de 8 de Março
A publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas reveste-se de carácter muitas vezes urgente, não se compadecendo com a morosidade dos trâmites requeridos pelas disposições gerais estabelecidas para a aquisição de bens e serviços no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, sendo certo que nenhum dos casos em que a lei prevê a possibilidade de dispensar o concurso público abrange aquela publicidade.Com efeito, mormente quando a publicidade é utilizada, como frequentemente acontece, como factor de correcção de imprevistos desequilíbrios nos respectivos mercados de jogo, tem a mesma de ser acordada e lançada rápida e atempadamente, de maneira a interessar o público, em tempo útil, nos respectivos sorteios e concursos.
Pretende-se, pois, com o presente diploma, conferir à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, bem assim, ao Ministro da tutela, a indispensável latitude de actuação, alargando, nesta matéria, certos limites de competência consagrados pelo decreto-lei já citado, nos termos do seu artigo 26.º Assim, tendo em conta o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No que respeita à aquisição de bens ou serviços de publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, a Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para as gerências daquelas explorações, é competente para autorizar despesas até ao montante de 5000000$00.
2 - Por ponderosas razões de conveniência, poderão a Mesa ou o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar as despesas a que se refere o número anterior, até aos montantes de 2500000$00 e de 10000000$00, respectivamente, com dispensa de realização de concurso público e de celebração de contrato escrito.
Art. 2.º As importâncias fixadas no presente diploma poderão ser alteradas por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta apresentada pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.
Promulgado em 29 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.