Declaração de rectificação 229/94
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Despacho Normativo 696/94, publicado no Diário da República, n.º 228, de 1 de Outubro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção da Inspecção-Geral de Finanças:
No artigo 9.º, onde se lê «competem a um júri, em colaboração com o orientador do estágio.» deve ler-se «competem a um júri.».
No artigo 11.º, onde se lê «a classificação obtida nos cursos especiais de provimento ou nas provas que os substituam, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, e a avaliação do relatório de estágio.» deve ler-se «a classificação obtida em cursos de formação profissional e a avaliação do relatório de estágio.».
No artigo 13.º, onde se lê:
Cursos especiais de provimento
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, os estagiários serão submetidos, nos termos das respectivas Normas, à frequência de cursos especiais de provimento.
deve ler-se:
Cursos de formação profissional
Os estagiários da carreira de inspecção são submetidos, sempre que possível, à frequência de cursos de formação profissional.
No artigo 15.º, n.º 2, onde se lê «Curso especial de provimento - 4;» deve ler-se «Curso de formação profissional - 4;».
No artigo 15.º, n.º 3, onde se lê «A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.» deve ler-se «Para efeitos do número anterior, será considerado curso de formação profissional o curso especial de provimento ou o trabalho que o substitua de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro.».
No artigo 15.º, n.º 4, onde se lê «Não se consideram aprovados os estagiários sem aproveitamento no curso especial de provimento ou que obtenham uma classificação final inferior a 14 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 13,5 valores.» deve ler-se «A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.».
No artigo 15.º deve ser aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - Não se consideram aprovados os estagiários que obtenham uma classificação final inferior a 14 valores.
Deve ser eliminado o capítulo IV e, consequentemente, o artigo 18.º
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.