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Regulamento 664/2025, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias.

Texto do documento

Regulamento 664/2025

Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Monforte

Nota Justificativa O Município de Monforte, considerando a sua responsabilidade institucional de garantir os direitos sociais aos cidadãos, reconhece a importância do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social para a Promoção da proteção social básica às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.

O Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Monforte regulamenta e operacionaliza o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto, em concreto, os termos de atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, no âmbito da transferência de competências para o Município de Monforte no domínio da Ação Social.

De facto, a Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da descentralização administrativa), estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretizou tal transferência de competências em matéria de Ação Social.

Neste sentido, estabeleceu-se que cabe aos órgãos dos municípios a competência de assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social para a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social e, para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários de rendimento social de inserção.

Neste pressuposto, dando corpo à gestão de proximidade e à transparência que pautam o serviço público e, tendo presente que a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, reveste-se de especial importância ao proporcionar um apoio concreto e eventual, de natureza pecuniária, a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, contribuindo, de forma assertiva, para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis, procede-se à elaboração do presente regulamento, que estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, no Município de Monforte.

O Município de Monforte para efeitos de operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento e sempre que se justifique, poderá celebrar parcerias com instituições e ou entidades para a prestação destes apoios, no sentido de garantir maior proximidade e apoio na submissão dos pedidos e na sua execução, nos termos previstos na legislação aplicável.

A Portaria 63/2021, de 17 de março veio posteriormente regular o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as Câmara Municipais.

De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, “compete ainda à Câmara Municipal elaborar os relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social.”

Acolhendo os objetivos do subsistema de ação social previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de caráter eventual, no âmbito do SAAS. Para atingir tal desiderato, para além do referencial supramencionado, são tidas em consideração os conceitos de agregado familiar e de rendimentos, previstas no Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Desta forma, perante o suprarreferido, considera-se premente definir critérios rigorosos para a atribuição das referidas prestações pecuniárias de caráter eventual, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supracitadas pelo que o presente Regulamento define e regulamenta a forma de atribuição de apoios económicos de caráter eventual a pessoas em situação de vulnerabilidade e de emergência social no Município de Monforte.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão cometidas ao Município.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2025, e divulgação na página do Município.

CAPÍTULO I

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DE CARÁTER EVENTUAL

Artigo 1.º

Lei Habilitante No uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como tendo por base a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Monforte.

Artigo 2.º

Objeto 1-O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares em situação de comprovada carência económica e/ou de risco social.

2-A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual constitui-se como uma ferramenta de combate à pobreza e à exclusão social preconizada pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), exercida diretamente pelos Serviços Municipais e/ou por Instituições com quem se estabeleça protocolo de cooperação conforme previsto nas Portarias n.º 63/2021 e n.º 65/2021 de 17 de março.

Artigo 3.º

Âmbito 1-As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger as pessoas e agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito da intervenção da ação social.

2-As prestações pecuniárias de caráter eventual visam fazer face a despesas essenciais para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.

3-O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário e, apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes.

Artigo 4.º

Objetivos 1-A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa capacitar as pessoas e agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.

2-Esta medida de apoio social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade económica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas.

Artigo 5.º

Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar:

conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em economia comum, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de 2 anos), afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual; conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em economia comum, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de 2 anos), afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica:

a pessoa ou os agregados familiares cujo rendimento per capita (Rpc) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor), representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;

Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).

c) Despesas dedutíveis:

somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento; somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Despesas inadiáveis:

para aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, urgentes, que contemplam múltiplas áreas, como alimentação, habitação, saúde, transportes, entre outros

e) Pensão social de velhice:

para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS); para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

f) Rendimento mensal:

corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar mensalmente, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, isentos de tributação; corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar mensalmente, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, isentos de tributação;

g) Rendimento per capita:

corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = (RM-DD)/N considerando que Rpc = (RM-DD)/N considerando que:

RpcRendimento mensal per capita RMRendimento mensal ilíquido da pessoa ou do agregado familiar DDDespesas dedutivas da pessoa ou agregado familiar N-N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÃO DO APOIO

SECÇÃO I

CONDIÇÕES DE ACESSO

Artigo 6.º

Beneficiários e Condições de Acesso 1-Podem beneficiar das prestações pecuniárias de caráter eventual, indivíduos ou famílias que se encontrem em risco de exclusão social, por razões conjunturais ou estruturais, que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;

b) Apresentar um rendimento mensal per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS;

c) Residir no Município de Monforte, com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo;

d) Ser detentor/a de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

e) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

f) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos e/ou privados existentes e adequados à situação diagnosticada.

2-Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo, em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições, que trabalhem na área da ação social.

3-Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento e acompanhamento social, para confirmação da composição e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, comprovando que detém os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.

4-O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social comprovativo da situação de carência económica e de risco social, assim como à elaboração da ação isolada ou contratualização de acordo de intervenção social, com a/o requerente e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social.

5-Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, pode haver lugar à dispensa da contratualização do Acordo de Inserção Social (AIS), bem como de prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).

