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Recomendação 2/2025, de 30 de Maio

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Sumário

Recomendação no âmbito da missão do MENAC de promover a transparência e a integridade na ação pública.

Texto do documento

Recomendação 2/2025

Considerando a necessidade premente de promover a confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de Direito assegurando a transparência e o controlo da integridade nos órgãos de soberania;

Considerando que o MENAC tem por missão promover a transparência e a integridade na ação pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro;

Considerando que o disposto na Recomendação do MENAC n.º 1/2024, de 2 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26/02/2024, necessita de atualização e aperfeiçoamento face à experiência;

Nestes termos, o MENAC, no âmbito da sua missão de promover a transparência e a integridade na ação pública, emite a seguinte recomendação:

1-O Governo deve adotar os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente código de conduta e plano de prevenção de riscos, adequados à sua dimensão, à natureza da respetiva missão e ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu programa.

2-Os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no número anterior, devem conter mecanismos que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesse e promovam a transparência relativamente aos membros do Governo e aos membros dos respetivos gabinetes.

3-Os instrumentos de prevenção, de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no n.º 1, devem ser aplicados aos membros do Governo, membros dos respetivos gabinetes e também, com as necessárias adaptações, aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.

4-A elaboração dos instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no n.º 1, deve ocorrer no prazo de 60 dias após o início de funções do Governo e ser objeto de avaliação anual.

5-Os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e os relatórios de avaliação anual, previstos no número anterior, devem ser publicados no prazo de 10 dias a contar da sua aprovação e comunicados ao MENAC, preferencialmente através da Plataforma RGPC.

6-A SecretariaGeral do Governo deve publicitar, da forma que considerar mais adequada, pareceres, estudos de impacto e outros documentos complementares relevantes, relativos às iniciativas legislativas do Governo.

7-A SecretariaGeral do Governo deve dispor de registo centralizado dos pedidos de escusa por parte de membros do Governo e de membros dos gabinetes relativamente a processos decisórios e publicitar, da forma que considerar mais adequada.

8-Os prazos estabelecidos na presente recomendação são contados nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

9-O disposto na presente Recomendação é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Publique-se no Diário da República e no site do MENAC.

22 de maio de 2025.-O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, juiz conselheiro jubilado do STJ.

319100175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6193789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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