Projeto de Alteração do Regulamento de Insígnias e Medalhas Municipais
Gabriel Eduardo Rodrigues Faria, VicePresidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, 07 de janeiro, o teor integral da alteração ao Regulamento de Insígnias e Medalhas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2025, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 10 de abril de 2025.
29 de abril de 2025.-O VicePresidente da Câmara, Gabriel Eduardo Rodrigues Faria.
Projeto de Alteração do Regulamento de Insígnias e Medalhas Municipais Nota Justificativa Anos de experiência acumulada em torno do “Regulamento de insígnias e medalhas municipais” ditaram que fosse levada a cabo uma reflexão sobre os seus pressupostos e modelos de reconhecimento.
Considerando o caráter anacrónico de muitas das disposições do Regulamento que prevê a atribuição de medalhas municipais, distinguindo aqueles que se notabilizem pelos seus méritos ou feitos cívicos, bem como os trabalhadores do município que pelo seu zelo e competência se destaquem no desempenho das suas funções, sentiu-se a necessidade de o atualizar, à luz da realidade atual.
A ideiachave foi atualizar e simplificar o regime vigente para a concessão das medalhas municipais, cingindo-se em quatro tipos de distinçãoHonra, Mérito, Bons Serviços e Dedicação. Em suma, procurou-se valorizar as condecorações previstas no Regulamento proceder-se à simplificação do seu conteúdo.
O atual “Regulamento de insígnias e medalhas municipais” está em vigor desde 2017, e da aplicação das regras constantes do Regulamento em vigor verificou-se a necessidade de proceder à sua revisão, considerando que:
1-As medalhas municipais destinam-se a galardoar personalidades ou entidades de reconhecido mérito, serviços notáveis prestados à cidade de Santana por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, e ainda distinguir capacidades profissionais reveladas pelos trabalhadores ao serviço do Município de Santana.
2-Pela sua importância, merece toda a atenção e sensibilidade por parte da Câmara Municipal de Santana, de modo que resulte assegurado o prestígio e a distinção dos agraciados, elevandoos a motivo de distinção e de orgulho por parte da população santanense e da comunidade em geral.
3-Impõem-se alterar o Regulamento da Medalha Municipal, sem prejudicar a sua tradição e percurso histórico, refletindo sobre os seus pressupostos e modelos de reconhecimento e atualizando-o à luz da realidade atual, bem como em pontuais aspetos procedimentais.
I.
Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º e 241.º, da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respetivos regulamentos municipais. Considerando que as condecorações municipais têm por finalidade distinguir as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou que hajam patenteado exemplar dedicação à causa pública por assinaláveis serviços prestados e merecedores de público testemunho de reconhecimento e com os quais tenham dado o seu contributo, para o engrandecimento e dignificação do município de Santana, e ainda os trabalhadores do Município pelo desempenho das suas funções. Considerando que vivemos numa sociedade tendencialmente mais fechada em si mesmo, onde por vezes ficam esquecidos valores essenciais tais como a solidariedade, a fraternidade, a partilha, a participação, o reconhecimento e entre muitos outros. Considerando que urge encorajar as pessoas, principalmente os mais jovens, a assumirem atitudes e valores que perdurem no tempo e que os dignifique como cidadãos bem como engrandeçam o concelho de Santana. Considerando que o Município tem um papel fundamental no reconhecimento e encorajamento destes valores no seio da comunidade, devendo agraciar e louvar as pessoas que se destacam de alguma forma, criou para o efeito o presente projeto de Regulamento para que esse reconhecimento seja feito de uma forma justa e transparente. Assim, considera o presente Regulamento as disposições já referidas da Lei Constitucional, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e respetivas alterações, nos termos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Projeto de Alteração Artigo n.º 1 Objeto O presente Regulamento procede à 1.ª alteração ao Regulamento de insígnias e medalhas municipaisRegulamento 362/2017-, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 17 de julho.
Artigo n.º 2 Alteração ao Regulamento de insígnias e medalhas municipais São alterados os artigos 7.º, 8.º, e 12.º, do Regulamento de insígnias e medalhas municipaisRegulamento 362/2017 ―, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 17 de julho de 2017, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Da Medalha Municipal de Honra 1-A Medalha Municipal de Honra destina-se a homenagear as pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu prestígio, cargo, ação ou pelos contributos para com a comunidade, alcancem mérito extraordinária ou que tenham prestado ao município serviços de excecional relevância que de forma duradoura os ligue ao Município de Santana, ou que, por qualquer outro motivo fundamentado, a Câmara Municipal de Santana entenda dever distinguir.
2-Às pessoas singulares e coletivas que sejam agraciadas com a Medalha Municipal de Honra, caso não sejam naturais da área do município, poder-lhes-á ainda ser conferido o título de “Cidadão Honorário do Município de Santana” ou de “Entidade Honorária do Município de Santana”.
