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Declaração de Rectificação 116/94, de 31 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 166/94, do Ministério das Finanças, que altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias e legislação diversa.

Texto do documento

Declaração de rectificação 116/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 166/94, publicado no Diário da República, n.º 133, de 9 de Junho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Nas alterações ao Código do IVA (artigo 1.º):
Na alínea x) do n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê «x) [...] para efeitos do IVA» deve ler-se «x) [...] para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado» e na alínea z), onde se lê «z) [...] para efeitos de IVA» deve ler-se «z) [...] para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado».

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «f) [...], desde que superiores a 500000$00;» deve ler-se «f) [...], desde que superior a 500000$00;».

No artigo 59.º, onde se lê «Sem prejuízo do disposto [...] refere a alínea d) daquele artigo.» deve ler-se «Sem prejuízo do disposto [...] refere a alínea d) do n.º 1 daquele artigo.».

Na republicação do Código do IVA (artigo 10.º):
No n.º 13 do artigo 6.º, onde se lê «13 - [...] as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens, ainda que executadas» deve ler-se «13 - [...] as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens executadas».

No n.º 15 do artigo 6.º, onde se lê «15 - [...] para efeitos de IVA,» deve ler-se «15 - [...] para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado,».

Na alínea a) do n.º 17 do artigo 6.º, onde se lê «a) [...] para efeitos de IVA,» deve ler-se «a) [...] para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado,».

Na alínea b) do n.º 17 do artigo 6.º, onde se lê «b) [...] um sujeito passivo do IVA, [...] registado em IVA» deve ler-se b) [...] um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, [...] registado em imposto sobre o valor acrescentado».

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê «b) [...] na proporsão de 50%» deve ler-se «b) [...] na proporção de 50%».

No n.º 9 do artigo 28.º, onde se lê «9 - [...] da sua sujeição a IVA,» deve ler-se «9 - [...] da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado,».

No n.º 2 do artigo 58.º, onde se lê «2 - [...] em data anterior à da entrada em vigor do Código foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei 394-A/84 são obrigados» deve ler-se «2 - [...] em data anterior à da entrada em vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previsto no Decreto-Lei 394-A/84, são obrigados».

No n.º 2 do artigo 118.º, onde se lê «2 - [...] número anterior solidariamente» deve ler-se «2 - [...] número anterior é solidariamente».

Na republicação do Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias (artigo 10.º):

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê «c) [...] do artigo 9.º» deve ler-se «c) [...] do artigo 19.º».

Na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º, onde se lê «e) [...] expressamente devedor» deve ler-se «e) [...] expressamente designado, na factura emitida pelo vendedor, como devedor».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1994. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, Nuno Faustino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula o registo dos sujeitos passivos em imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-09 - Decreto-Lei 166/94 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro,o Decreto Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (estabelece normas de determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e organizadoras de circuitos turísticos), o Decreto Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao impos (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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