A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 843/94, de 21 de Setembro

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Sumário

FIXA OS VALORES DAS PONTUAÇÕES A ATRIBUIR AOS PROJECTOS DE CANDIDATURA REFERIDAS NO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 63/94, DE 5 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 843/94
de 21 de Setembro
Considerando a necessidade de fixar o valor das pontuações a que se referem o n.º 2 do n.º 9.º, o n.º 2 do n.º 11.º, o n.º 3 do n.º 14.º, o n.º 2 do n.º 20.º e a alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/94, de 5 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, ao abrigo das citadas disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/94, de 5 de Agosto, o seguinte:

1.º - 1 - Para efeitos do n.º 2 do n.º 9.º do Regulamento, só poderão ser objecto de apoio financeiro os projectos cuja relevância comercial (RC) seja igual ou superior a 65 pontos.

2 - No caso das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a pontuação referida no número anterior é igual ou superior a 60 pontos.

2.º - 1 - Para efeitos do n.º 2 do n.º 11.º do Regulamento, a percentagem das aplicações relevantes (AR) é atribuída em função da relevância comercial (RC) do projecto, assumindo os valores seguintes:

40% das AR quando 65 pontos =< RC < 75 pontos;
50% das AR quando 75 pontos =< RC < 85 pontos;
60% das AR quando RC >= 85 pontos.
2 - No caso das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a percentagem das aplicações relevantes (AR) é atribuída em função da relevância comercial (RC) do projecto, assumindo os valores seguintes:

40% das AR quando 60 pontos =< RC =< 70 pontos;
50% das AR quando 70 pontos =< RC =< 80 pontos;
60% das AR quando RC >= 80 pontos.
3.º Para efeitos do n.º 3 do n.º 14.º do Regulamento, só poderão ser apoiados por empréstimos à taxa de juro zero os projectos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 75 pontos, relativamente à sua inserção nos objectivos da política comercial (PC) determinada em conformidade com o n.º 1.2 do anexo I do Regulamento.

4.º - 1 - Para efeitos do n.º 2 do n.º 20.º do Regulamento, as candidaturas são consideradas elegíveis quando o indicador de relevância comercial, calculado nos termos do anexo III do Regulamento, alcançar um valor igual ou superior a 65 pontos.

2 - No caso das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, o valor do indicador de relevância comercial referido no ponto anterior é igual ou superior a 60 pontos.

5.º Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º do Regulamento, o indicador de relevância comercial é igual ou superior a 85 pontos.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 203/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 843/94, DOS MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DO COMERCIO E TURISMO, QUE FIXA OS VALORES DAS PONTUAÇÕES A ATRIBUIR AOS PROJECTOS DE CANDIDATURA REFERIDOS NO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 63/94, DE 5 DE AGOSTO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 219, DE 21 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 33/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM) E RESPECTIVOS ANEXOS, MODIFICANDO O ANTERIOR REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 63/94, DE 05 DE AGOSTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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