Portaria 835/94
de 20 de Setembro
O Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril, fixou a estrutura indiciária da carreira de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura e a regra de transição dos actuais inspectores-adjuntos de 1.ª classe para a categoria de inspector-adjunto.
Estão reunidas as condições para se criarem dois lugares de inspector-adjunto necessários à integração dos actuais inspectores-adjuntos de 1.ª classe requisitados ao quadro de efectivos interdepartamentais que, desde há vários anos, se encontram a prestar serviço na Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão no âmbito da actividade inspectiva e de auditoria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:
1.º São criados no quadro de pessoal da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, na área funcional de apoio à actividade inspectiva e de auditoria, dois lugares de inspector-adjunto, a extinguir quando vagarem.
2.º A estrutura indiciária da carreira e a transição dos actuais inspectores-adjuntos de 1.ª classe para a categoria de inspector-adjunto regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 25 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.