Decreto 30/94
de 24 de Setembro
A Câmara Municipal de Mira solicitou a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com uma área de 4,20 ha do perímetro florestal das dunas de Mira, submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917.
O terreno em causa pertence à Câmara Municipal de Mira e destina-se à execução da ligação da 2.ª fase da variante norte da praia de Mira (Cabeças Verdes-estrada nacional n.º 109).
Tendo em causa o interesse público do empreendimento:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, totalizando uma área de 4,20 ha, que se destina à execução da 2.ª fase da ligação da variante norte da praia de Mira (Cabeças Verdes-estrada nacional n.º 109).
2 - A parcela de terreno pertence à Câmara Municipal de Mira e localiza-se na parte norte do perímetro florestal das dunas de Mira, conforme demarcação em planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Caso não venha a concretizar-se, no prazo de um ano, o uso referido no n.º 1, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Mira.
Art. 2.º O arvoredo a abater será comercializado pelo Instituto Florestal e a sua receita distribuída nos termos legais.
Art. 3.º A entrega da parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções do Instituto Florestal.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1994.
Joaquim Fernando Nogueira - António Duarte Silva.
Assinado em 9 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)