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Deliberação 722/2025, de 2 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do conselho geral no vogal tesoureiro, Dr. André Matias de Almeida.

Texto do documento

Deliberação 722/2025

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 8 de maio de 2025, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, das alíneas e) e s), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, pela redação que lhe foi dada pela Lei 6/2024 de 19 de janeiro, e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, delegar no Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral, Dr. André Matias de Almeida, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos:

1-Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento geral da Ordem dos Advogados e de créditos extraordinários;

2-No âmbito dos procedimentos précontratuais abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, praticar os seguintes atos:

2.1-Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 artigo 36.º do referido Código;

2.2-Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos;

2.3-Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;

2.4-Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo diploma legal, designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;

2.5-Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto;

2.6-Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;

2.7-Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;

2.8-Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;

2.9-Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 64.º nos termos legalmente previstos;

2.10-Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º n.º 2 do mencionado Código, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;

2.11-Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º desse mesmo diploma legal, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;

2.12-Notificar a decisão de adjudicação a todos os concorrentes;

2.13-Notificar o adjudicatário para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77.º do mesmo código;

2.14-Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º do dito Código;

2.15-Notificar os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, nos termos do artigo 85.º do mesmo Código;

2.16-Tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo com consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;

2.17-Aprovar as minutas dos respetivos contratos, notificálas aos adjudicatários e decidir as reclamações apresentadas, tudo nos termos dos artigos 98.º e seguintes do referido Código;

2.18-Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º do aludido Código;

2.19-Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º do supra citado Código;

2.20-Comunicar ao adjudicatário a data, hora e local em que ocorrerá a outorga do contrato, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 104.º ainda do mesmo Código;

2.21-Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 91.º, 93.º e 105.º todos desse Código e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar.

3-Praticar os seguintes atos, no âmbito da execução dos contratos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos:

3.1-Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes desse Código;

3.2-Considerar perdida a favor do Conselho Geral da Ordem dos Advogados a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;

3.3-Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;

3.4-Autorizar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º do referido Código;

3.5-Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º desse Código;

3.6-Ordenar a execução de serviços complementares, nas condições previstas no artigo 454.º ainda do mencionado Código;

3.7-Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos;

3.8-Tomar todas as demais decisões do contraente público, previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos.

27 de maio de 2025.-O Presidente do Conselho Geral, João Massano.

319109694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6195768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 6/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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