Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem.
Regulamento 630/2025
Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, no uso da sua competência que lhe confere o artigo 35.º, n.º 1, alínea t), e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da
Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Órgão Executivo Municipal na sua reunião pública realizada em 23 de abril de 2025, deliberou submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem, o qual se encontra disponível no sítio do Município de Tábua e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
Qualquer interessado poderá apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, sugestões que possam ser consideradas relevantes no âmbito da presente alteração, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, as quais devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara por via postal para Praça da República 3420-308 Tábua, ou via correio eletrónico para juventude@cm-tabua.pt.
Mais torna público, que os interessados podem consultar o referido Projeto de Alteração junto do Balcão Único da Câmara Municipal de Tábua, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes.
Para produzir os devidos efeitos, publica-se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República, na página eletrónica www.cm-tabua.pt, e afixado nos lugares públicos do costume.
1.ª Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem
O Orçamento Participativo Jovem (OPJ), enquanto mecanismo de democracia participativa, voluntária, constitui um relevante contributo para o aumento da literacia democrática e sobre os processos deliberativos dos jovens, para que estes sejam vistos como parte fundamental da comunidade e permite, ainda, adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas dos jovens.
Decorridos quase 10 anos desde a Regulamentação existente, fruto da experiência colhida da sua aplicação, entendeu-se adequada, oportuna e necessária a reformulação do documento, visando, nos seus fundamentos, torná-lo mais sustentável do ponto de vista ambiental e mais inclusivo no que diz respeito ao Associativismo, o que, consequentemente, implica alterações e inovações em diversos domínios, a saber:
a) A abolição do uso do papel, com a votação a efetuar-se exclusivamente por meios digitais, o que garante a sustentabilidade ambiental da iniciativa.
b) aumento da transparência e rapidez do processo, resultante da utilização exclusiva de meios digitais para efeitos de votação e divulgação, o que reforça os mecanismos de controlo do mesmo.
c) O fomento da participação das associações juvenis e grupos informais, como forma de possibilitar que diversos grupos tenham ideias a concurso na Fase de Votação.
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, do ROPJ passam a ter a seguinte redação:
[...]
«
Artigo 5.º
Participação
1 - As Associações Juvenis ou equiparadas ou grupos de jovens informais desde que reconhecidos pelo Município de Tábua, ou que participem no Conselho Municipal de Juventude podem participar no Orçamento Participativo Jovem.
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Modelo
1 - [...]
2 - O processo participativo assenta na consulta direta dos jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais do Município de Tábua.
3 - [...]
4 - A dimensão consultiva consiste no convite às entidades e grupos informais constante no n.º 1 do artigo 5.º, para apresentarem as suas propostas e a dimensão deliberativa consiste num processo de consulta dos mesmos para votarem nas propostas apresentadas.
[...]
CAPÍTULO III
ANÁLISE E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 10.º
Apresentação de Propostas
1 - [...]
2 - A participação pública será realizada através de mecanismos on-line, promotores da utilização das tecnologias de informação e comunicação.
3 - [...]
Artigo 13.º
Apresentação Pública das propostas
1 - A apresentação pública das propostas aprovadas pela Câmara Municipal será na página oficial do Município e nas redes sociais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 14.º
Votação das Propostas
1 - A votação das propostas decorrerá no período definido de acordo com a alínea c) do artigo 9.º
2 - Têm direito a voto todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais do Município de Tábua, que façam prova dessa condição.
3 - A votação deverá ser on-line, existindo a discriminação da lista de projetos a votação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...]
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Gestão do processo
A coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo Jovem é da competência do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas afeto ao Pelouro da Cidadania Ativa e Juventude da Câmara Municipal de Tábua em estreita colaboração com o Conselho Municipal da Juventude.
Artigo 2.º
Aditamento ao regime jurídico da urbanização e da edificação
É aditado ao regulamento do Orçamento Participativo Jovem o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 17.º-A
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento são tratados exclusivamente para a finalidade prevista e no interesse dos participantes.
2 - O Município de Tábua enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente processo, assegura a proteção da privacidade do participante atuando em conformidade com a lei e o Regulamento de Proteção de Dados e conservará os dados pessoais pelo período estritamente necessário, findo o qual procede à sua destruição.
3 - A participação no Orçamento Participativo pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente para a finalidade prevista e no interesse do participante.”
Fundamentação:
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios resultantes da aprovação da alteração do Regulamento, nos termos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, com a redação vigente, não restam dúvidas quanto às mais valias fundamentais associadas à implementação do projeto Orçamento Participativo Jovem no Município de Tábua e às alterações propostas ao regulamento, constituindo um fator de mobilização dos jovens munícipes, em prol de ideias e projetos que apresentam e defendem, reforçando o sentido de pertença à comunidade e de participação e compromisso cívico.
O projeto tem como propósito a vivência da democracia representativa local, sendo que a inclusão das propostas no Plano de Atividades e Orçamento Municipal de Tábua permitirá a concretização de várias aspirações das associações e grupos informais de Tábua, sendo inquestionável os benefícios obtidos face aos custos suportados.
6 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
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