Decreto Lei 35-A/80, de 14 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 62, de 14.03.1980, Pág. 430
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Data:
1980-03-14
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Determina que os valores para a cultura arvense de regadio nos concelhos de Idanha-a-Nova e Castelo Branco sejam os constantes da Portaria n.º 21/77, de 18 de Janeiro.
Decreto 14/80
de 14 de Março
Considerando que as tabelas de pontuação dos prédios rústicos foram fixadas tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro vigente;
Considerando que a tabela de pontuação aprovada pela Portaria 626-A/77, de 29 de Setembro, não tem qualquer correspondência com o rendimento líquido cadastral:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os valores para a cultura arvense de regadio nos concelhos de Idanha-a-Nova e Castelo Branco são os constantes da Portaria 21/77, de 18 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/14/plain-6183.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6183.dre.pdf .
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