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Aviso 14292/2025/2, de 4 de Junho

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Sumário

Mobilidade intercategorias de trabalhador dos Serviços Municipalizados de Viseu.

Texto do documento

Aviso 14292/2025/2

Mobilidade Intercategorias de trabalhador dos Serviços Municipalizados de Viseu

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 13.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro, torna-se público que por deliberação do Conselho de Administração, de 12 de maio de 2025, e nos termos das disposições constantes nos artigos 92.º a 100.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, foi determinada a mobilidade interna intercategorias, com efeitos a 12 de fevereiro de 2025, com o seguinte trabalhador:

Nome

Carreira/categoria de origem

Carreira/categoria de destino

Posição rem./ Nível rem.

Luis Miguel Abrantes dos Santos

Assistente Técnico/Construção Civil

Coordenador Técnico

Posição 1

Nível 15

21 de maio de 2025.-O Vogal do Conselho de Administração, João Paulo Lopes Gouveia.

319106834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6198877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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