Despacho Normativo n.° 696/94
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, n.os 9 e 10 do artigo 26.°, e em cumprimento do preceituado no Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro, alínea c) do n.° 1 e n.° 4, ambos do artigo 30.°, alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° e artigo 33.°, e de acordo com o Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° e artigo 5.°:
Determino o seguinte:
1 - São aprovados os Regulamentos de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção, Técnica Superior e Técnica de Finanças da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Os Regulamentos, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças, 15 de Setembro de 1994. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.
Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção
da Inspecção-Geral de Finanças
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 2.°
Objectivos
O estágio tem como objectivos a formação e preparação teórico-prática do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.°
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.°
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende duas fases sequenciais:a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGF e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
Plano de estágio
A elaboração do plano de estágio é da competência do dirigente máximo do respectivo serviço.
Artigo 6.°
Orientador do estágio
1 - O estágio decorre sob a orientação do chefe de 1.° nível na dependência do qual o estagiário desempenhe funções.2 - Ao orientador do estágio compete, designadamente:
a) Promover as acções que considere oportunas no âmbito do plano de estágio;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;
d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais do estagiário.
3 - Quando a orientação do estágio tiver sido exercida por diversas chefias ao longo do ano, considera-se orientador aquela de quem o estagiário dependeu durante mais tempo, devendo, para efeitos de atribuição da classificação de serviço, ouvir-se também as restantes chefias.
Artigo 7.°
Coordenador do estágio
1 - Sempre que existam estagiários sob a orientação de mais de um chefe de 1.° nível, o júri designará, de entre os seus membros, um elemento responsável pela coordenação do estágio.2 - Compete ao coordenador, nomeadamente, realizar reuniões periódicas com estagiários e ou com os orientadores com a finalidade de discutir as questões suscitadas no decurso do estágio.
Artigo 8.°
Cessação antecipada do estágio
1 - Sempre que um estagiário revele notória inadequação para o exercício da função, deve o dirigente máximo do serviço propor ao inspector-geral a cessação imediata do estágio.2 - Para efeitos do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução de funções que lhe são cometidas;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores e, em geral, com todos aqueles que desempenham funções no local de estágio;
e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua autoridade.
3 - A proposta a apresentar ao inspector-geral deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.
4 - O inspector-geral poderá fazer cessar o estágio, consoante os casos, por rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação finais do estágio
Competência para a avaliação e classificação finais
A avaliação e classificação finais dos estagiários competem a um júri, em colaboração com o orientador do estágio.
Artigo 10.°
Constituição e composição do júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, designados por despacho do inspector-geral, ouvidos os respectivos serviços.
2 - O despacho constitutivo do júri designará, também, dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo que substituirá o presidente nas situações de ausência, falta ou impedimento.
3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.
Artigo 11.°
Elementos de avaliação
A classificação final dos estagiários terá em conta a classificação de serviço relativa ao período de estágio, a classificação obtida nos cursos especiais de provimento ou nas provas que os substituam, nos termos do n.° 3 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro, e a avaliação do relatório de estágio.
Artigo 12.°
Classificação de serviço
1 - Aos estagiários será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se inicia findo o 10.° mês de estágio.2 - A classificação de serviço deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto nas Normas de Classificação Anual do Pessoal do Quadro da IGF.
3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Insuficiente - 7;
Sofrível - 10;
Bom - 14;
Bom com distinção - 16;
Muito bom - 20.
Artigo 13.°
Cursos especiais de provimento
Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro, os estagiários serão submetidos, nos termos das respectivas Normas, à frequência de cursos especiais de provimento.
Artigo 14.°
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do termo do estágio.2 - Constituem parâmetros de ponderação na avaliação do relatório a estrutura, a criatividade, as capacidades de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 15.°
Classificação final
1 - A classificação final é atribuída no termo do prazo de duração do estágio e resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos de avaliação.2 - Os elementos de avaliação são ponderados da seguinte forma:
Classificação de serviço - 6;
Curso especial de provimento - 4;
Relatório de estágio - 1.
