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Despacho 6271/2025, de 4 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do diretor-geral da Entidade Orçamental nos ­subdiretores-gerais.

Texto do documento

Despacho 6271/2025

Ao abrigo do disposto conjugadamente dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 53/2025, de 28 de março, e da Portaria 233/2025/1, de 26 de maio, e atenta a atual composição da Direção da Entidade Orçamental (EO):

1-Delego nos SubdiretoresGerais da EO, Célia Maria Mendes Soares, Margarida Isabel dos Santos Liberato, Filipe Jorge Dores Lopes Alves, Joaquim Fernando Ribeiro Muxagata e Mário Manuel Leal Monteiro as minhas competências próprias, relativamente às áreas e às unidades orgânicas que se identificam no Anexo I ao presente despacho que dele faz parte integrante, designadamente para a prática dos seguintes atos relacionados com as mesmas unidades, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser delegadas:

a) Coordenar e gerir as unidades orgânicas infra identificadas e autorizar todos os atos referentes às atribuições daquelas;

b) Propor a prática dos atos de gestão do serviço ou órgão, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objetivos e metas da EO;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade do serviço, responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacto da atividade e da qualidade dos serviços prestados;

d) Propor planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objetivos e resultados exigidos;

e) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares aos processos e necessidades da organização e a racionalização e simplificação de procedimentos;

f) Validar os contributos das unidades orgânicas das suas áreas de responsabilidade, antes de os mesmos serem entregues à unidade responsável, no âmbito de parecer, análise ou comunicação por parte da EO perante a Tutela, outras entidades ou entidades de controlo;

g) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como a inscrição e participação em estágios, desde que relacionados com a atividade da EO e que não tenham custos;

h) Garantir a efetiva participação dos trabalhadores e das unidades na preparação dos planos e dos relatórios de atividades e nas atividades de gestão e monitorização de atividades;

i) Assegurar a prática dos atos decorrentes do processo de avaliação dos dirigentes e dos trabalhadores afetos às unidades orgânicas infra identificadas, relativamente aos quais não seja avaliadora, na sequência dos resultados do processo avaliativo e de acordo com as orientações e deliberações do Conselho Coordenador da Avaliação;

j) Assegurar a prática dos atos relativos ao recrutamento ou concursos, acompanhamento e integração efetiva de colaboradores e dirigentes e aos contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores que se encontrem na sua dependência, assim como daqueles que se encontrem afetos às unidades orgânicas infra identificadas, bem como dos contratos de prestação de serviços, sem prejuízo as competências gerais de gestão e administração da EO, referidos no ponto 3;

k) Autorizar a realização de prestação de trabalho suplementar nos casos previstos no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

l) Exercer os atos previstos na Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de exercício do poder disciplinar e sancionatório sobre os dirigentes e trabalhadores que se encontrem na sua dependência ou afetos às unidades orgânicas infra identificadas, nomeadamente dar seguimento ao mesmo nomeando instrutor, excluindo a emissão da decisão final;

m) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional ou ao estrangeiro e no estrangeiro, previstas no plano anual do Departamento de Gestão de Recursos, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das correspondentes despesas com a deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo;

n) Autorizar a qualificação de acidentes em serviço, nos termos do Decreto Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;

o) Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia constantes do artigo 8.º e do Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atualautorização relativas a pessoal-, relativamente a dirigentes e a trabalhadores que se encontrem na sua dependência direta;

p) Autorizar a concessão e a renovação do estatuto de trabalhadorestudante relativamente a trabalhadores que se encontrem na sua dependência direta;

q) Autorizar as modalidades de horário de trabalho a praticar, assegurando o regular funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais e o disposto no Regulamento do Horário de Trabalho da EO, relativamente aos trabalhadores que se encontrem na sua dependência direta;

r) Decidir da reafetação de trabalhadores de unidades orgânicas sob a sua dependência, no sentido da melhor adequação às exigências e necessidades de serviço.

2-Ficam os SubdiretoresGerais autorizados a subdelegar, no todo ou em parte, as competências ora delegadas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços, dentro dos limites do presente despacho.

3-O exercício das competências delegadas mantém a base colaborativa habitual, de comunicação e articulação, sendo que a designação de cargos, júris, equipas, grupos e representações, incluindo o exercício de funções em acumulação relativas à formação em matérias da EO, bem como a representação da EO em geral e a autorização de publicações externas, se mantém na esfera do DiretorGeral.

4-O presente despacho produz efeitos a 1 de junho.

30 de maio de 2025.-O DiretorGeral da Entidade Orçamental, Jaime Alves.

ANEXO I

SubdiretoresGerais e Área de responsabilidade/Unidade Orgânica

i) Célia Maria Mendes Soares 1.º Departamento de Acompanhamento Setorial;

2.º Departamento de Acompanhamento Setorial;

4.º Departamento de Acompanhamento Setorial.

ii) Margarida Isabel dos Santos Liberato Departamento de Análise e Finanças Públicas;

3.º Departamento de Acompanhamento Setorial;

6.º Departamento de Acompanhamento Setorial.

iii) Filipe Jorge Dores Lopes Alves Departamento de Análise e Prestação de Contas;

Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus.

iv) Joaquim Fernando Ribeiro Muxagata Departamento de Sistemas de Informação;

Departamento de Gestão de Recursos.

v) Mário Manuel Leal Monteiro Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.

319125018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6198678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-28 - Decreto-Lei 53/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Direção-Geral do Orçamento e aprova a orgânica da Entidade Orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-26 - Portaria 233/2025/1 - Finanças

    Fixa a estrutura nuclear da Entidade Orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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