A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 882/94, de 1 de Outubro

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Sumário

ALTERA A PORTARIA NUMERO 669-A/93, DE 16 DE JULHO (APROVA OS MODELOS A ADOPTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS A CONCEDER CRÉDITO A HABITACAO). SUBSTITUI NA INTEGRA OS CAMPOS D E E DOS MOLDES A E B APROVADOS PELA CITADA PORTARIA, NOS TERMOS DOS MODELOS PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 882/94
de 1 de Outubro
Decorrido um ano após a publicação da Portaria 669-A/93, de 16 de Julho, que regulamentou o diploma que veio permitir a celebração, mediante documento particular, de contratos de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, referentes a prédio urbano ou fracção autónoma destinado a habitação, cumpre introduzir algumas alterações que a aplicação prática deste novo mecanismo aconselha.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 255/93, de 15 de Julho, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 669-A/93, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

4.º Não são permitidas quaisquer emendas, rasuras ou entrelinhas no preenchimento dos documentos, admitindo-se o uso de algarismos nas referências numéricas.

5.º ...
a) Nome completo, estado civil, naturalidade, residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a firma e o tipo das sociedades e as denominações das pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação da respectiva sede, e ainda a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, sendo casado, ou, sendo solteiro, a indicação de ser maior;

b) Nacionalidade, se algum dos outorgantes não for português, salvo se intervier na qualidade de representante;

c) Número de contribuinte, caso seja pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva, o seu número de identificação, respectivo número de matrícula na conservatória do registo comercial e montante do capital social, quando devido.

7.º São obrigatoriamente preenchidos todos os espaços referidos no número anterior, devendo inutilizar-se os não inteiramente ocupados pelo texto e trancar-se os campos alternativos ou as quadrículas não utilizadas.

2.º Os campos D e E dos modelos A e B aprovados pela Portaria 669-A/93, de 16 de Julho, são integralmente substituídos, nos termos dos modelos que ora se publicam em anexo e que constituem parte integrante da presente portaria.

Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 19 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto-Lei 255/93 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-16 - Portaria 669-A/93 - Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS MODELOS A, B E C, PARA A COMPRA E VENDA COM MÚTUO E HIPOTECA, PARA A COMPRA E VENDA COM MÚTUO E PARA MÚTUO COM HIPOTECA, RESPECTIVAMENTE, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, A ADOPTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS A CONCEDER CRÉDITO A HABITAÇÃO, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 255/93, DE 15 DE JULHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

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