Artigo 8.º
Da Medalha Municipal de Mérito 1-A Medalha Municipal de Mérito destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais, que tenham praticado atos de que advenham assinaláveis benefícios para o Município de Santana, nomeadamente a melhoria das condições de vida da sua população, o desenvolvimento ou difusão da sua arte, identidade, divulgação ou aprofundamento da sua história, ou que por qualquer outro motivo fundamentado, a Câmara Municipal de Santana entenda dever distinguir.
2-A Medalha Municipal de Mérito visa também distinguir pessoas singulares ou coletivas, que se evidenciem pelo seu significativo contributo para o Município de Santana, nomeadamente no campo social, científico, cultural, económico, humanitário, desportivo, profissional, público, entre outros que, pela sua importância notável ou por qualquer outro motivo fundamentado a Câmara Municipal de Santana entenda dever distinguir, ser objeto de reconhecimento público.
3-Destina-se ainda a galardoar, atos de coragem e altruísmo, praticados por cidadãos/munícipes em nome e ao serviço de terceiros.
4-A Medalha Municipal de Mérito será de grau de ouro, prata ou cobre, dependendo concessão de cada um deles do valor e projeção do ato praticado.
5-A atribuição de um dos graus da Medalha Municipal de Mérito, não inibe o agraciado de, futuramente poder receber outros de categoria igual ou superior.
Artigo 12.º
Das Medalhas 1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...] 2-a) A Medalha de Honra do Município será cunhada em bronze ou metal similar maciço, dourado com ouro puro, com 7.9 cm de diâmetro, e 6 mm de espessura, onde constará no anverso o brasão de armas do Município, e as legendas “1 de janeiro de 2001-Cidade Madeira”, e no verso uma gravura dos Paços do Concelho e no arco de círculo inferior os dizeres “Edifício dos Paços do Concelho”
;
b) [...]
c) [...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-[...] 7-[...]
ANEXO
Regulamento de Insígnias e Medalhas Municipais
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante O Regulamento de insígnias e medalhas municipais do município de Santana é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação O presente Regulamento visa instituir e estabelecer as condições e o procedimento de concessão de distinções honoríficas, pelo município de Santana.
CAPÍTULO II
DAS MEDALHAS MUNICIPAIS
Artigo 3.º
Distinções honoríficas 1-As Medalhas Municipais são as seguintes:
a) Medalha Municipal de Honra;
b) Medalha Municipal de Mérito;
c) Medalha Municipal de Bons Serviços;
d) Medalha Municipal de Dedicação.
Artigo 4.º
Deliberação 1-A concessão da Medalha Municipal de Honra é atribuída por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da Assembleia Municipal, do Presidente da Câmara ou de qualquer vereador.
2-A concessão das Medalhas Municipais de Mérito e de Bons Serviços é atribuída por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da Assembleia Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou de qualquer vereador.
3-Anualmente, o Presidente da Câmara poderá apresentar uma proposta relativa à concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços, à exceção da Medalha Municipal de Dedicação, que será atribuída sempre que o ou os funcionário(os) reúna(am) as condições deste Regulamento e após ouvir os vereadores e diretores de serviços. Quando se refiram a funcionário municipal, instruídas com cópia da ficha cadastral e das informações do responsável do respetivo serviço, referente aos últimos três anos.
4-As propostas devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, e incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a agraciar, acompanhada de dados biográficos relevantes, bem como da devida fundamentação.
Artigo 5.º
Agraciamento a título póstumo As medalhas de Mérito Municipal podem ser concedidas a título póstumo.
Artigo 6.º
Imposição das distinções honoríficas e diplomas 1-As Medalhas deverão ser entregues em cerimónia solene e sempre que possível no âmbito do Dia do Concelho.
2-O registo dos agraciados será depositado no cofre da autarquia, em folhas individuais, de modo cronológico, procedendo-se ao assento atualizado de todas as entidades singulares e coletivas distinguidas, não só agraciadas ao abrigo deste Regulamento, como anteriormente. E todas as medalhas a atribuir ou devolvidas por qualquer motivo serão guardadas no referido local.
3-Da concessão de Medalhas serão passados diplomas individuais, a assinar pelo Presidente da Câmara.
4-Quando o agraciado for funcionário municipal em serviço ativo, será providenciado para que o mesmo registo conste também nos seus cadastros.
Artigo 7.º
Da Medalha Municipal de Honra 1-A Medalha Municipal de Honra destina-se a homenagear as pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu prestígio, cargo, ação ou pelos contributos para com a comunidade, alcancem mérito extraordinária ou que tenham prestado ao município serviços de excecional relevância que de forma duradoura os ligue ao Município de Santana, ou que, por qualquer outro motivo fundamentado, a Câmara Municipal de Santana entenda dever distinguir.
