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Despacho Normativo 14/2002, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção de Alto Nível (publicado em anexo) da Inspecção-Geral de Finanças, integrada no grupo de pessoal técnico superior.

Texto do documento

Despacho Normativo 14/2002

A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) operou uma reestruturação, através da nova Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 249/98, de 11 de Julho, adoptando um modelo de organização e gestão flexível e participado, assente em unidades de trabalho, cuja estrutura e funções, bem como as respectivas relações hierárquico-funcionais, foram definidas pelo despacho 18671/98, de 28 de Outubro, do Ministro das Finanças.

Por sua vez, foram aprovadas as normas de avaliação e classificação do pessoal do quadro da IGF, através do despacho 15477/98, de 11 de Agosto, por força do disposto no artigo 22.º do mencionado diploma.

Neste contexto, e dadas as especificidades da carreira de inspecção de alto nível, torna-se necessário proceder à reformulação do regulamento de estágio que até à data tem vigorado para ingresso na mesma.

Assim, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção de Alto Nível, da Inspecção-Geral de Finanças, que se integra no grupo de pessoal técnico superior.

2 - O Regulamento, anexo ao presente despacho, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o Despacho Normativo 696/94, de 1 de Outubro, no que concerne à carreira de inspecção de alto nível.

Ministério das Finanças, 22 de Janeiro de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.

REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE

INSPECÇÃO DE ALTO NÍVEL

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), integrada no grupo de pessoal técnico superior.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos preparar o estagiário para o exercício da função bem como avaliar o seu desempenho e a adequação do seu perfil relativamente às tarefas que integram o conteúdo funcional da carreira.

CAPÍTULO II

Realização e plano do estágio

Artigo 3.º

Duração e natureza

1 - O estágio tem a duração de um ano efectivo de serviço e carácter probatório.

2 - O estágio pode cessar por exoneração do estagiário quando este revele uma notória inadequação para o exercício da função, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto.

3 - A cessação do estágio, prevista no n.º 2, ocorre quando, da apreciação efectuada pela direcção operacional, com base na ficha de avaliação do perfil (FAP), o estagiário revele, em dois quadrimestres, não possuir as características pessoais e comportamentais exigidas para o exercício da função.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio compreende duas fases sequenciais de formação:

a) A formação de sensibilização;

b) A formação profissional inicial envolvendo um modelo teórico-prático.

2 - A formação de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um conhecimento sobre a actividade e os aspectos orgânico e funcional da IGF, bem como a proporcionar uma visão dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública em geral e das regras e condutas que caracterizam a actuação da IGF em especial.

3 - A formação profissional inicial tem em vista a capacitação para o exercício das tarefas e responsabilidades profissionais, pressupondo a participação do estagiário num conjunto de acções, nos vários domínios de intervenção da IGF, que visa a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento que habilitem ao desempenho da função.

Artigo 5.º

Plano de estágio

1 - Para cada estagiário é elaborado um plano de estágio.

2 - O plano de estágio contém, para além da formação de sensibilização, a identificação das acções do plano de actividades em que o estagiário participará, o período previsível da sua participação, bem como a indicação das unidades de trabalho encarregues da execução dessas acções.

Artigo 6.º

Comissão de estágio

1 - A comissão de estágio é a entidade a quem compete a elaboração do plano de estágio e o acompanhamento da evolução do estagiário.

2 - A comissão de estágio é constituída por um presidente, por um elemento da unidade de trabalho de gestão de recursos humanos e por elementos da direcção operacional responsáveis pelas unidades de trabalho encarregues das acções em que o estagiário participe.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a comissão de estágio reúne quadrimestralmente, mediante convocação do seu presidente, com vista a apreciar a evolução do estagiário, tendo por base a ficha de avaliação de desempenho (FAD) e a FAP a que se referem, respectivamente, os artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

4 - Por despacho do inspector-geral será definido o número de comissões de estágio, o número de elementos que as integram e designados os respectivos membros.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final do estágio

Artigo 7.º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho procura traduzir o valor demonstrado pelo estagiário em termos dos resultados atingidos.

2 - Para efeitos do n.º 1 é preenchida, quadrimestralmente, a FAD, que constitui o anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - A avaliação do desempenho é dada no final do estágio e corresponde à média aritmética simples que resulta das médias aritméticas simples das pontuações obtidas, quadrimestralmente, em cada factor de avaliação da FAD.

