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Regulamento 362/2017, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento de insígnias e medalhas municipais

Texto do documento

Regulamento 362/2017

Regulamento de insígnias e medalhas municipais

Teófilo Alírio Reis Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público que após consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua reunião ordinária de 07 de junho, sob proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 15 de fevereiro de 2017, o regulamento de insígnias e medalhas municipais.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica -se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Nota Justificativa

Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º e 241.º, da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respetivos regulamentos municipais. Considerando que as condecorações municipais têm por finalidade distinguir as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou que hajam patenteado exemplar dedicação à causa pública por assinaláveis serviços prestados e merecedores de público testemunho de reconhecimento e com os quais tenham dado o seu contributo, para o engrandecimento e dignificação do município de Santana, e ainda os trabalhadores do Município pelo desempenho das suas funções. Considerando que vivemos numa sociedade tendencialmente mais fechada em si mesmo, onde por vezes ficam esquecidos valores essenciais tais como a solidariedade, a fraternidade, a partilha, a participação, o reconhecimento e entre muitos outros. Considerando que urge encorajar as pessoas, principalmente os mais jovens, a assumirem atitudes e valores que perdurem no tempo e que os dignifique como cidadãos bem como engrandeçam o concelho de Santana. Considerando que o Município tem um papel fundamental no reconhecimento e encorajamento destes valores no seio da comunidade, devendo agraciar e louvar as pessoas que se destacam de alguma forma, criou para o efeito o presente projeto de Regulamento para que esse reconhecimento seja feito de uma forma justa e transparente. Assim, considera o presente Regulamento as disposições já referidas da Lei Constitucional, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e respetivas alterações, nos termos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de insígnias e medalhas municipais do município de Santana é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa instituir e estabelecer as condições e o procedimento de concessão de distinções honoríficas, pelo município de Santana.

CAPÍTULO II

Das medalhas municipais

Artigo 3.º

Distinções honoríficas

1 - As Medalhas Municipais são as seguintes:

a) Medalha Municipal de Honra;

b) Medalha Municipal de Mérito;

c) Medalha Municipal de Bons Serviços;

d) Medalha Municipal de Dedicação.

Artigo 4.º

Deliberação

1 - A concessão da Medalha Municipal de Honra é atribuída por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da Assembleia Municipal, do Presidente da Câmara ou de qualquer vereador.

2 - A concessão das Medalhas Municipais de Mérito e de Bons Serviços é atribuída por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da Assembleia Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou de qualquer vereador.

3 - Anualmente, o Presidente da Câmara poderá apresentar uma proposta relativa à concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços, à exceção da Medalha Municipal de Dedicação, que será atribuída sempre que o ou os funcionário(os) reúna(am) as condições deste Regulamento e após ouvir os vereadores e diretores de serviços. Quando se refiram a funcionário municipal, instruídas com cópia da ficha cadastral e das informações do responsável do respetivo serviço, referente aos últimos três anos.

4 - As propostas devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, e incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a agraciar, acompanhada de dados biográficos relevantes, bem como da devida fundamentação.

Artigo 5.º

Agraciamento a título póstumo

As medalhas de Mérito Municipal podem ser concedidas a título póstumo.

Artigo 6.º

Imposição das distinções honoríficas e diplomas

1 - As Medalhas deverão ser entregues em cerimónia solene e sempre que possível no âmbito do Dia do Concelho.

2 - O registo dos agraciados será depositado no cofre da autarquia, em folhas individuais, de modo cronológico, procedendo-se ao assento atualizado de todas as entidades singulares e coletivas distinguidas, não só agraciadas ao abrigo deste Regulamento, como anteriormente. E todas as medalhas a atribuir ou devolvidas por qualquer motivo serão guardadas no referido local.

3 - Da concessão de Medalhas serão passados diplomas individuais, a assinar pelo Presidente da Câmara.

4 - Quando o agraciado for funcionário municipal em serviço ativo, será providenciado para que o mesmo registo conste também nos seus cadastros.

Artigo 7.º

Da Medalha Municipal de Honra

1 - A Medalha Municipal de Honra será de grau ouro e destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado ao município de Santana serviços ou concedido benefício de excecional relevância ou se tenham distinguido pelo seu valor em qualquer ramo da atividade humana ou, ainda, por relevante ato de coragem ou abnegação.

