Carlos Manuel da Silveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2025, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Economia da Horta, que a seguir se transcreve.
20 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento do Conselho Municipal de Economia da Horta Nota Justificativa Considerando que um dos principais objetivos que o Município da Horta prossegue atualmente é a promoção do desenvolvimento económico e social, de forma integrada e racional, no sentido da melhoria das condições de vida das populações e dos seus agentes económicos.
Considerando que a competitividade territorial passa também pela valorização económica do concelho, potenciando o seu território, os seus recursos e especificidades, a formulação de uma estratégia de desenvolvimento é necessariamente, um processo de natureza política, económica e social, envolvendo a participação alargada dos cidadãos e dos agentes económicos e sociais.
Tendo por base a construção da visão estratégica para o desenvolvimento económico do concelho da Horta que passa, sobretudo, pelo aproveitamento das oportunidades que podem permitir a criação de condições de atratividade de investimento, atividades e pessoas para o Concelho, a criação do Conselho Municipal de Economia da Horta, surge como uma alavanca de desenvolvimento competitivo e sustentável para o concelho.
O Conselho Municipal de Economia pretende promover a discussão de várias temáticas importantes para o Concelho, nomeadamente para o tecido empresarial, analisando de uma forma clara as atividades existentes, mobilizando os agentes económicos e delineando as linhas estratégicas de atuação, concretizadas em medidas e projetos estruturantes para o concelho.
Neste sentido, o Município considera importante a criação do Conselho Municipal de Economia da Horta (CMEH), como plataforma concelhia de reunião de um vasto leque de entidades, quer públicas, quer privadas, que intervêm nas várias vertentes da economia local.
O presente projeto de regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano aprovadas em Assembleia Municipal de dezanove de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 3 de abril de 2025 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de 28 de abril de 2025, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante 1-O presente regulamento tem por objeto a criação do Conselho Municipal de Economia da Horta, adiante designado por CMEH, regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.
2-O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Natureza O Conselho Municipal de Economia da Horta (CMEH) é um órgão de reflexão de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a consulta, o diálogo, a troca de informações e a definição de ideias e estratégias de cooperação entre entidades envolvidas e com intervenção relevante e reconhecida no desenvolvimento económico do concelho da Horta.
Artigo 3.º
Objetivos São objetivos do Conselho Municipal de Economia da Horta:
a) Promover o pensamento estratégico através da reflexão sobre os problemas socioeconómicos do concelho e as estratégias para o seu desenvolvimento sustentável;
b) Estimular e promover a participação pública individual e coletiva, apoiando a Autarquia na definição das políticas municipais num espírito de cidadania ativa e responsável;
c) Acompanhar a adoção e implementação das políticas económica e de desenvolvimento da Autarquia;
d) Acompanhar e aconselhar a promoção e execução de projetos que impulsionem o desenvolvimento económico do Concelho;
e) Contribuir para a recolha, sistematização e divulgação de informação relevante sobre o concelho e as suas dinâmicas económicas.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Artigo 4.º
Composição O Conselho Municipal de Economia da Horta é composto pelos seguintes membros permanentes:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) O Vereador responsável pelo pelouro da Economia;
d) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria da Horta;
e) Um representante da Associação Turismo Sustentável do Faial;
f) Um representante da Universidade dos Açores;
g) Um representante das agências de viagens do concelho;
h) Um representante dos estabelecimentos hoteleiros do concelho;
i) Um representante da Associação de Alojamento Local;
j) Um representante da Escola Profissional da Horta;
k) Um representante do Aeroporto da Horta;
l) Um representante da Portos dos Açores;
m) Um representante da Ordem dos Economistas;
n) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
o) Um representante da Ordem dos Arquitetos;
p) Um representante das associações do setor Agrícola da ilha do Faial;
q) Um representante das associações do setor da Pesca na ilha do Faial;
r) Um representante da Associação de Taxistas da ilha do Faial;
s) Um representante da ADELIAÇOR;
t) Entidades, órgãos públicos ou privados locais, com reconhecida intervenção neste domínio, a designar pelo Presidente da Câmara, em número não superior a cinco;
u) Dois Presidentes de Junta de Freguesia, a designar pela Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Duração do mandato Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
Artigo 6.º
Substituição Caso haja desistência de algum dos seus constituintes, os mesmos devem ser substituídos no prazo máximo de 30 dias pelas entidades respetivas e comunicado por escrito ao Presidente do CMEH.
Artigo 7.º
Participantes externos 1-De acordo com as especificidades das matérias a discutir no CMEH, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades ou entidades de reconhecido mérito na área em análise, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
2-Podem participar a título de convidados nas reuniões do CMEH, sem direito a voto, membros da vereação ou da Assembleia Municipal e bem assim dirigentes da Câmara a convite do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Equipas de trabalho O CMEH pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, de duração limitada, em razão das matérias de especialidade ou de interesse a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.