Artigo 7.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita 1-Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente:

os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS); os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais:

os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS; os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;

c) Rendimentos de capitais:

os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação; os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

d) Rendimentos prediais:

os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal; os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) Incrementos patrimoniais:

o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação; o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

f) Pensões:

consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos.

g) Prestações sociais:

todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social; todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade:

o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade; o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;

i) Bolsas de estudo e de formação:

todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.

2-Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente, no caso de se verificar alterações significativas à situação socioeconómica da/o requerente e agregado familiar.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita 1-Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio (no caso de habitação própria), se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);

c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consideradas as despesas com deslocações a tratamento;

d) Educação;

e) Títulos de transportes mensais;

f) Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).

2-Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos, no Sistema de Informação do Instituto de Segurança Social.

Artigo 9.º

Apoio Económico 1-As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a indivíduo/família, assim o justifique.

2-O apoio económico previsto pode ser prorrogado, excecionalmente, por iguais períodos, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou família.

3-Sempre que, devidamente justificado no processo individual e familiar é possível efetuar o pagamento da atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual a uma terceira pessoa ou instituição.

4-A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do técnico gestor do processo e após decisão favorável do órgão competente, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.

5-Os montantes das prestações de caráter eventual a atribuir são definidos, caso a caso, dado que servem como meios para atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da situação.

SECÇÃO II

DO PEDIDO

Artigo 10.º

Celebração de parcerias Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria 63/2021, de 17 de março, o Município de Monforte poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e eficácia na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.

Artigo 11.º

Atendimento Técnico 1-A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida de um atendimento por elemento da equipa técnica do SAAS responsável pelo acompanhamento social do território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá excecionalmente, nos termos de informação técnica devidamente fundamentada, ser dispensada a marcação.

2-O atendimento é efetuado por um/a técnico/a que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.

3-Obrigatoriamente, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular, previamente à proposta de apoio, com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade deste apoio.

Artigo 12.º

Pedido de Apoio Económico 1-Os pedidos de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, devem ser instruídos com toda a documentação solicitada que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma adequada avaliação da mesma, nomeadamente:

a) Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;

b) Comprovativos das despesas fixas mensais;

c) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

d) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.

2-Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pela AIMA (Agência para a Integração Migrações e Asilo) que os identifique em território nacional.

3-Para efeitos do disposto nos números anteriores, e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.

4-As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Cessação do direito ao apoio económico A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diferentes do que se destina constitui fundamento para a cessação imediata do apoio.

Artigo 14.º

Inserção do pedido no sistema informático Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo 12.º, o técnico/a/ gestor/a de processo procede ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar.

Artigo 15.º

Parecer técnico 1-Os pedidos são apresentados pelos técnicos responsáveis ao Coordenador do SAAS, consagrando o montante da prestação pecuniária e os fundamentos da determinação desse valor.

2-O valor do apoio a pagar é calculado em função das necessidades diagnosticadas e das prioridades definidas, garantindo, quando tal se justifique, uma articulação com outras entidades de apoio social local.

3-O Coordenador do SAAS, com base na avaliação da situação e tendo em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 9.º, emitirá um parecer técnico sobre o pedido de apoio apresentado, ao abrigo do qual será dada concordância ou não concordância.

SECÇÃO III

DA DECISÃO

Artigo 16.º

Decisão do Pedido 1-Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Vereador do Pelouro da Ação Social ou da/o dirigente a quem tenha sido subdelegada esta competência.

2-Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 9.º e do artigo 11.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

Artigo 17.º

Pagamento 1-Após deferimento do pedido, é efetuado o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual pelos seguintes meios:

a) Preferencialmente, não sendo possível por motivo justificado, pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço;

b) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo/a requerente, durante a fase de instrução do processo, sempre que possível;

c) Valepostal, em caso de inexistência de conta bancária ou impossibilidade de pagamento por transferência bancária;

d) Numerário, em caso de impossibilidade de pagamento por transferência bancária ou valepostal, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento;

2-As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através de pagamento em Fundo de Maneio, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento.

SECÇÃO IV

DIREITOS E DEVERES

Artigo 18.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários/as dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:

a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.

Artigo 19.º

Dever de confidencialidade Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários/as, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Delegação e Subdelegação de Competências 1-Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Monforte podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Monforte, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2-Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Monforte podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões 1-A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Monforte, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 22.º

Proteção de dados 1-Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.

2-Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).

3-No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recola não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:

a) O responsável pelo tratamento é o Município de Monforte que poderá contactar através do telefone 245XXXX ou do e-mail geral@cm-Monforte.pt;

b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contactado através do e-mail:

dpo@cm-Monforte.pt; dpo@cm-Monforte.pt;

c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;

d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.

e) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controloComissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.

f) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em:

https:

//cm-Monforte.pt/818/politicade-privacidade.

4-Os processos individuais criados em cada programa têm caráter confidencial.

Artigo 23.º

Revogações São revogados como todos os regulamentos, normas e programas que contrariem as matérias ora regulamentadas.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Lagem.

319018511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6184880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

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