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Resolução 80/82, de 4 de Maio

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Sumário

Fixa os novos montantes previstos no nº 1 do artigo 1º do decreto nº. 11/80, de 8 de Março, competência da Santa casa da Misericórdia de Lisboa, no que respeita à publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas.

Texto do documento

Resolução 80/82
1 - As importâncias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto 11/80, de 8 de Março, encontram-se desactualizadas, quer face à inflação que se tem feito sentir, quer em presença dos aumentos sensíveis operados nos suportes publicitários, designadamente o de 50%, ultimamente verificado no custo das inserções de filmes na Radiotelevisão Portuguesa.

2 - Nestes termos, considerando a difícil situação que assim se pode criar à normal utilização da publicidade pela Lotaria Nacional e as Apostas Mútuas Desportivas, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 22 de Março de 1982, resolveu, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 11/80, de 8 de Março:

Fixar em 10000000$00 a importância prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 11/80, citado, e em 5000000$00 e 20000000$00, respectivamente, as referidas no n.º 2 do mesmo artigo e diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-08 - Decreto 11/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Atribui competência até ao montante de 5000000$00 à Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a aquisição de bens ou serviços de publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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