2 - A atribuição da Medalha Municipal de Honra, confere ao agraciado singular o título de "Cidadão(ã) de Santana" e a entidade coletiva de "Benemérita de Santana".

Artigo 8.º

Da Medalha de Municipal de Mérito

1 - A Medalha Municipal de Mérito destina-se a galardoar quem tenha praticado atos de que advenham assinaláveis benefícios para o município de Santana, melhoria das condições de vida da sua população, desenvolvimento ou difusão da sua arte, identidade, divulgação ou aprofundamento da sua história, ou outros atos de notável importância justificativos deste reconhecimento no campo científico, cultural, desportivo, económico, humanitário, profissional, público, social, entre outros.

2 - Destina-se ainda a galardoar, atos de coragem e altruísmo, praticados por cidadãos/munícipes em nome e ao serviço de terceiros.

3 - Será de grau ouro, prata ou bronze, dependendo da concessão de cada uma delas do valor e projeção do ato praticado.

4 - A atribuição de um dos graus da Medalha Municipal de Mérito, não inibe o agraciado de, futuramente poder receber outros de categoria igual ou superior.

Artigo 9.º

Da Medalha de Bons Serviços

1 - A Medalha Municipal de Bons Serviços destina-se a galardoar os funcionários do Município que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa.

2 - Será de grau ouro, prata e bronze, dependendo da concessão de cada um destes graus, da importância da função desempenhada e das qualidades demonstradas durante o tempo do exercício da função.

Artigo 10.º

Da Medalha de Dedicação

1 - A Medalha Municipal de Dedicação destina-se a galardoar os funcionários do Município que cumprindo período de carreira, tenham revelado no exercício do cargo, assiduidade, exemplar comportamento e reconhecida dedicação.

2 - Os diversos graus da Medalha Municipal de Dedicação são atribuídos com as seguintes regras:

a) O grau de ouro, aos funcionários municipais com 35 anos completos de serviço efetivo e que ao longo deste período tenham tido exemplar comportamento, boas informações de serviço e reconhecimento público individual do bom desempenho das suas funções;

b) O grau de prata, aos funcionários municipais com 25 anos completos de serviço efetivo e que ao longo deste período tenham tido exemplar comportamento, boas informações de serviço e reconhecimento público individual do bom desempenho das suas funções;

c) O grau de bronze, aos funcionários municipais com 15 anos completos de serviço efetivo e que ao longo deste período tenham tido exemplar comportamento, boas informações de serviço e reconhecimento público individual do bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

1 - No uso das Medalhas os agraciados deverão fazer uso das suas insígnias em todos os atos e solenidades a que assistam trajados devidamente.

Artigo 12.º

Das Medalhas

1 - As Medalhas Municipais poderão ser de três tipos, consoante decisão da Câmara Municipal e deverão ser providas dos seguintes elementos:

a) Pendente - Medalha Municipal de Honra: Estojo verde condigno com o brasão de armas do Município dourado na tampa, argola de suspensão, fita em seda pendente com 100 centímetros de comprimento e 2 cm de largura, de cor verde e orlada por um filete branco com 3mm, para pessoa ou entidade civil ou com, 5 centímetros de comprimento e 2 centímetros de largura, de cor verde, e orlada por um filete branco de 3 mm para pessoa ou entidade militar, policial, bombeiro ou outra;

b) Pendente - Medalha Municipal de Mérito: Estojo verde condigno com o brasão de armas do Município prateado na tampa, argola de suspensão, fita em seda pendente com 100 centímetros de comprimento e 2 cm de largura, de cor verde e branca e orlada por um filete branco com 3mm, para pessoa ou entidade civil ou com, 5 centímetros de comprimento e 2 centímetros de largura, de cor verde, e orlada por um filete branco de 3 mm para pessoa ou entidade militar, policial, bombeiro ou outra;

c) Pendente - Medalha Municipal de Bons Serviços e de Dedicação: Estojo verde condigno com brasão de armas do Município prateado na tampa, argola de suspensão, fita em seda pendente com 100 centímetros de comprimento e 2 cm de largura, de cor verde e branca e orlada por um filete branco com 3mm.

d) Lapela - Estojo verde condigno com o brasão de armas do Município prateado na tampa, canevão ou alfinete-de-ama, sendo os elementos metálicos do mesmo tipo da Medalha Municipal atribuída;

e) Solta - Medalha Municipal de Honra, Mérito, Bons Serviços e Dedicação: Estojo verde condigno com o brasão de armas do Município prateado na tampa.

