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Edital 949/2025, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento de Utilização dos Autocarros do Município de Torres Novas.

Texto do documento

Edital 949/2025

Regulamento de Utilização dos Autocarros de Município de Torres Novas

Pedro Paulo Ramos ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a Assembleia Municipal de Torres Novas deliberou na sessão ordinária de 28/04/2025, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento de Utilização dos Autocarros de Município de Torres Novas, nos termos que a seguir se transcreve, sendo que o mesmo entrará em vigor no 1.º dia útil após a sua publicitação.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

10 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projeto de Regulamento de Utilização dos Autocarros do Município de Torres Novas Preâmbulo Dentro das atribuições e competências que cabem aos municípios, é preocupação desta autarquia promover, apoiar e incentivar, na área da sua jurisdição, o desenvolvimento sociocultural, desportivo e recreativo dos seus munícipes, proporcionandolhes uma melhor qualidade de vida e, principalmente às camadas jovens, uma ocupação e convívio saudável.

Neste contexto, atendendo às constantes solicitações por parte das instituições socioculturais, desportivas e recreativas sitas no concelho, torna-se imperioso dotar esta Câmara Municipal de um regulamento que discipline e estabeleça as condições e regras da cedência dos seus autocarros.

Observando o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.

Nos termos do consagrado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, uma vez observado o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e sob proposta da Câmara Municipal de Torres Novas, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 259 e das alíneas, o). u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo 1 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Princípios gerais de autorização A autorização para utilização de viaturas rege-se designadamente pelos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, participação, eficiência, bem como pelos critérios aqui consagrados.

Artigo 3.º

Âmbito O presente regulamento estabelece as condições de cedência e utilização dos autocarros municipais de transporte de passageiros.

Artigo 4.º

Destinatários 1-Os autocarros atrás referidos podem ser cedidos e utilizados nas condições referidas no presente regulamento aos seguintes destinatários internos e externos:

Destinatário interno:

a) Câmara Municipal de Torres Novas, para iniciativas próprias Destinatários externos:

b) Estabelecimentos de ensino sediados no Concelho de Torres Novas

c) Associações de solidariedade social, cultura, desporto e recreio sediados no Concelho de Torres Novas

d) Quaisquer outras instituições, associações, grupos e clubes sediados no Concelho de Torres Novas, autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, desde que corresponda a interesse público municipal ou para a concretização de atividades que se considerem de importância promocional e de divulgação do concelho.

CAPÍTULO II

DA CEDÊNCIA DOS AUTOCARROS

Artigo 5.º

Condições de cedência 1-O pedido da cedência dos autocarros terá que ser formalizado da seguinte forma:

a) Os pedidos da Câmara Municipal (pedidos internos) mediante requisição, com 2 (dois) meses de antecedência, no mínimo, onde constarão obrigatoriamente os seguintes dados:

Requerente (Departamento, Divisão e Área funcional);

Conta da Analítica Destino (o mais discriminado possível) Percurso (o mais discriminado possível) N.º de passageiros Data e hora de saída Data e hora de chegada

b) Os estabelecimentos de ensino, as associações de solidariedade social, cultura, desporto e recreio e quaisquer outras instituições, associações, grupos e clubes (pedidos externos) mediante ofício/email para o geral@cm-torresnovas.pt com 2 (dois) meses de antecedência, no mínimo, e de 4 (quatro) meses no máximo, onde constarão obrigatoriamente os seguintes dados:

Nome da entidade requerente N.º de contribuinte Identidade do responsável pelo grupo transportado e o seu contacto Destino (o mais discriminado possível) N.º de passageiros Data, local e hora de saída (o mais discriminado possível) Data, local e hora de chegada (o mais discriminado possível) Objetivo da viagem (serão aceites apenas viagens enquadráveis no objeto da entidade) 2-A cada entidade externa não poderá ser cedida a utilização de uma viatura mais do que 5 (cinco) vezes por ano 3-A partir do momento em que um pedido de autocarro dá entrada através de uma entidade requerente, não poderá ser efetuado novo pedido para a mesma finalidade por outra entidade para o mesmo grupo alvo 4-A utilização dos autocarros por entidades exteriores à câmara está sujeita ao pagamento da taxa em vigor, correspondente ao número de quilómetros percorridos.

5-Em caso de avaria dos autocarros municipais, a câmara assegurará o transporte quando a avaria ocorrer durante a viagem.

