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Despacho 6683-A/2025, de 17 de Junho

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Sumário

Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado à emissão obrigacionista destinada ao refinanciamento da dívida da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Despacho 6683-A/2025

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), e do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024), em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 28/92, de 1 de setembro (Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira), a Região Autónoma da Madeira (RAM) pretende contrair um empréstimo obrigacionista, junto de um consórcio bancário, com vista a substituir e amortizar diversos empréstimos, anteriormente contraídos por empresa pública reclassificada da Região e pela própria RAM, cujos vencimentos ocorrem no presente ano;

Considerando que o refinanciamento da dívida assumida pela RAM contribui para a melhoria da gestão da dívida da Região, com os consequentes benefícios em termos de custos financeiros, e, deste modo, para a estabilidade da economia regional e do País como um todo, revestindo-se, assim, de manifesto interesse para a economia nacional;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública-IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;

Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 80.º da Lei 45-A/2024, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2025), e instruído o processo, pela Entidade do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro:

Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado à emissão obrigacionista destinada ao refinanciamento da dívida da Região Autónoma da Madeira (RAM), tendo como limite máximo o valor de € 310 000 000 (trezentos e dez milhões de euros), nos estritos termos e condições constantes na ficha técnica anexa ao presente despacho, fixando, para o efeito, uma comissão de garantia de 0,2 % ao ano.

16 de junho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

ANEXO

Ficha técnica

Emitente:

Região Autónoma da Madeira (

«

RAM

»

).

Modalidade:

emissão de obrigações a taxa [variável/fixa] mediante oferta particular.

Montante:

310 000 000,00 € (trezentos e dez milhões de euros).

Garantia de subscrição:

assegurada, pelo sindicato bancário constituído por:

Banco BPI, S. A. (77 500 000,00 €), Banco Comercial Português, S. A. (77 500 000,00 €), Banco Santander Totta, S. A. (77 500 000,00 €) e Caixa Geral de Depósitos, S. A. (77 500 000,00 €).

Valor nominal:

50 000,00 € (cinquenta mil euros) por obrigação.

Preço de emissão:

100 % do valor nominal.

Data de subscrição:

até 30 de junho de 2025.

Realização:

pagamento integral na data de subscrição.

Prazo:

15 anos.

Reembolso:

amortizável, em quatro amortizações iguais e anuais, no 12.º, 13.º e 14.º e 15.º anos a contar da data de subscrição.

Taxa de juro:

Se estrutura a taxa fixa:

midswap para o prazo médio da emissão acrescida da margem; midswap para o prazo médio da emissão acrescida da margem;

Se estrutura a taxa variável:

EURIBOR 6M (floor 0 %) acrescida da margem;

Margem:

50 pb (pontos base).

Contagem e pagamento de juros:

Se estrutura a taxa fixa:

atual/atual com pagamento anual; atual/atual com pagamento anual;

Se estrutura a taxa variável:

atual/360 com pagamento semestral.

Líderes e organizadores:

Banco BPI, S. A. (

«

Banco BPI

»

), Banco Comercial Português, S. A. (

«

Millennium investment banking

»

), Banco Santander Totta, S. A. (

«

Banco Santander

»

) e CaixaBanco de Investimento, S. A. (

«

CaixaBI

»

).

Agente pagador:

o Banco BPI, o Millennium investment banking, o Banco Santander e o CaixaBI, em regime de rotatividade anual, nos termos de contrato de agente pagador a celebrar com a emitente.

Garante:

República portuguesa.

319189447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6213164.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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