4 - A avaliação do desempenho e a pontuação de cada factor da FAD é expressa em números inteiros numa escala de 0 a 20 valores, procedendo-se ao seu arredondamento, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

5 - Para efeitos do n.º 4, cada factor de avaliação do desempenho é objecto de uma graduação, à qual corresponde um nível de pontuação, nos termos seguintes:

Nível A (17 a 20);

Nível B (12 a 16);

Nível C (8 a 11);

Nível D (0 a 7).

Artigo 8.º

Avaliação do perfil do estagiário

1 - A avaliação do perfil do estagiário procura aferir a adequação das suas características pessoais e comportamentais aos requisitos exigidos para o exercício da função.

2 - Para efeitos do n.º 1 é preenchida a FAP quadrimestral, contendo 23 questões agrupadas por 8 factores de sucesso, que constitui o anexo II, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - No termo do estágio é preenchida, pela comissão de estágio, a FAP final (anexo III), que traduz a avaliação do perfil e resulta da apreciação contida nas FAP quadrimestrais.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, cada questão, desde que aplicável, é objecto de uma graduação, consoante a intensidade com que a mesma se verifica, nos termos seguintes:

Quase sempre;

Muitas vezes;

Poucas vezes;

Quase nunca.

Artigo 9.º

Trabalho de fim de estágio

1 - O trabalho de fim de estágio visa permitir a avaliação da criatividade, da capacidade de análise, de síntese e objectividade e rigor da expressão escrita e versará sobre um tema relativo aos domínios de intervenção da IGF.

2 - Cada estagiário deve elaborar um trabalho de fim de estágio, a apresentar à comissão de estágio até 10 dias úteis antes do seu termo.

3 - O trabalho de fim de estágio consiste no desenvolvimento de um tema relativo aos domínios de intervenção da IGF e não pode ultrapassar as 20 páginas.

4 - Para efeitos do número anterior, o estagiário submeterá à comissão de estágio, no prazo por esta fixado, três temas por si escolhidos, por ordem decrescente de preferência.

5 - A comissão de estágio deverá comunicar ao estagiário, no prazo de cinco dias a contar da data da indicação dos temas, qual o tema a desenvolver.

6 - Na escolha do tema, a comissão de estágio poderá solicitar, caso o entenda, a colaboração da respectiva direcção operacional.

7 - A avaliação do trabalho de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

8 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para um número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

Artigo 10.º

Competência para a avaliação

1 - A avaliação do perfil e do desempenho do estagiário é da competência da direcção operacional responsável pela orientação, coordenação e acompanhamento da actividade do estagiário durante o período do desempenho considerado.

2 - Para efeitos do n.º 1, a direcção operacional é exercida pelos inspectores de finanças-chefes encarregues das acções em que o estagiário participe, devendo ser confirmada pelo inspector de finanças-director responsável pelos programas em que estas se inserem.

3 - A avaliação do trabalho de fim de estágio é da competência da comissão de estágio.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do estágio apenas é atribuída, no termo da sua duração, aos estagiários que, da apreciação efectuada pela direcção operacional, com base na FAP, revelem um perfil adequado para o exercício da função.

2 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos seguintes elementos de avaliação ponderadas, respectivamente, com os factores quatro e dois:

a) Desempenho, dado pela FAD;

b) Trabalho de fim de estágio.

3 - Os estagiários serão ordenados, por ordem decrescente, de acordo com a classificação final obtida, considerando-se não aprovados os estagiários que obtiverem classificação final inferior a 10 valores.

Artigo 12.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

ANEXO I

Grelha dos factores de avaliação do desempenho

(ver quadro no documento original)

Ficha de avaliação do desempenho (FAD)

(ver ficha de avaliação no documento original)

Ficha de avaliação do desempenho (FAD) - Continuação

(ver ficha de avaliação no documento original)

Ficha de avaliação final do desempenho (FAD final)

(ver ficha de avaliação no documento original)

ANEXO II

Ficha de avaliação do perfil - quadrimestral

(ver ficha de avaliação no documento original)

ANEXO III

Ficha de avaliação do perfil final (FAP)

(ver ficha de avaliação no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/14/plain-150178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Despacho Normativo 696/94 - Ministério das Finanças

    Aprova os Regulamentos de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção, Técnica Superior e Técnica de Finanças da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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