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Aviso 14080/2025/2, de 3 de Junho

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Sumário

Proposta de revogação do Plano Pormenor da Herdade do Castelo Alto (participação pública).

Texto do documento

Aviso 14080/2025/2

Proposta de Revogação do Plano Pormenor da Herdade do Castelo Alto (Participação Pública)

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que nos termos dos artigos 127.º e 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, a Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária pública realizada no dia 16 de abril de 2025, aprovar dar início ao procedimento de participação pública, por um período de 20 dias úteis para formulação de observações e sugestões por escrito de todos os interessados sobre a proposta de revogação do Plano Pormenor da Herdade do Castelo Alto.

Para a participação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, é estabelecido o período de 20 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram na página oficial da Câmara Municipal de Almodôvar em www.cm-almodovar.pt e na Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Gestão Territorial, no edifício dos Paços do Concelho, situado na Rua Serpa Pinto, 7700-081 Almodôvar no horário de expediente das 09:

00 às 15:

00 horas.

Os interessados podem apresentar eventuais sugestões e ou pedidos de esclarecimento sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, por uma das seguintes formas:

apresentadas presencialmente na Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Gestão Territorial, enviadas por via postal ou por via eletrónica para geral@cm-almodovar.pt, em que conste a identificação, o endereço dos seus autores e a qualidade em que se apresentam.

Para que não se alegue desconhecimento e para os demais efeitos, publica-se o presente aviso que vai ser afixado nos locais de estilo, bem como publicado na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da Câmara Municipal.

15 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Extrato de deliberação de câmara de 16 de abril de 2025 3.1-Início do Procedimento de Revogação do Plano Pormenor da Herdade de Castelo Alto O Senhor Presidente submeteu à apreciação a matéria e apresentou a Proposta n.º 53/2025, exarada a 14 de abril, cujo teor se transcreve:

“Proposta n.º 53/2025

Início Do Procedimento De Revogação Do Plano Pormenor Da Herdade De Castelo Alto Considerando que:

A proposta final do Plano de Pormenor da Herdade do Castelo Alto (doravante PPHCA) foi aprovada pela Câmara Municipal, na sua reunião de 20 de julho de 2011, e pela Assembleia Municipal, na sua Sessão Ordinária de 29 de julho de 2011, conforme Aviso 22047/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 214, de 08 de novembro de 2011;

A pretensão de elaboração do PPHCA para fins turísticos compreendia a construção de um estabelecimento hoteleiro de 4 ou 5 estrelas, seis aldeamentos turísticos de 4 ou 5 estrelas com várias valências, complementados por equipamentos autónomos de animação, desporto e lazer:

Centro Desportivo/Temática, Campo de Golfe e Zona Agro Florestal, cujo promotor é a empresa HIGH CASTLEPromoção Imobiliária e Turismo, S. A., a implementar na área delimitada na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal como UOPG2, correspondente ao prédio misto denominado “Castelo Alto”, sito na freguesia e concelho de Almodôvar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.º 00457/110587 e inscrito na matriz predial sob o Artigo 3.º da Seção “O” (parte rústica) e sob o Artigo 2106 (parte urbana), propriedade da entidade promotora;

Nos termos do Artigo 46.º, n.º 1 do Regulamento do PPHCA, a execução processa-se de acordo com o estabelecido no Programa de execução, envolvendo onze fases para um período de 20 anos após o licenciamento das obras de urbanização [...]. E ainda conforme o n.º 3 do mesmo Artigo, a execução da proposta de ordenamento constante do PPHCA é detalhada em contrato de execução a celebrar entre o proprietário do terreno que integra a área de intervenção e a Câmara Municipal de Almodôvar, o qual é celebrado concomitantemente com a aprovação do PPHCA em Assembleia Municipal.

Em 27 de julho de 2011, foi outorgado o Contrato de Urbanização para a Execução do Plano de Pormenor da Herdade do Castelo Alto, entre o Município de Almodôvar e a empresa HIGHCASTLEPromoção Imobiliária e Turismo, S. A. (HC), o qual tinha por objeto regular a execução do PPHCA, no que respeita ao financiamento, execução e manutenção das infraestruturas e equipamentos gerais;

Nos termos da Cláusula 4.º do referido Contrato, os projetos relativos às obras devem ser apresentados pela HC à Câmara Municipal no prazo de seis meses após publicação do Plano e as obras em causa devem estar concluídas e rececionadas provisoriamente pela Câmara Municipal no prazo de dois anos contados daquela data;

