O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 8 de maio de 2025, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, das alíneas e) e s), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, pela redação que lhe foi dada pela Lei 6/2024 de 19 de janeiro, e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, delegar no Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral, Dr. André Matias de Almeida, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos:
1-Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento geral da Ordem dos Advogados e de créditos extraordinários;
2-No âmbito dos procedimentos précontratuais abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, praticar os seguintes atos:
2.1-Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 artigo 36.º do referido Código;
2.2-Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos;
2.3-Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;
2.4-Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo diploma legal, designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;
2.5-Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto;
2.6-Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;
2.7-Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;
2.8-Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;
2.9-Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 64.º nos termos legalmente previstos;
2.10-Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º n.º 2 do mencionado Código, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;
2.11-Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º desse mesmo diploma legal, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;
2.12-Notificar a decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
2.13-Notificar o adjudicatário para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77.º do mesmo código;
2.14-Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º do dito Código;
2.15-Notificar os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, nos termos do artigo 85.º do mesmo Código;
2.16-Tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo com consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;
2.17-Aprovar as minutas dos respetivos contratos, notificálas aos adjudicatários e decidir as reclamações apresentadas, tudo nos termos dos artigos 98.º e seguintes do referido Código;
2.18-Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º do aludido Código;
2.19-Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º do supra citado Código;
2.20-Comunicar ao adjudicatário a data, hora e local em que ocorrerá a outorga do contrato, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 104.º ainda do mesmo Código;
2.21-Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 91.º, 93.º e 105.º todos desse Código e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar.
3-Praticar os seguintes atos, no âmbito da execução dos contratos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos:
3.1-Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes desse Código;
3.2-Considerar perdida a favor do Conselho Geral da Ordem dos Advogados a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;
3.3-Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;
3.4-Autorizar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º do referido Código;
3.5-Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º desse Código;
3.6-Ordenar a execução de serviços complementares, nas condições previstas no artigo 454.º ainda do mencionado Código;
3.7-Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos;
3.8-Tomar todas as demais decisões do contraente público, previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos.
27 de maio de 2025.-O Presidente do Conselho Geral, João Massano.
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