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Aviso 13754/2025/2, de 29 de Maio

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Sumário

Conclusão com sucesso dos períodos experimentais na carreira especial de fiscalização, na categoria de fiscal.

Texto do documento

Aviso 13754/2025/2

Procedimento concursal para recrutamento de dois postos de trabalho, para integração na carreira especial de fiscalização, na categoria de Fiscal, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o Serviço de Fiscalização

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º conjugado com o artigo 45.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, torna-se público que foram homologados, por meu despacho de 12 de maio de 2025, os relatórios de avaliação final do período experimental dos trabalhadores admitidos no âmbito do procedimento concursal, para recrutamento de dois postos de trabalho, para integração na carreira especial de fiscalização, na categoria de Fiscal, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o Serviço de Fiscalização:

Esmeralda Conceição Almeida Silva Dias Correia-19,00 valores;

Pedro Manuel Sousa Leite dos Santos-18,00 valores.

Os trabalhadores concluíram com sucesso o referido período experimental e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 114/2019, de 20 de agosto, foram posicionados a 01 de maio de 2025 na 2.ª posição remuneratória, nível 8.

19 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Domingos Manuel Marques Silva.

319080809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6191812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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