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Decreto 11/80, de 8 de Março

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Sumário

Atribui competência até ao montante de 5000000$00 à Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a aquisição de bens ou serviços de publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas.

Texto do documento

Decreto 11/80

de 8 de Março

A publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas reveste-se de carácter muitas vezes urgente, não se compadecendo com a morosidade dos trâmites requeridos pelas disposições gerais estabelecidas para a aquisição de bens e serviços no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, sendo certo que nenhum dos casos em que a lei prevê a possibilidade de dispensar o concurso público abrange aquela publicidade.

Com efeito, mormente quando a publicidade é utilizada, como frequentemente acontece, como factor de correcção de imprevistos desequilíbrios nos respectivos mercados de jogo, tem a mesma de ser acordada e lançada rápida e atempadamente, de maneira a interessar o público, em tempo útil, nos respectivos sorteios e concursos.

Pretende-se, pois, com o presente diploma, conferir à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, bem assim, ao Ministro da tutela, a indispensável latitude de actuação, alargando, nesta matéria, certos limites de competência consagrados pelo decreto-lei já citado, nos termos do seu artigo 26.º Assim, tendo em conta o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - No que respeita à aquisição de bens ou serviços de publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, a Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para as gerências daquelas explorações, é competente para autorizar despesas até ao montante de 5000000$00.

2 - Por ponderosas razões de conveniência, poderão a Mesa ou o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar as despesas a que se refere o número anterior, até aos montantes de 2500000$00 e de 10000000$00, respectivamente, com dispensa de realização de concurso público e de celebração de contrato escrito.

Art. 2.º As importâncias fixadas no presente diploma poderão ser alteradas por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta apresentada pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 29 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/08/plain-6178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Resolução 80/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa os novos montantes previstos no nº 1 do artigo 1º do decreto nº. 11/80, de 8 de Março, competência da Santa casa da Misericórdia de Lisboa, no que respeita à publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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