de 22 de Setembro
O artigo 57.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, impõe que os limites de peso e dimensão dos veículos sejam determinados por regulamento.São esses limites que neste diploma são determinados, adequando-se os valores às normas comunitárias que regem esta matéria.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 57.° e 58.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.° Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Tara» o peso do veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória;
b) «Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
c) «Peso bruto por eixo» o peso resultante da distribuição do peso bruto por um eixo ou grupo de eixos;
d) «Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos automóveis e tractores agrícolas;
e) «Dimensões» as medidas do comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção, dos dispositivos de sinalização especial, das esferas do dispositivo de reboque e das antenas de comunicação;
f) «Veículo frigorífico de paredes espessas» qualquer veículo cujas superestruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.
2.° Os pesos brutos máximos dos veículos são os seguintes:
a) Veículos de:
Dois eixos - 19 t;
Três eixos - 26 t;
Quatro ou mais eixos - 32 t;
b) Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de:
Três eixos - 29 t;
Quatro eixos - 38 t;
Cinco ou mais eixos - 40 t;
Cinco ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 pés - 44 t;
c) Autocarros articulados de:
Três eixos - 28 t;Quatro ou mais eixos - 32 t;
d) Conjuntos veículo-reboque de:
Três eixos - 29 t;Quatro eixos - 37 t;
Cinco ou mais eixos - 40 t;
e) Reboques de:
Um eixo - 10 t;
Dois eixos - 18 t;Três ou mais eixos - 24 t;
f) Reboques de tractores agrícolas de:
Um eixo - 8 t;Dois ou mais eixos - 12 t.
3.° Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode exceder em mais de 50% o peso do veículo tractor.
4.° Os pesos brutos máximos, por eixo, são os seguintes:
a) Eixo simples:
Frente (veículos automóveis) - 7,5 t;
Não motor - 10 t;
Motor - 12 t;
b) Eixo duplo motor e não motor - os valores máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (L) da seguinte forma:
L inferior a 1 m - 12 t;
L de 1 m a 1,29 m - 17 t;
L de 1,30 m a 1,79 m - 19 t;
L igual ou superior a 1,80 m - 20 t;
c) Eixo triplo motor e não motor - os valores máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:
Para D inferior a 2,60 m - 21 t;
Para D igual ou superior a 2,60 m - 24 t.
5.° O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veículo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25% do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos.
6.° O peso bruto que incide sobre o eixo da frente não pode ser inferior a 20% ou 15% do peso bruto total, conforme se trate, respectivamente, de veículos de um ou mais eixos à retaguarda.
7.° Os valores máximos para as dimensões dos veículos são os seguintes:
a) Comprimento:
Veículos automóveis de dois ou mais eixos - 12 m;
Veículos articulados de três ou mais eixos - 16,50 m;
Distância do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m;
Distância do eixo da cavilha de engate a qualquer ponto da frente do semi-reboque - 2,04 m;
Autocarros articulados - 18 m;
Conjuntos veículo-reboque - 18,35 m;
Distância do ponto exterior mais elevado avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do reboque - 16 m;
Distância do ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e frente do reboque - 15,65 m;
Reboques de um ou mais eixos - 12 m;
Reboques de tractores agrícolas de um eixo - 7 m;
Reboques de tractores agrícolas de dois ou mais eixos - 10 m;
b) Largura:
Qualquer veículo - 2,50 m;
Superestruturas frigoríficas dos veículos frigoríficos de paredes espessas - 2,60 m;
c) Altura:
Para qualquer veículo - 4 m.
8.° Os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção e das luzes delimitadoras, não podem formar saliências sobre as faces laterais dos veículos.
9.° Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal poderão, todavia, sobressair até ao limite de 20 cm sobre cada uma das faces laterais.
10.° Por despacho do director-geral de Viação, serão fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.
11.° Todos os acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do contorno envolvente dos veículos.
12.° As disposições do presente diploma e aplicações aos reboques são extensivas aos semi-reboques.
13.° A presente portaria não se aplica aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas.
14.° A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 5 de Setembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.