Aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R).
Portaria 228/2025/1
de 21 de maio
O modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica constitui um instrumento fundamental para garantir à vítima, à sua família e às pessoas em situação equiparada, o direito à proteção, nos termos previstos pelo artigo 20.º, n.º 1, da
Lei 112/2009, de 16 de setembro, na versão atualmente em vigor. As autoridades competentes devem ter ao seu dispor meios para determinar, com o maior grau de fiabilidade possível, o nível de risco de revitimação e de ocorrência de violência letal.
O Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica (RVD), em vigor desde 1 de novembro de 2014, materializa-se nas fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica (Fichas RVD 1L e 2L), inalterado desde a sua entrada em vigor apesar do reconhecimento da constante mutabilidade do fenómeno.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, na sequência das recomendações da Comissão Técnica Multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, determinou a revisão do modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima como uma das ações prioritárias a desenvolver.
Em consonância, a revisão do modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima foi o primeiro objetivo atribuído ao Grupo de Trabalho das 72 horas, formalizado pelo
Despacho 8591/2024, de 31 de julho, da Ministra da Justiça, da Ministra da Juventude e Modernização e do Secretário de Estado da Administração Interna, dando continuidade ao trabalho iniciado em dezembro de 2023 e que agora se encontra concluído.
Para a execução do trabalho de revisão foi lançado concurso público, resultando o conjunto de alterações introduzidas do trabalho desenvolvido nesse contexto em estreita articulação com as áreas governativas da justiça, da administração interna e da modernização e da juventude e com a Procuradoria-Geral da República.
O modelo de avaliação revisto estabelece, tal como se impunha, uma ponderação diferenciada de fatores tidos como preditivos de um nível de risco mais elevado. Alguns fatores têm um peso relativo maior no cômputo final do nível de risco, que passa a ter quatro níveis: baixo, médio, elevado e extremo. Apresenta-se também mais ajustado às diferentes tipologias de vítima.
Paralelamente, foram revistos os modelos do Plano Pessoal de Segurança, essencial à proteção das vítimas e cuja elaboração e atualização acompanha a avaliação e a reavaliação de risco.
As Fichas RVD-R são o resultado de um processo de revisão, que se pretende contínuo, através de avaliação periódica ou sempre que se justifique.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Administração Interna e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os modelos oficiais do instrumento de avaliação de risco em violência doméstica revisto (RVD-R), a utilizar em situações de violência doméstica pela Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público e pelos técnicos de apoio à vítima (TAV) que integrem a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), nos termos dos anexos (i e ii) à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O instrumento RVD-R aplica-se em todas as situações de maus-tratos cometidos em contexto de violência doméstica que configurem a prática de crime previsto no artigo 152.º do Código Penal ou a prática de outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo 152.º, cuja moldura penal seja mais grave, como o crime de ofensa à integridade física grave ou o crime de homicídio sob a forma tentada.
2 - Salvo orientação em contrário da autoridade judiciária competente, deve ser utilizado o instrumento RVD-R sempre que haja indícios da prática de maus-tratos aptos a configurar algum dos crimes mencionados no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A intervenção junto da vítima deve reger-se pelos princípios estruturantes da igualdade, respeito e reconhecimento, autonomia da vontade, confidencialidade, informação, consentimento e acesso equitativo aos cuidados de saúde, em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal, atendendo à natureza pública do crime de violência doméstica.
2 - É assegurada à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - O instrumento RVD-R deve ser aplicado:
a) Pela GNR, pela PSP e pela PJ, no momento da denúncia e durante o acompanhamento do caso no contexto do respetivo processo penal, de acordo com as respetivas competências;
b) Pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público, no momento da denúncia diretamente apresentada ao Ministério Público e durante o processo penal;
c) Pelos TAV que integram a RNAVVD, em situações de atendimento e de intervenção continuada, em contexto de estruturas de atendimento e de respostas de acolhimento.
2 - Após a avaliação do risco, deve ser elaborado conjuntamente com as vítimas um plano pessoal de segurança, o qual deve, sempre que necessário, ser adaptado aquando da reavaliação do risco.
Artigo 5.º
Modelos e finalidades
1 - O instrumento RVD-R destina-se a avaliar o risco de revitimação atual, de desfecho letal e de reincidência em contexto de violência doméstica, numa escala de risco Baixo, Médio, Elevado ou Extremo.