3 - A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Não se consideram aprovados os estagiários sem aproveitamento no curso especial de provimento ou que obtenham uma classificação final inferior a 14 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 13,5 valores.
Artigo 16.°
Ordenação dos estagiários
1 - O júri elaborará a lista dos resultados, sendo os estagiários ordenados de acordo com a classificação final do estágio.2 - A lista de classificação final é dada a conhecer aos interessados. Estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.
Artigo 17.°
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.° 2 do artigo anterior, o júri apreciará os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.
2 - Não se verificando a apresentação de requerimentos nos termos do n.° 2 do artigo anterior, o júri, no 1.° dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submeterá a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.
3 - Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.
CAPÍTULO IV
Artigo 18.°
Disposição transitória
As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor.
Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior
da Inspecção-Geral de Finanças
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira técnica superior da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 2.°
Objectivos
O estágio tem como objectivos a formação e preparação teórico-prática do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.°
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende duas fases sequenciais:a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGF e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
Artigo 5.°
Plano de estágio
A elaboração do plano de estágio é da competência do dirigente máximo do respectivo serviço.
Artigo 6.°
Orientador do estágio
1 - O estágio decorre sob a orientação do chefe de 1.° nível na dependência do qual o estagiário desempenhe funções.2 - Ao orientador do estágio compete, designadamente:
a) Promover as acções que considere oportunas no âmbito do plano de estágio;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;
d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais do estagiário.
3 - Quando a orientação do estágio tiver sido exercida por diversas chefias ao longo do ano, considera-se orientador aquela de quem o estagiário dependeu durante mais tempo, devendo, para efeitos de atribuição da classificação de serviço, ouvir-se também as restantes chefias.
Artigo 7.°
Coordenador do estágio
1 - Sempre que existam estagiários sob a orientação de mais de um chefe de 1.° nível, o júri designará, de entre os seus membros, um elemento responsável pela coordenação do estágio.2 - Compete ao coordenador, nomeadamente, realizar reuniões periódicas com estagiários e ou com os orientadores com a finalidade de discutir as questões suscitadas no decurso do estágio.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação finais do estágio
Artigo 8.°
Competência para a avaliação e classificação finais
A avaliação e classificação finais dos estagiários competem a um júri.
Artigo 9.°
Constituição e composição do júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, designados por despacho do inspector-geral, ouvidos os respectivos serviços.
2 - O despacho constitutivo do júri designará, também, dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo que substituirá o presidente nas situações de ausência, falta ou impedimento.
3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.
Artigo 10.°
Elementos de avaliação
A classificação final dos estagiários terá em conta a classificação de serviço relativa ao período de estágio, a classificação obtida no curso de formação frequentado ou, tratando-se de vários cursos, a respectiva média simples e a avaliação do relatório de estágio.
Artigo 11.°
Classificação de serviço
1 - Aos estagiários será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se inicia findo o 10.° mês de estágio.2 - A classificação de serviço deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto nas Normas de Classificação Anual do Pessoal do Quadro da IGF.
3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Insuficiente - 7;
Sofrível - 10;
Bom - 14;
Bom com distinção - 16;
Muito bom - 20.
Artigo 12.°
Cursos de formação profissional
Os estagiários da carreira técnica superior serão submetidos, nos termos das respectivas Normas, à frequência de cursos de formação profissional.Artigo 13.° Relatório de estágio 1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do termo do estágio.
2 - Constituem parâmetros de ponderação na avaliação do relatório a estrutura, a criatividade, as capacidades de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 14.°
Classificação final
1 - A classificação final é atribuída no termo do prazo de duração do estágio e resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos de avaliação.2 - Os elementos de avaliação são ponderados da seguinte forma:
Classificação de serviço - 6;
Curso de formação profissional - 4;
Relatório de estágio - 1.
3 - A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Não se consideram aprovados os estagiários que obtenham pontuação inferior a 14 valores.
Artigo 15.°
Ordenação dos estagiários
1 - O júri elaborará a lista dos resultados, sendo os estagiários ordenados de acordo com a classificação final do estágio.2 - A lista de classificação final é dada a conhecer aos interessados. Estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.
