O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 8 de maio de 2025, deliberou, por unanimidade, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, delegar no Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral, Dr. André Matias de Almeida, com a faculdade de subdelegar, a competência conferida ao Conselho Geral pela alínea t), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA, para cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados, quando a cobrança não pertença aos Conselhos Regionais ou às Delegações, e as dos Institutos pertencentes à Ordem dos Advogados, podendo, para esse fim, outorgar acordos de pagamento, bem como, emitir certidões de dívida de quotas nos termos do n.º 5, do artigo 180.º do EOA.
27 de maio de 2025.-O Presidente do Conselho Geral, João Massano.
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