Conforme disposto no n.º 2 da Cláusula 13.ª do aludido Contrato de Urbanização, caso as obras referidas no número anterior não se encontrem concluídas no prazo fixado no presente Contrato, por razões exclusivamente imputáveis à HC ou a terceiros contratados pela HC para a respetiva execução, o Município de Almodôvar, através dos seus órgãos competentes, pode reponderar as opções territoriais constantes do PPHCA, através dos mecanismos legais adequados, ainda que não decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano, prescindido, ainda, a HC, de qualquer indemnização a que eventualmente pudesse ter direito; Conforme disposto no n.º 2 da Cláusula 13.ª do aludido Contrato de Urbanização, caso as obras referidas no número anterior não se encontrem concluídas no prazo fixado no presente Contrato, por razões exclusivamente imputáveis à HC ou a terceiros contratados pela HC para a respetiva execução, o Município de Almodôvar, através dos seus órgãos competentes, pode reponderar as opções territoriais constantes do PPHCA, através dos mecanismos legais adequados, ainda que não decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano, prescindido, ainda, a HC, de qualquer indemnização a que eventualmente pudesse ter direito; Conforme informação apurada junto dos serviços municipais na presente data, no seguimento da publicação e entrada em vigor do PPHCA, não existem projetos de obras subscritos pela empresa HIGHCASTLEPromoção Imobiliária e Turismo, S. A. nesta Câmara Municipal e consequentemente não houve lugar à emissão de ato administrativo relativo a licença de construção ou autorização de utilização, nem foi prestada qualquer caução para realização das operações urbanísticas em causa;

Formalmente, o PPHCA mostra-se em vigor, mas nunca produziu qualquer efeito, ou seja, não foram despoletados os procedimentos necessários ao início da execução do plano e nunca operou qualquer transformação do solo rústico em urbano, o que apenas ocorreria com a conclusão das fases nele previstas, razão pela qual se assume a sua completa ineficácia e nula concretização;

Existindo manifesto incumprimento do Contrato de Urbanização celebrado com a HC, que deveria ter sido invocado e com base no mesmo operada a sua resolução, não se vislumbra a possibilidade dessa resolução e cessação de vigência do PPHCA gerar qualquer responsabilidade para o Município, designadamente atento o disposto na referida Cláusula 13.ª do Contrato de Urbanização e no Artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação;

Nos termos do n.º 1 do Artigo 50.º da Lei 31/2014 de 30 de maio, que aprova a Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e UrbanismoLBPPSOTU, “[...] Os programas e planos territoriais podem ser objeto de revisão, alteração, suspensão ou revogação, em razão da evolução ou reponderação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais subjacentes à sua elaboração [...]”

;

Similarmente, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, prevê também, no n.º 1 do seu Artigo 127.º, que os planos territoriais (entre os quais os planos de pormenor) podem ser objeto de revogação, “[...] sempre que a avaliação da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais assim o determine”, sendo que a revogação dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente decretolei para a sua aprovação e publicação”.

Proponho que a Câmara Municipal delibere:

Aprovar a resolução com efeitos imediatos do Contrato de Urbanização para Execução do Plano Pormenor da Herdade do Castelo Alto, celebrado entre o Município de Almodôvar e a empresa HIGHCASTLEPromoção Imobiliária e Turismo, S. A., nos termos da sua Cláusula 13.ª;

Dar início ao procedimento de participação pública, por um período de 20 dias úteis para formulação de observações e sugestões por escrito de todos os interessados sobre a proposta de revogação do Plano Pormenor da Herdade do Castelo Alto, nos termos dos Artigos 127.º e 89.º ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação;

Após conclusão do período de participação pública, remeter a apreciação e deliberação da Assembleia Municipal, mediante Proposta da Câmara Municipal, a aprovação final do procedimento de revogação do Plano Pormenor da Herdade do Castelo Alto, nos termos do n.º 3 do Artigo 127.º e Artigo 90.º ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação;

Seja determinado aos competentes Serviços, a adoção dos legais procedimentos e atos administrativos e materiais inerentes à cabal e integral execução da deliberação camarária que recair sobre a presente proposta;

Nos termos do Artigo 57.º n.º 3 do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a deliberação que recair sobre a presente Proposta seja aprovada em minuta.“ Apreciada e ponderada a matéria, a Câmara, por unanimidade, deliberou:

1.º Aprovar a resolução com efeitos imediatos do Contrato de Urbanização para Execução do Plano Pormenor da Herdade do Castelo Alto, celebrado entre o Município de Almodôvar e a empresa HIGHCASTLEPromoção Imobiliária e Turismo, S. A., nos termos da sua Cláusula 13.ª;

2.º Dar início ao procedimento de participação pública, por um período de 20 dias úteis para formulação de observações e sugestões por escrito de todos os interessados sobre a proposta de revogação do Plano Pormenor da Herdade do Castelo Alto, nos termos dos Artigos 127.º e 89.º ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação;

3.º Que, após conclusão do período de participação pública, remeter a apreciação e deliberação da Assembleia Municipal, mediante Proposta da Câmara Municipal, a aprovação final do procedimento de revogação do Plano Pormenor da Herdade do Castelo Alto, nos termos do n.º 3 do Artigo 127.º e Artigo 90.º ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação;

4.º Que seja determinado aos competentes Serviços, a adoção dos legais procedimentos e atos administrativos e materiais inerentes à cabal e integral execução da deliberação camarária que recair sobre a presente proposta;

5.º Aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a presente deliberação em minuta.

15 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

319061239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6197275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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