Artigo 16.°
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.° 2 do artigo anterior, o júri apreciará os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.
2 - Não se verificando a apresentação de requerimentos nos termos do n.° 2 do artigo anterior, o júri, no 1.° dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submeterá a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.
3 - Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.
Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica
de Finanças da Inspecção-Geral de Finanças
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira técnica de finanças da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 2.°
Objectivos
O estágio tem como objectivos a formação e preparação teórico-prática do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.°
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.°
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende duas fases sequenciais:a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGF e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
Artigo 5.°
Plano de estágio
A elaboração do plano de estágio é da competência do dirigente máximo dos Serviços Administrativos.
Artigo 6.°
Orientador do estágio
1 - O estágio decorre sob a orientação do chefe de 1.° nível na dependência do qual o estagiário desempenhe funções.2 - Ao orientador do estágio compete, designadamente:
a) Promover as acções que considere oportunas no âmbito do plano de estágio;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;
d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais do estagiário.
3 - Quando a orientação do estágio tiver sido exercida por diversas chefias ao longo do ano, considera-se orientador aquela de quem o estagiário dependeu durante mais tempo, devendo, para efeitos de atribuição da classificação de serviço, ouvir-se também as restantes chefias.
Artigo 7.°
Coordenador do estágio
1 - Sempre que existam estagiários sob a orientação de mais de um chefe de 1.° nível, o júri designará, de entre os seus membros, um elemento responsável pela coordenação do estágio.2 - Compete ao coordenador, nomeadamente, realizar reuniões periódicas com estagiários e ou com os orientadores com a finalidade de discutir as questões suscitadas no decurso do estágio.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação finais do estágio
Artigo 8.°
Competência para a avaliação e classificação finais
A avaliação e classificação finais dos estagiários competem a um júri.
Artigo 9.°
Constituição e composição do júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, designados por despacho do inspector-geral, ouvidos os respectivos serviços.
2 - O despacho constitutivo do júri designará, também, dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo que substituirá o presidente nas situações de ausência, falta ou impedimento.
3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.
Artigo 10.°
Elementos de avaliação
A classificação final dos estagiários terá em conta a classificação de serviço relativa ao período de estágio, a classificação obtida no curso de formação frequentado ou, tratando-se de vários cursos, a respectiva média simples e a avaliação do relatório de estágio.
Artigo 11.°
Classificação de serviço
1 - Aos estagiários será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se inicia findo o 10.° mês de estágio.2 - A classificação de serviço deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto nas Normas de Classificação Anual do Pessoal do Quadro da IGF.
3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Insuficiente - 7;
Sofrível - 10;
Bom - 14;
Bom com distinção - 16;
Muito bom - 20.
Artigo 12.°
Cursos de formação profissional
Os estagiários da carreira técnica serão submetidos à frequência de cursos de formação profissional nos termos em que se encontram regulamentados nas correspondentes Normas.
Artigo 13.°
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do termo do estágio.2 - Constituem parâmetros de ponderação na avaliação do relatório a estrutura, a criatividade, as capacidades de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 14.°
Classificação final
1 - A classificação final é atribuída no termo do prazo de duração do estágio e resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos de avaliação.2 - Os elementos de avaliação são ponderados da seguinte forma:
Classificação de serviço - 6;
Curso de formação profissional - 4;
Relatório de estágio - 1.
3 - A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Não se consideram aprovados os estagiários que obtenham pontuação inferior a 14 valores.
Artigo 15.°
Ordenação dos estagiários
1 - O júri elaborará a lista dos resultados, sendo os estagiários ordenados de acordo com a classificação final do estágio.2 - A lista de classificação final é dada a conhecer aos interessados. Estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.
Artigo 16.°
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.° 2 do artigo anterior, o júri apreciará os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.
2 - Não se verificando a apresentação de requerimentos nos termos do n.° 2 do artigo anterior, o júri, no 1.° dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submeterá a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.
3 - Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.