Portaria 839/94
de 21 de Setembro
Com fundamento no disposto nas alíneas f) e i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/91, de 9 de Maio;
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e no artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São consignadas à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres as receitas provenientes da venda das suas publicações previstas na alínea e) do artigo 17.º do Decreto-Lei 166/91, de 9 de Maio.
2.º O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado à elaboração e difusão de material educativo e informativo sobre as questões relativas à mulher e à igualdade.
3.º São igualmente consignados os subsídios ou donativos atribuídos a esta Comissão para o desenvolvimento de projectos específicos, previstos na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/91, de 9 de Maio, aos quais serão afectados.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.