2-Às pessoas singulares e coletivas que sejam agraciadas com a Medalha Municipal de Honra, caso não sejam naturais da área do município, poder-lhes-á ainda ser conferido o título de “Cidadão Honorário do Município de Santana” ou de “Entidade Honorária do Município de Santana”.
Artigo 8.º
Da Medalha de Municipal de Mérito 1-A Medalha Municipal de Mérito destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais, que tenham praticado atos de que advenham assinaláveis benefícios para o Município de Santana, nomeadamente a melhoria das condições de vida da sua população, o desenvolvimento ou difusão da sua arte, identidade, divulgação ou aprofundamento da sua história, ou que por qualquer outro motivo fundamentado, a Câmara Municipal de Santana entenda dever distinguir.
2-A Medalha Municipal de Mérito visa também distinguir pessoas singulares ou coletivas, que se evidenciem pelo seu significativo contributo para o Município de Santana, nomeadamente no campo social, científico, cultural, económico, humanitário, desportivo, profissional, público, entre outros que, pela sua importância notável ou por qualquer outro motivo fundamentado a Câmara Municipal de Santana entenda dever distinguir, deva ser objeto de reconhecimento público.
3-Destina-se ainda a galardoar, atos de coragem e altruísmo, praticados por cidadãos/munícipes em nome e ao serviço de terceiros.
4-A Medalha Municipal de Mérito será de grau de outro, prata ou cobre, dependendo a concessão de cada um deles do valor e projeção do ato praticado.
5-A atribuição de um dos graus da Medalha Municipal de Mérito, não inibe o agraciado de, futuramente poder receber outros de categoria igual ou superior.
Artigo 9.º
Da Medalha de Bons Serviços 1-A Medalha Municipal de Bons Serviços destina-se a galardoar os funcionários do Município que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa.
2-Será de grau ouro, prata e bronze, dependendo da concessão de cada um destes graus, da importância da função desempenhada e das qualidades demonstradas durante o tempo do exercício da função.
Artigo 10.º
Da Medalha de Dedicação 1-A Medalha Municipal de Dedicação destina-se a galardoar os funcionários do Município que cumprindo período de carreira, tenham revelado no exercício do cargo, assiduidade, exemplar comportamento e reconhecida dedicação.
2-Os diversos graus da Medalha Municipal de Dedicação são atribuídos com as seguintes regras:
a) O grau de ouro, aos funcionários municipais com 35 anos completos de serviço efetivo e que ao longo deste período tenham tido exemplar comportamento, boas informações de serviço e reconhecimento público individual do bom desempenho das suas funções;
b) O grau de prata, aos funcionários municipais com 25 anos completos de serviço efetivo e que ao longo deste período tenham tido exemplar comportamento, boas informações de serviço e reconhecimento público individual do bom desempenho das suas funções;
c) O grau de bronze, aos funcionários municipais com 15 anos completos de serviço efetivo e que ao longo deste período tenham tido exemplar comportamento, boas informações de serviço e reconhecimento público individual do bom desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
1-No uso das Medalhas os agraciados deverão fazer uso das suas insígnias em todos os atos e solenidades a que assistam trajados devidamente.
Artigo 12.º
Das Medalhas 1-As Medalhas Municipais poderão ser de três tipos, consoante decisão da Câmara Municipal e deverão ser providas dos seguintes elementos:
a) PendenteMedalha Municipal de Honra:
Estojo verde condigno com o brasão de armas do Município dourado na tampa, argola de suspensão, fita em seda pendente com 100 centímetros de comprimento e 2 cm de largura, de cor verde e orlada por um filete branco com 3 mm, para pessoa ou entidade civil ou com, 5 centímetros de comprimento e 2 centímetros de largura, de cor verde, e orlada por um filete branco de 3 mm para pessoa ou entidade militar, policial, bombeiro ou outra;
b) PendenteMedalha Municipal de Mérito:
Estojo verde condigno com o brasão de armas do Município prateado na tampa, argola de suspensão, fita em seda pendente com 100 centímetros de comprimento e 2 cm de largura, de cor verde e branca e orlada por um filete branco com 3 mm, para pessoa ou entidade civil ou com, 5 centímetros de comprimento e 2 centímetros de largura, de cor verde, e orlada por um filete branco de 3 mm para pessoa ou entidade militar, policial, bombeiro ou outra;
c) PendenteMedalha Municipal de Bons Serviços e de Dedicação:
Estojo verde condigno com brasão de armas do Município prateado na tampa, argola de suspensão, fita em seda pendente com 100 centímetros de comprimento e 2 cm de largura, de cor verde e branca e orlada por um filete branco com 3 mm.
d) LapelaEstojo verde condigno com o brasão de armas do Município prateado na tampa, canevão ou alfinete-de-ama, sendo os elementos metálicos do mesmo tipo da Medalha Municipal atribuída;
e) SoltaMedalha Municipal de Honra, Mérito, Bons Serviços e Dedicação:
Estojo verde condigno com o brasão de armas do Município prateado na tampa.