Artigo 9.º
Perda de mandato e substituição 1-Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades a que pertencem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Executivo da Câmara Municipal;
b) As entidades deixem de ser participantes;
c) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regulamento.
2-Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, o Presidente do Conselho Municipal de Economia solicita que, no prazo de 30 dias, as entidades que o integram procedam à substituição do seu representante.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Artigo 10.º
Competências Sem prejuízo de outras que lhe possam ser cometidas, nomeadamente no âmbito do acompanhamento e monitorização de projetos ou ações determinadas, são competências específicas do CMEH:
a) Aconselhamento da Câmara Municipal da Horta na formulação de estratégias e políticas potenciadoras de desenvolvimento económico;
b) Pronunciar-se sobre projetos e instrumentos de gestão territorial e setorial com incidência no concelho, sob solicitação do Presidente da Câmara Municipal;
c) Elaborar propostas de ações de modo a assegurar a defesa e melhoria das condições económicas, sociais e ambientais do concelho, rumo a um crescimento económico sustentado;
d) Emitir parecer sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que incidam sobre matérias que respeitem às políticas de desenvolvimento económico;
e) Propor a realização de estudos e a definição de propostas de intervenção no domínio económico, capazes de atrair e fomentar o investimento sustentável e de qualidade no Concelho da Horta;
f) Promover a definição de estratégias de promoção do emprego e sustentabilidade demográfica no Concelho da Horta;
g) A análise periódica da conjuntura económica no concelho da Horta e da sua evolução;
h) Constituir equipas de trabalho, no âmbito das suas competências.
Artigo 11.º
Competências das equipas de trabalho Compete às equipas de trabalho do CMEH:
a) Preparação dos pareceres, propostas e recomendações a submeter a apreciação do CMEH e apreciação de questões pontuais;
b) Realização de estudos específicos que conduzam ao aprofundamento da investigação sobre matérias com relevância para as atividades económicas;
c) Analisar e divulgar de forma integrada a informação estatística setorial produzida por várias entidades;
d) Propor fóruns de debatesfóruns de desenvolvimento, sobre os desafios e problemas relevantes, assegurando a adequada abordagem técnicocientífica;
e) Promover a organização de colóquios, seminários e encontros sobre temas relevantes em sede de cada fórum de desenvolvimento;
f) Incentivar a atribuição de prémios e incentivos ao empreendedorismo, inovação e excelência empresarial;
g) Impulsionar programas, mecanismos e procedimentos que promovam a atratividade de investimento e iniciativas externas no concelho;
h) Promover a colaboração entre as associações empresariais e empresários;
i) Propor iniciativas sobre o desenvolvimento económico local.
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações 1-Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do CMEH, designado pelo plenário depois de apreciados e tomada deliberação sobre os assuntos que mereça a emissão dos documentos suprarreferidos.
2-Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do CMEH, com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
3-Os membros do Conselho devem participar nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.
4-Os pareceres, propostas e recomendações que traduzam posições do CMEH, devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos presentes, não participando nas votações os membros convidados.
5-As deliberações ou tomadas de posição do CMEH não têm natureza vinculativa para o município.
6-O CMEH e os seus membros não podem ser responsabilizados por quaisquer decisões tomadas pelos órgãos de gestão do Município subsequentes às referidas deliberações ou tomadas de posição.
Artigo 13.º
Dever de informação 1-A Câmara Municipal manterá o Conselho Municipal de Economia informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento económico.
2-A Câmara Municipal deve consultar o Conselho Municipal de Economia sempre que as circunstâncias o permitam relativamente às matérias referidas no número anterior.
3-A Câmara Municipal deve ponderar sobre as propostas do Conselho Municipal de Economia e, sempre que possível, justificar as suas opções quando não forem coincidentes.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 14.º
Presidência 1-O CMEH é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal. Nas suas ausências e impedimentos a presidência é assegurada pelo vereador responsável pelo pelouro da Economia.
2-Compete ao Presidente:
a) Representar o Conselho Municipal de Economia da Horta;
b) Dirigir e coordenar os trabalhos, estimulando a participação dos seus membros de uma forma coordenada;
c) Criar as condições para a geração de consensos em torno dos temas em debate;
d) Assegurar que o Conselho Municipal de Economia da Horta tome decisões sempre que necessário, mesmo que com recurso a uma votação, de forma a evitar o prolongamento excessivo das discussões;
e) Manter um registo de presenças nas reuniões;
f) Convidar entidades, órgãos públicos ou privados locais, com reconhecida intervenção neste domínio para participarem enquanto observadores;
g) Marcar e convocar reuniões;
h) Definir a ordem do dia;
i) Dar publicidade às decisões do Conselho Municipal de Economia da Horta.
Artigo 15.º
Mesa 1-Os trabalhos do Conselho Municipal de Economia da Horta são dirigidos por uma Mesa presidida pelo Presidente da Câmara Municipal da Horta ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto e integrará dois secretários a eleger pelo Conselho, de entre os seus membros, na sua primeira reunião.
