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Declaração de Rectificação 229/94, de 30 de Novembro

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO 696/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA OS REGULAMENTOS DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO, TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA DE FINANÇAS DA INSPECCAO-GERAL DE FINANÇAS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 228, DE 1 DE OUTUBRO DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação 229/94
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Despacho Normativo 696/94, publicado no Diário da República, n.º 228, de 1 de Outubro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção da Inspecção-Geral de Finanças:

No artigo 9.º, onde se lê «competem a um júri, em colaboração com o orientador do estágio.» deve ler-se «competem a um júri.».

No artigo 11.º, onde se lê «a classificação obtida nos cursos especiais de provimento ou nas provas que os substituam, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, e a avaliação do relatório de estágio.» deve ler-se «a classificação obtida em cursos de formação profissional e a avaliação do relatório de estágio.».

No artigo 13.º, onde se lê:
Cursos especiais de provimento
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, os estagiários serão submetidos, nos termos das respectivas Normas, à frequência de cursos especiais de provimento.

deve ler-se:
Cursos de formação profissional
Os estagiários da carreira de inspecção são submetidos, sempre que possível, à frequência de cursos de formação profissional.

No artigo 15.º, n.º 2, onde se lê «Curso especial de provimento - 4;» deve ler-se «Curso de formação profissional - 4;».

No artigo 15.º, n.º 3, onde se lê «A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.» deve ler-se «Para efeitos do número anterior, será considerado curso de formação profissional o curso especial de provimento ou o trabalho que o substitua de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro.».

No artigo 15.º, n.º 4, onde se lê «Não se consideram aprovados os estagiários sem aproveitamento no curso especial de provimento ou que obtenham uma classificação final inferior a 14 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 13,5 valores.» deve ler-se «A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.».

No artigo 15.º deve ser aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - Não se consideram aprovados os estagiários que obtenham uma classificação final inferior a 14 valores.

Deve ser eliminado o capítulo IV e, consequentemente, o artigo 18.º
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Despacho Normativo 696/94 - Ministério das Finanças

    Aprova os Regulamentos de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção, Técnica Superior e Técnica de Finanças da Inspecção-Geral de Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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