2-Todas as Medalhas serão executadas nos materiais, dimensões e designações abaixo descritas:
a) A Medalha de Honra do Município será cunhada em bronze ou metal similar maciço, dourado com ouro puro, com 7.9 cm de diâmetro, e 6 mm de espessura, onde constará no anverso o brasão de armas do Município, e as legendas “1 de janeiro de 2001-Cidade Madeira”, e no verso uma gravura dos Paços do Concelho e no arco de círculo inferior os dizeres “Edifício dos Paços do Concelho”
;
b) As Medalhas de Mérito, de Bons Serviços e Dedicação, serão cunhadas em bronze ou metal similar maciço, todas elas com 3,5 cm de diâmetro e 3 mm de espessura, onde constará no anverso o brasão de armas do Município e a legenda “Município de Santana” no arco de círculo inferior, e no verso os dizeres “Mérito-C.M.S.”, “Bons Serviços-C.M.S.” e “Dedicação-C.M.S.” respetivamente, e ano da condecoração, sendo revestidas com os seguintes metais:
b1) Grau Ouroem bronze ou metal similar dourado; b1) Grau Ouroem bronze ou metal similar dourado; b1) Grau Ouroem bronze ou metal similar dourado; b1) Grau Ouroem bronze ou metal similar dourado; b2) Grau Prataem bronze ou metal similar prateado; b1) Grau Ouroem bronze ou metal similar dourado; b1) Grau Ouroem bronze ou metal similar dourado; b1) Grau Ouroem bronze ou metal similar dourado; b1) Grau Ouroem bronze ou metal similar dourado; b2) Grau Prataem bronze ou metal similar prateado; b3) Grau Bronzeem bronze ou metal similar bronzeado.
3-Todas as Medalhas Municipais serão fornecidas gratuitamente a quem forem atribuídas.
4-A Câmara poderá decidir, em casos excecionais, a execução e atribuição de Medalhas dos graus de ouro, prata ou bronze no metal respetivo.
5-O Presidente da Câmara poderá autorizar a execução de Medalhas de grau ouro, prata ou bronze no metal respetivo, por pedido e a expensas do titular.
6-Quando as entidades tiverem estandartes, a Câmara Municipal poderá conceder, juntamente com a medalha, uma fita de seda de cor verde no caso da medalha de honra ou com duas listas iguais de cor verde e branca no caso da Medalha de Mérito. Esta fita mede um metro de comprimento por doze centímetros de largura, tendo bordado o brasão de armas do Município no topo desta e ostentando a legenda longitudinalmente nesta com os dizeres “Medalha Municipal de Honra-C.M.S.” ou “Medalha Municipal de Mérito-C.M.S.” e ano de atribuição ou em laço, armada junto à lança deste.
7-As entidades militares, policiais ou outras, usarão as Medalhas Municipais de Santana, do lado esquerdo do peito, à esquerda das condecorações nacionais, das entidades a quem pertencem, e à direita de qualquer outra medalha.
Artigo 13.º
Renúncia e uso das distinções honoríficas 1-Perdem o direito de usar as distinções honoríficas do Município, todos aqueles que:
a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso;
b) Tenham sido condenados pela prática de qualquer crime a que corresponda pena maior, em pena de prisão efetiva ou suspensa, por sentença transitada em julgado;
c) Quando galardoados com a Medalha de Bons Serviços e Dedicação, tenham/tivessem sido arguidos em processo que culminem em pena de demissão ou penalidades aplicadas posteriormente à concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços ou de Dedicação;
d) Em momento posterior ao da sua condecoração, tenham proferido intervenções públicas, que lesem o bom nome do município de Santana;
e) Será aplicada a pena de suspensão por noventa dias, sem vencimento, a todo o funcionário municipal que fizer uso das medalhas ou seus distintivos quando a eles não tenha direito.
Artigo 14.º
Intransmissibilidade do direito ao uso das distinções honoríficas Municipais 1-O direito ao uso de qualquer das distinções previstas neste Regulamento é pessoal e intransmissível, quer entre vivos, ou por morte.
2-Excetuam-se os casos das distinções a título póstumo, em que a condecoração atribuída, será entregue a familiar ou representante do falecido.
3-Qualquer pessoa que fizer uso das Medalhas ou de seus distintivos sem a eles ter direito será, por mandado da Câmara entregue ao poder judicial.
Artigo 15.º
Interpretação e preenchimento de lacunas As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento de insígnias e medalhas municipais, ou outras situações omissas decorrentes do estabelecido anteriormente, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
O presente regulamento entra em vigor, após publicação no Diário da República.
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