;
b) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 4 do artigo 9.º;
c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;
d) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior;
e) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e ou declarações, ou devido à incoerência entre os documentos apresentados e os sinais exteriores de riqueza;
f) Possuam já habilitação ou curso de grau equivalente ao que pretendem frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
g) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
2-Excecionalmente, pode a Câmara Municipal deliberar afastar o motivo de exclusão previsto na alínea f), mediante requerimento devidamente fundamentado, parecer técnico e atento o interesse municipal inerente ao deferimento.
Artigo 14.º
Ordenação dos candidatos A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva será feita de acordo com a fórmula prevista no artigo 11.º, pela ordem do valor mais baixo para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.
Artigo 15.º
Lista Provisória e Lista definitiva 1-O Júri elabora a lista provisória dos candidatos não admitidos e candidatos admitidos procedendo à seriação dos admitidos e justificando a não admissão dos restantes.
2-A lista provisória será enviada aos candidatos por correio eletrónico.
3-Após a divulgação da lista provisória decorre o período de reclamação sobre os resultados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
4-Findo o período de reclamação, o Júri analisará as reclamações e elaborada a proposta de lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
5-A lista definitiva dos beneficiários será comunicada via correio eletrónico e publicada no site oficial do Município de Monchique.
Artigo 16.º
Deveres e Direitos dos Beneficiários 1-São deveres dos beneficiários:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município, no âmbito do processo de atribuição do auxílio económico;
b) Informar, no prazo máximo de 30 dias, o Município sobre quaisquer alterações ocorridas posteriormente à atribuição do auxílio económico, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação do benefício;
c) Comunicar ao Município a atribuição e o montante de qualquer bolsa ou subsídio atribuído por qualquer instituição de Ensino ou outra entidade, no âmbito ou para apoio ao mesmo curso;
d) Usar de boafé em todas as declarações que prestar.
2-São direitos dos beneficiários:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações atribuídas;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
3-Constitui obrigação do beneficiário a assunção de compromisso em prestar trabalho ao Município ou a entidade estabelecida na área do concelho, mediante acordo entre as partes, no final do ano letivo a que o auxílio económico atribuído respeita ou no final do curso.
4-O compromisso a que se refere o número anterior é formalizado em documento escrito, elaborado e assinado, aquando da entrega da primeira prestação.
5-Excecionalmente, pode a Câmara Municipal deliberar afastar a obrigação prevista no n.º 4 do presente artigo, mediante requerimento devidamente fundamentado, em que seja demonstrado não haver manifesta possibilidade de trabalho na região ou no concelho, em razão da especificidade da área profissional ou académica lecionada ou adquirida ou outro motivo devidamente fundamentado.
Artigo 17.º
Cessação do benefício 1-Constituem causas da cessação imediata do benefício:
a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações ao Município pelo candidato ou seu representante;
b) A alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;
c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;
d) A mudança de residência para outro concelho;
e) A não informação sobre a aceitação de bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo;
2-Nos casos previstos no número anterior, o Município reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 18.º
Júri de seleção 1-O Júri de Seleção das candidaturas é presidido pelo membro do executivo municipal em permanência titular do pelouro da Educação ou da Ação Social, sendo designado por despacho do presidente da Câmara no caso de aquelas áreas de competência não estiverem distribuídas ao mesmo titular.
2-Integram ainda o Júri de seleção os seguintes elementos:
a) Chefe de Divisão Administrativa e Financeira;
b) Chefe do Serviço de Educação Cultura e Sociedade;
c) Um representante da Direção do Agrupamento de Escolas de Monchique;
d) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.-Centro Distrital Faro.
3-No caso de os cargos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não se encontrarem providos, são designados técnicos superiores do respetivo serviço, desde que titulares de licenciatura nas áreas financeira, educação ou serviço social.
Artigo 19.º
Disposições finais 1-Os benefícios constantes do presente regulamento não prejudicam a coexistência com outras disposições que visem premiar o mérito de estudantes residentes em Monchique e matriculados em curso que confira grau académico, homologados e ministrados no ensino superior público, particular ou cooperativo.
2-O Município de Monchique reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino as informações relativas aos alunos beneficiários ou candidatos ao auxílio económico que julgue necessárias para uma avaliação objetiva da candidatura.
3-As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
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