6-Os autocarros não serão cedidos para:

Viagens que impliquem a sua permanência por mais do que um dia no local de destino Efetuar itinerários de duração superior a um dia previstos no pedido Viagens com saída prevista antes das 06h00 da manhã e chegada depois das 00h00 do dia do pedido, salvo em caso de força maior, interesse público municipal ou para a concretização de atividades que se considerem de importância promocional e de divulgação do concelho, autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada Viagens que ultrapassem os limites diários de horas de condução definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006 Viagens ao estrangeiro 7-A realização das viagens previamente autorizadas implica que sejam ocupados, pelo menos, 50 % da capacidade do autocarro cedido, e que não seja ultrapassada a lotação máxima dos autocarros.

8-Excecionalmente, os autocarros podem ser cedidos em condições especiais mediante requisição (para os pedidos internos) ou ofício/email para o geral@cm-torresnovas.pt (para os pedidos externos) com 30 (trinta) dias de antecedência desde que:

a) Para o dia solicitado o autocarro e o motorista estejam disponíveis

b) Sejam cumpridas as prioridades definidas no artigo 6.º

c) O pedido cumpra o estipulado n.º 2, do artigo 5.º das condições de cedência, isto é, a entidade externa ainda não tenha usufruído das 5 (cinco) utilizações anuais 9-A cedência de viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou circunstância imprevista, não assumindo a Câmara Municipal qualquer responsabilidade por tal facto, desde que:

a) A cedência tenha sido isenta de pagamento;

b) Ocorra até 3 (três) dias antes da data pretendida, informando-se sempre a entidade requisitante com a urgência possível.

Artigo 6.º

Prioridades em caso de acumulação Os pedidos serão considerados e analisados no mês anterior à data da realização do serviço, rececionados de acordo com os prazos mínimos e máximos fixados nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 5.º e de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

1.º Pedidos internos da Câmara Municipal para iniciativas próprias

2.º Menor frequência de utilização durante o ano

3.º Iniciativas que tenham maior número de participantes a transportar

4.º Atividades que se considerem de maior importância promocional e de divulgação do concelho.

Artigo 7.º

Deveres dos utilizadores 1-Os utilizadores dos autocarros municipais devem respeitar as normas legais em vigor 2-Os utilizadores dos autocarros municipais devem respeitar as indicações que lhes forem fornecidas pelo motorista, sendo estas imperativas durante todo o percurso.

3-É exigido, aos utilizadores dos autocarros, comportamentos consentâneos com as regras de segurança e prudência rodoviária, civismo, urbanidade e higiene.

4-No caso de se verificar a existência de danos na viatura, provocados pela atuação dos seus passageiros, os mesmos serão suportados pela entidade a quem foi autorizada a utilização, incumbindo a esta o ónus da prova de que os mesmos não foram provocados pelos seus utilizadores.

5-Os utilizadores devem respeitar os horários definidos no pedido de cedência do autocarro não ultrapassando os limites dos períodos definidos para a viagem, sendo que em caso de incumprimento aplica-se o estipulado no artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Encargos com a utilização 1-Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Torres Novas.

2-Quaisquer outras despesas, eventualmente devidas, serão suportadas diretamente pelas entidades utilizadoras.

3-As entidades utilizadoras satisfarão o pagamento das taxas devidas, na secção de taxas e licenças, nos 30 (trinta) dias posteriores à receção do aviso de pagamento.

Artigo 9.º

Isenções e limites anuais De forma a garantir um apoio equitativo e desde que devidamente fundamentadas, poderão ser concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, 2 (duas) isenções por ano a todas as entidades definidas nos destinatários no artigo 4.º CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS Artigo 10.º Sanções 1-Qualquer desistência ou alteração de data da utilização previamente marcada terá de ser comunicada até 5 (cinco) dias antes dessa data, sob pena de a entidade requisitante perder o direito de lhe ser autorizada nova cedência do autocarro durante 1 ano.

2-Aquando do pedido de cedência se se verificar que, da parte da entidade requisitante, persistem débitos referentes a anteriores alugueres do autocarro, o pedido será indeferido até que a situação fique regularizada, à exceção das faturas que ainda decorra o prazo legal para pagamento.

3-No decorrer do serviço, sempre que não se verifique o cumprimento dos horários autorizados ou qualquer alteração não autorizada, que causem constrangimentos na planificação dos serviços, é aplicado ao requerente as coimas definidas nas alíneas abaixo:

a) Até 1 hora = 10 % do custo do serviço, aplicando-se o preço/km definido na tabela de taxas

b) Até 2 horas = 20 % do custo do serviço, aplicando-se o preço/km definido na tabela de taxas

c) Até 3 horas = 30 % do custo do serviço, aplicando-se o preço/km definido na tabela de taxas

d) Mais de 4 horas = 40 % do custo do serviço e fica inibido da utilização do autocarro durante 1 (um) ano.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 12.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicitação nos termos legais.

319057092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6186857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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