2 - O instrumento RVD-R é aprovado em três modelos oficiais desenvolvidos especificamente para cada entidade competente para a sua aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3 - Em todos os casos, o instrumento RVD-R é composto pela Ficha RVD 1L-R, destinada a avaliar o risco no contacto inicial com a potencial vítima, e pela Ficha RVD 2L-R, destinada à reavaliação do risco.
4 - A aplicação das Fichas RVD-R deverá ser acompanhada da elaboração de um plano pessoal de segurança destinado a sistematizar um conjunto de orientações e estratégias de promoção da segurança, em função do nível de risco aferido e do contexto específico da vítima.
5 - O instrumento RVD-R, o respetivo conjunto de protocolos de entrevista e o plano pessoal de segurança são disponibilizados também em versão inglesa.
Artigo 6.º
Suporte informático à utilização do RVD-R
1 - As Fichas RVD-R devem ser preenchidas em suporte informático, em formato que garanta a proteção e a confidencialidade dos dados.
2 - Cada entidade competente é responsável por assegurar o desenvolvimento do suporte informático previsto no número anterior.
3 - O desenvolvimento do suporte informático a ser utilizado pelos TAV que integram a RNAVVD é assegurado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
4 - As soluções informáticas a que se referem os números anteriores devem garantir as funcionalidades previstas nas recomendações do Grupo de Trabalho das 72 horas, criado pelo
Despacho 8591/2024, de 31 de julho.
Artigo 7.º
Uniformização de procedimentos
1 - Para garantir a aplicação uniforme do instrumento RVD-R, todas as entidades devem adotar o manual de apoio à aplicação e os demais elementos de apoio produzidos no contexto do processo de revisão do instrumento anteriormente vigente, designadamente o Guia de Bolso, os protocolos de entrevista, o Plano Pessoal de Segurança e os materiais de apoio à formação.
2 - A entrada em vigor dos modelos aprovados nesta portaria é antecedida da realização de ações de formação a realizar junto dos agentes aplicadores.
3 - As entidades competentes promovem a respetiva formação inicial e contínua dos seus profissionais.
Artigo 8.º
Articulação entre entidades e gestão integrada do risco
1 - As entidades competentes garantem que as fichas RVD1L-R e RVD 2L-R por si preenchidas integram o expediente relativo ao processo-crime no contexto de violência doméstica e previnem a duplicação de procedimentos, de modo a promover uma avaliação e gestão integradas do risco.
2 - As entidades competentes devem adotar, de forma imediata, os necessários procedimentos de promoção de segurança da vítima.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de risco elevado ou extremo, os pontos focais das entidades competentes promovem, pelo meio mais expedito, a comunicação entre os serviços do Ministério Público, da GNR, da PSP, da PJ, da CIG/RNAVVD, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, sempre que existam crianças envolvidas, e de outros organismos ou serviços territorialmente competentes, garantindo a aplicação das medidas consideradas adequadas à promoção da segurança da vítima.
4 - O modelo integrado de atuação urgente de âmbito territorial a acionar nos casos de risco elevado ou extremo é definido em diploma próprio.
Artigo 9.º
Avaliação periódica
1 - A primeira avaliação da aplicação do instrumento RVD-R deve ocorrer um ano após a sua entrada em vigor.
2 - Após a primeira avaliação, o instrumento RVD-R deverá ser sujeito a avaliações periódicas.
3 - Entre cada avaliação periódica não devem decorrer mais de três anos.
Artigo 10.º
Regime transitório
1 - Até à disponibilização do suporte informático a que se refere o artigo 6.º, o Ministério Público, a Polícia Judiciária e os técnicos de apoio à vítima que integram a RNAVVD, preenchem os respetivos modelos RVD-R em suporte físico ou digital.
2 - Até à entrada em vigor dos modelos aprovados pela presente portaria, mantêm-se em vigor os modelos anteriores.
3 - Após a entrada em vigor das fichas RVD1L-R e RVD 2L-R aprovadas pela presente portaria, mantém-se a utilização da ficha RVD-2L na reavaliação do risco nos casos inicialmente avaliados pelo modelo RVD-1L anteriormente vigente.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o instrumento RVD-R e o Plano Pessoal de Segurança aprovados pela presente portaria entram em vigor no dia 1 de julho de 2025.
Em 16 de maio de 2025.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes.
ANEXO I
RVD 1L - R
ANEXO II
RVD 2L - R
119072328