2-Os secretários designados prestarão o apoio que lhes for solicitado, designadamente quanto às matérias administrativas previstas neste regulamento.
3-Compete aos secretários registar as presenças nas reuniões, verificar o respetivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas.
Artigo 16.º
Periodicidade das reuniões O Conselho Municipal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que regularmente convocado para o efeito.
Artigo 17.º
Convocação das Reuniões Ordinárias 1-Compete ao Presidente do Conselho a convocação de todas as reuniões, fixar a respetiva ordem de trabalhos, sendo a convocatória entregue a cada um dos membros do Conselho, dela constando o dia, hora e local da reunião.
2-A marcação de cada uma das reuniões ordinárias é realizada no final da reunião ordinária.
3-A convocatória é enviada em carta simples, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 18.º
Reuniões Extraordinárias 1-As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.
2-A convocatória da reunião deve ser feita para um dos oito dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de dois dias em relação a data da sua realização.
3-Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, deve constar de forma especificada a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 19.º
Ordem do Dia 1-Cada reunião terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente e enviada em sede de convocatória.
2-O Presidente deve incluir na Ordem do Dia todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados pelo Executivo Municipal e por propostas dos membros do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito previamente ao envio da convocatória da reunião.
3-Nas reuniões ordinárias os documentos de suporte à ordem do dia são entregues a todos os membros do CMEH com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião, quando o seu envio seja, por quaisquer motivos, inviável em sede de convocatória.
4-Nas reuniões extraordinárias os documentos de suporte à ordem do dia são enviados a todos os membros do CMEH, juntamente com a convocatória.
5-Em cada reunião ordinária haverá um período de
antes da ordem do dia
», que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de assuntos pertinentes às funções do Conselho e não incluídos na Ordem do Dia.
Artigo 20.º
Quórum 1-O Conselho Municipal de Economia da Horta reúne estando presente a maioria dos seus membros com direito de voto.
2-Em caso de falta de quórum, o CMEH reunirá trinta (30) minutos depois da hora marcada com os membros presentes, devendo este facto constar em ata.
Artigo 21.º
Deliberações 1-O CMEH delibera por maioria de votos dos membros presentes, não contando as abstenções para o apuramento de maioria e, em caso de empate, o presidente tem direito de voto de qualidade.
2-Cada membro do CMEH tem direito a um voto.
3-Os pareceres, propostas ou recomendações são submetidos à votação imediatamente a seguir à discussão.
Artigo 22.º
Atas das Reuniões 1-De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2-Em cada reunião será elaborada uma folha de presenças, rubricada por todos os membros presentes, a qual será anexada à ata da reunião correspondente.
3-As atas são apreciadas/aprovadas por todos os membros que nela participem, na reunião seguinte.
4-As atas serão elaboradas sob a responsabilidade dos secretários, os quais, após a sua aprovação, as assinarão conjuntamente com o Presidente.
Artigo 23.º
Direitos e deveres dos membros do CMEH 1-Nas suas intervenções, os membros do Conselho Municipal de Economia da Horta terão em consideração, acima de tudo, os interesses do Município da Horta, sem prejuízo de valorizarem uma determinada perspetiva particular da entidade que possam representar.
2-Os membros do CMEH, identificados no artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do CMEH;
b) Propor a adoção de pareceres, propostas e recomendações;
c) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMEH;
d) Ser informados, pelos restantes membros do CMEH, de todos os pareceres, propostas e recomendações de intervenção económica no concelho;
e) Solicitar e obter toda a informação produzida no âmbito das atividades do CMEH.
3-Os membros do CMEH, identificados no artigo 4.º têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do CMEH, ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Participar ativamente nas reuniões e deliberações do CMEH;
c) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMEH;
d) Colaborar, mediante disponibilidade, na elaboração, implementação e concretização de projetos que impulsionem o desenvolvimento económico do concelho.
e) Comunicar, sempre que possível com três dias de antecedência, ao presidente do CMEH, as faltas às reuniões, bem como o seu substituto.
Artigo 24.º
Publicidade das Decisões 1-Todas as decisões são enviadas pelo Presidente do Conselho ao Executivo Municipal e ao Presidente da Assembleia Municipal.
2-A Autarquia publicitará todas as decisões do Conselho Municipal na sua página oficial na Internet.
3-O Presidente do Conselho pode remeter as decisões às entidades ou indivíduos que entender, designadamente aos serviços da Administração Regional ou do Estado que tutelem as temáticas em causa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Posse Os membros do Conselho Municipal de Economia da Horta tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Apoio Compete ao Presidente da Câmara Municipal assegurar a instalação do Conselho Municipal de Economia da Horta e à Câmara Municipal o apoio logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 27.º
Revisão do Regulamento O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do Conselho Municipal de Economia da Horta ou da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Casos omissos As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação do CMEH.
Artigo 29.º
Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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