Os recursos piscatórios atualmente existentes, em termos gerais, consideram-se sobreexplorados, tendo a União Europeia definido orientações e criado regras, no sentido de prevenir o aumento do esforço da atividade de pesca, constituindo, a não emissão de licenças de pesca, uma das medidas para a prossecução deste objetivo.
Pretende-se, evitar o licenciamento de embarcações que não tenham exercido regularmente a atividade de pesca e, concomitantemente, não licenciar artes que tradicionalmente não tenham sido utilizadas.
O Decreto Lei 73/2020, de 23 de setembro, estabelece no seu artigo 40.º, os critérios e condições para atribuição e renovação da licença de pesca. Entre outras disposições, as embarcações deverão comprovar o exercício regular da atividade, através da realização de um mínimo anual de vendas em lota.
Através da Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro, o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco, fora das lotas.
A Portaria 247/2010, de 3 de maio, reconhece que existem circunstâncias específicas relacionadas com as caraterísticas da pesca local no rio Minho, no que respeita ao regime de primeira venda em lota, reconhecendo o membro do Governo responsável pelo setor das pescas, por esta via, a realidade e as caraterísticas específicas da pesca local neste rio.
Assim, nos termos do artigo 8.º, da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, em 24 de abril de 2023, a Capitania do Porto de Caminha, como órgão local da Autoridade Marítima, faz a gestão e emissão das licenças de pesca profissional para o Troço Internacional do Rio Minho (TIRM) e procede à cobrança das taxas respetivas através das rubricas I.2.82 e I.2.83, (licença para pesca profissional e de meixão), tal como previsto no Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, publicado em anexo à Portaria 506/2018 de 18 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2018.
Nestes termos, Capitãotenente Fernando José Vieira Pereira, Capitão do Porto de Caminha, no cumprimento das diretrizes emanadas pela União Europeia, e no cumprimento dos critérios e condições relativos ao licenciamento da atividade de pesca, ouvidas as associações de pescadores locais, e no uso das competências que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, faz saber e torna público, pelo presente Edital, o seguinte:
Condições de renovação das licenças de pesca profissional por embarcação Troço Internacional do Rio MinhoTemporada 2026 1-Pesca de meixão:
Para a concessão da licença de pesca de meixão, além dos critérios que venham a ser definidos pela Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, é obrigatório que cada embarcação tenha a venda/registo de meixão em lota com um valor mínimo de 1360€ na temporada que decorreu entre novembro de 2024 e março de 2025. Nos casos em que não se exerça a pesca do meixão durante a totalidade do período hábil, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 440€ por cada mês em que se exerceu a atividade.
2-Pesca profissional:
Para a concessão da licença de pesca profissional, é obrigatória a venda/registo de pescado em lota, no período de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, com os seguintes valores mínimos por embarcação e nas seguintes circunstâncias:
a) Embarcações licenciadas para os fundeadouros:
Foz, Rua, Vila, Entrepontes, Marinhas, Venade (Pego), Pedras Ruivas, S. Bento, S. Sebastião, Boalheira, Calheta, Amieiros, Pesqueira:
1) 3000 €/temporada;
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 780 € por cada mês em que se exerceu a atividade;
b) Embarcações licenciadas para os fundeadouros:
Mota, Ligo, Cais do Ferry (Vila Nova de Cerveira) e Ponte:
1) 1580 €/temporada;
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 495 € por cada mês em que se exerceu a atividade;
c) Embarcações licenciadas para os fundeadouros:
Furna, Carvalha, Montorros, S. Pedro da Torre, CristeloCovo (Segadães) e Valença:
1) 1290 €/temporada;
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 395€ por cada mês em que se exerceu a atividade;
d) Embarcações licenciadas para os fundeadouros:
Ganfei/Verdoejo, Lapela e restantes fundeadouros mais para montante:
1) 990 €/temporada;
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 295 € por cada mês em que se exerceu a atividade.
3-Às embarcações licenciadas para mais que um fundeadouro, aplicam-se as regras referentes ao fundeadouro mais a jusante.
4-Na presente temporada, não serão concedidas licenças de pesca, profissional e de meixão, às embarcações que atinjam com apenas uma das licenças, o somatório dos valores mínimos de vendas/registos em lota das duas licenças.
5-Serão concedidas licenças de pesca profissional e de meixão, às embarcações que não tenham sido licenciadas na temporada anterior.
6-As embarcações autorizadas a exercer a atividade de pesca no TIRM e no mar, devem cumprir com os valores mínimos declarados em lota estabelecidos pela DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
7-As licenças de pesca, poderão não ser renovadas, quando existam discrepâncias superiores a 10 %, entre os quantitativos de pescado registados nos diários de pesca e os quantitativos de pescado de venda/registo em lota. Dentro dos 10 % da referida discrepância, e para as espécies abaixo identificadas, estabelece-se ainda os seguintes limites máximos:
a) Meixão:
250 g por mês;
b) Lampreia:
10 unidades por mês;
c) Sável:
5 unidades por mês;
d) Salmão:
1 unidades por ano.
8-Os quantitativos definidos nas alíneas de a) a d) do ponto anterior, serão as quantidades máximas autorizadas para alimentação do pescador e/ou consumo próprio do Armador, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 81/2005, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 247/2010, de 3 de maio, que altera a Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro.
9-Não serão concedidas licenças de pesca às embarcações que pretendam matricular marítimos com função de marinheiro/mestre local (antigo arrais de pesca local/arrais de pesca) que sejam oriundos de outras embarcações que não tenham cumprido na temporada anterior, com os montantes de venda/registo do pescado em lota a que estavam obrigadas, pelo disposto no presente Edital.
10-O ato de transferência de propriedade ou a eventual cedência de exploração de uma embarcação, à qual não tenha sido renovada a licença de pesca, não confere o direito da atribuição da licença de pesca profissional ou de meixão.
11-As embarcações que interrompam a atividade de pesca, total ou temporariamente, para efeitos de validação, devem comunicar essa intenção à Capitania do Porto de Caminha, com a correspondente entrega das respetivas licenças de pesca profissional e de meixão.
12-As licenças de pesca profissional e do meixão para 2026, são válidas no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
13-À semelhança de anos anteriores, fica estabelecido o dia 31 de agosto de 2025 como datalimite de entrega na Capitania do Porto de Caminha, dos documentos necessários para a regularização da atividade de pesca para a temporada de 2026.
4 de junho de 2025.-O Capitão do Porto de Caminha, CapitãoTenente Fernando José Vieira Pereira.
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