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Portaria 669-A/93, de 16 de Julho

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Sumário

APROVA OS MODELOS A, B E C, PARA A COMPRA E VENDA COM MÚTUO E HIPOTECA, PARA A COMPRA E VENDA COM MÚTUO E PARA MÚTUO COM HIPOTECA, RESPECTIVAMENTE, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, A ADOPTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS A CONCEDER CRÉDITO A HABITAÇÃO, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 255/93, DE 15 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 669-A/93
de 16 de Julho
O Decreto-Lei 255/93, de 15 de Julho, determina que os contratos de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, bem como o de mútuo com hipoteca, referentes a prédio urbano ou fracção autónoma destinados a habitação, possam ser celebrados através de documento particular, segundo modelos aprovados, desde que o mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito habitação.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 255/93, de 15 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes modelos, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante, a adoptar pelas instituições de crédito autorizadas a conceder crédito habitação:

a) Modelo A, para a compra e venda com mútuo e hipoteca;
b) Modelo B, para a compra e venda com mútuo;
c) Modelo C, para mútuo com hipoteca.
2.º Cabe às instituições de crédito a elaboração dos documentos, de acordo com os modelos aprovados pela presente portaria.

3.º Os documentos são preenchidos com os necessários duplicados, destinando-se um dos exemplares e respectivos documentos anexos, após o reconhecimento das assinaturas de todos os intervenientes, a ser entregue na conservatória do registo predial competente, com vista à efectivação do registo, devendo a ficar arquivados.

4.º Não são permitidas quaisquer emendas, rasuras ou entrelinhas no preenchimento dos documentos referidos no n.º 2.º

5.º No preenchimento dos documentos referidos no n.º 2.º, nos espaços destinados à identificação dos outorgantes, devem ser mencionados os seguintes elementos:

a) Nome completo, estado civil, naturalidade, residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, as firmas das sociedades e as denominações das pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação da respectiva sede e, ainda, a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, sendo casado, ou, sendo solteiro, a indicação de ser maior;

b) Número de contribuinte, caso seja pessoa singular, ou número de identificação de pessoa colectiva e respectivo número de matrícula na conservatória do registo comercial, caso seja pessoa colectiva.

6.º Os espaços destinados ao preenchimento de cada modelo podem ser dimensionados, de acordo com o respectivo conteúdo.

7.º São obrigatoriamente preenchidos todos os espaços referidos no número anterior, devendo trancar-se os campos alternativos não utilizados e o campo referente à autorização do cônjuge, quando não necessário.

Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto-Lei 255/93 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 159/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 669-A/93, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA JUSTIÇA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE APROVA OS MODELOS A ADOPTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS A CONCEDER CRÉDITO A HABITAÇÃO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 165 SUPLEMENTO, DE 16 DE JULHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Portaria 882/94 - Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 669-A/93, DE 16 DE JULHO (APROVA OS MODELOS A ADOPTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS A CONCEDER CRÉDITO A HABITACAO). SUBSTITUI NA INTEGRA OS CAMPOS D E E DOS MOLDES A E B APROVADOS PELA CITADA PORTARIA, NOS TERMOS DOS MODELOS PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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