2 - Todas as Medalhas serão executadas nos materiais, dimensões e designações abaixo descritas:

a) A Medalha de Honra do Município será cunhada em bronze ou metal similar maciço, dourado com ouro puro, com 3,5 cm de diâmetro, e 3 mm de espessura, onde constará no anverso o brasão de armas do Município, e as legendas "Município de Santana" no arco de círculo inferior, e no verso os dizeres "Honra - C.M.S." e ano da condecoração;

b) As Medalhas de Mérito, de Bons Serviços e Dedicação, serão cunhadas em bronze ou metal similar maciço, todas elas com 3,5 cm de diâmetro e 3 mm de espessura, onde constará no anverso o brasão de armas do Município e a legenda "Município de Santana" no arco de círculo inferior, e no verso os dizeres "Mérito - C.M.S.", "Bons Serviços - C.M.S." e "Dedicação - C.M.S." respetivamente, e ano da condecoração, sendo revestidas com os seguintes metais:

c1) Grau Ouro - em bronze ou metal similar dourado;

c2) Grau Prata - em bronze ou metal similar prateado;

c3) Grau Bronze - em bronze ou metal similar bronzeado.

3 - Todas as Medalhas Municipais serão fornecidas gratuitamente a quem forem atribuídas.

4 - A Câmara poderá decidir, em casos excecionais, a execução e atribuição de Medalhas dos graus de ouro, prata ou bronze no metal respetivo.

5 - O Presidente da Câmara poderá autorizar a execução de Medalhas de grau ouro, prata ou bronze no metal respetivo, por pedido e a expensas do titular.

6 - Quando as entidades tiverem estandartes, a Câmara Municipal poderá conceder, juntamente com a medalha, uma fita de seda de cor verde no caso da medalha de honra ou com duas listas iguais de cor verde e branca no caso da Medalha de Mérito. Esta fita mede um metro de comprimento por doze centímetros de largura, tendo bordado o brasão de armas do Município no topo desta e ostentando a legenda longitudinalmente nesta com os dizeres "Medalha Municipal de Honra - C.M.S." ou "Medalha Municipal de Mérito - C.M.S." e ano de atribuição ou em laço, armada junto à lança deste.

7 - As entidades militares, policiais ou outras, usarão as Medalhas Municipais de Santana, do lado esquerdo do peito, à esquerda das condecorações nacionais, das entidades a quem pertencem, e à direita de qualquer outra medalha.

Artigo 13.º

Renúncia e uso das distinções honoríficas

1 - Perdem o direito de usar as distinções honoríficas do Município, todos aqueles que:

a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso;

b) Tenham sido condenados pela prática de qualquer crime a que corresponda pena maior, em pena de prisão efetiva ou suspensa, por sentença transitada em julgado;

c) Quando galardoados com a Medalha de Bons Serviços e Dedicação, tenham/tivessem sido arguidos em processo que culminem em pena de demissão ou penalidades aplicadas posteriormente à concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços ou de Dedicação;

d) Em momento posterior ao da sua condecoração, tenham proferido intervenções públicas, que lesem o bom nome do município de Santana;

e) Será aplicada a pena de suspensão por noventa dias, sem vencimento, a todo o funcionário municipal que fizer uso das medalhas ou seus distintivos quando a eles não tenha direito.

Artigo 14.º

Intransmissibilidade do direito ao uso das distinções honoríficas Municipais

1 - O direito ao uso de qualquer das distinções previstas neste Regulamento é pessoal e intransmissível, quer entre vivos, ou por morte.

2 - Excetuam -se os casos das distinções a título póstumo, em que a condecoração atribuída, será entregue a familiar ou representante do falecido.

3 - Qualquer pessoa que fizer uso das Medalhas ou de seus distintivos sem a eles ter direito será, por mandado da Câmara entregue ao poder judicial.

Artigo 15.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento de insígnias e medalhas municipais, ou outras situações omissas decorrentes do estabelecido anteriormente, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

O presente regulamento entra em vigor, após publicação no Diário da República.

21 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Teófilo Alírio Reis Cunha.

310583114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3025237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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