Decreto Legislativo Regional 26/94/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego).
O Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, veio proceder à reformulação global do regime de protecção no desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, vigente nessa época.
Decorridos quatro anos após a sua entrada em vigor, a progressiva mutação da realidade sócio-económica determinou a necessidade de introduzir ajustamentos ao referido diploma no sentido de o adequar às exigências resultantes da evolução das condições do mercado de emprego, tendo surgido neste contexto o Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro.
Tendo em vista as alterações introduzidas por este último diploma, nomeadamente a redefinição das competências dos centros de emprego e dos centros regionais de segurança social, torna-se imperativo adequá-las às especificidades da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que o centro de emprego se encontra dotado dos meios físicos e dos recursos humanos necessários ao desempenho das funções que lhe estavam cometidas pelo anterior regime e tendo o mesmo demonstrado ao longo do seu período de funcionamento eficiência e operacionalidade;
Considerando ainda que, ao abrigo do novo diploma, as funções a serem transferidas para os centros regionais de segurança social, além de acarretarem a necessidade de canalizar recursos humanos para este efeito e limitações em termos de disponibilidade de espaço físico, trariam ainda inconvenientes para os trabalhadores desempregados, dado que estes teriam de recorrer a duas entidades distintas da estrutura orgânica do Governo Regional a fim de obterem informações e apresentarem os respectivos documentos de candidatura ao subsídio de desemprego;
Em suma, torna-se necessário que as alterações de ordem processual agora introduzidas, com a finalidade de dotar o sistema de maior eficácia, não ocasionem prejuízos ou oscilações na funcionalidade que desde sempre caracterizou a actuação do mesmo na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com as alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 36.º, 37.º, 41.º, 41.º-A, 42.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro, sofrem, na Região, as seguintes adaptações:
Artigo 36.º
Antecipação do direito à pensão de velhice
...
a) ...
b) Tenham mantido uma situação de desemprego involuntário, comprovada pelo centro de emprego.
Artigo 37.º
Entrega do requerimento
1 - ...
2 - No prazo previsto no número anterior, o trabalhador apresenta ainda, no centro de emprego, requerimento destinado à instituição de segurança social pela qual está abrangido para atribuição de prestação de desemprego.
Artigo 41.º
Documentos que devem acompanhar o requerimento
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O cartão de beneficiário da segurança social.
2 - ...
3 - ...
Artigo 41.º-A
Declaração da entidade empregadora em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo
1 - ...
2 - O centro de emprego pode solicitar à entidade empregadora o fornecimento de dados ou informações que considerar indispensáveis à apreciação da declaração a que se refere o número anterior, bem como promover ou solicitar a outros serviços a realização de diligências nesse sentido.
Artigo 42.º
Intervenção supletiva da Inspecção Regional do Trabalho
1 - Em caso de impossibilidade ou de recusa da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, a sua emissão compete à Inspecção Regional do Trabalho, que, a requerimento do interessado, a deve elaborar no prazo máximo de 15 dias.
2 - Incumbe ainda à mesma entidade actuar, relativamente à declaração a emitir pela entidade empregadora, nos termos do artigo 41.º-A, em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo:
a) ...
b) A solicitação do centro de emprego, sempre que o considere necessário para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 41.º-A.
Artigo 51.º
Competência das instituições de segurança social
1 - À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete:
a) Assegurar o acompanhamento da situação de desemprego do beneficiário, tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais actuações irregulares;
b) Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no artigo 47.º;
c) Proceder, de forma selectiva, ao pagamento presencial das prestações de desemprego aos respectivos titulares, designadamente em zonas ou relativamente a actividade em que haja indícios de obtenção indevida das prestações;
d) Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;
e) Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.
Artigo 52.º
Competências do Centro de Emprego do Funchal
1 - Ao centro de emprego da área de residência do beneficiário compete:
a) Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;
b) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;
c) Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como necessário;
d) Assegurar a verificação e o controlo da situação de desemprego dos trabalhadores;
e) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário, a convocatória sua;
f) Verificar o cumprimento, pelo beneficiário, dos deveres estabelecidos no artigo 48.º
2 - ...
3 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 15 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.