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Aviso 12647/2025/2, de 16 de Maio

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Sumário

Abertura de concurso interno de acesso geral para provimento do cargo de adjunto técnico de comandante dos Bombeiros Municipais de Loulé.

Texto do documento

Aviso 12647/2025/2 Concurso interno de acesso geral para um posto de trabalho de adjunto técnico de comandante dos Bombeiros Municipais 1 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, o artigo 8.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, e o Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, torna-se público que, por deliberação do órgão executivo desta Câmara Municipal, de 24 de fevereiro de 2025, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral, para provimento do cargo de Adjunto Técnico de Comandante dos Bombeiros Municipais de Loulé em regime de comissão de serviços, pelo período de cinco anos. 2 - Legislação aplicável - O Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, Lei 35/2014, de 20 de junho, nas suas redações atualizadas e, ainda, o Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 245, de 21 de dezembro de 2021. 3 - Prazo de validade - O presente procedimento caduca com o preenchimento do posto de trabalho. 4 - Remuneração e condições de trabalho - A remuneração mensal é de 70 % da remuneração base do cargo de diretor de departamento municipal de 1.º grau, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, a que corresponde o valor de 2 293,82€. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os trabalhadores da Administração Local. 5 - O local de trabalho situa-se na área do Município de Loulé, podendo, no entanto, serem executados trabalhos fora do Município, sempre que ocorram situações que assim o exijam. 6 - Competência funcional - coadjuvar o comandante no exercício das funções de coordenação e comando do Corpo de Bombeiros Municipais de Loulé, no âmbito das funções acometidas no anexo I ao Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril e do estipulado no artigo 8.º do Anexo II do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, publicado na 2.ª série, do Diário da República, de 21 de dezembro de 2021. 7 - Requisitos de admissão: Podem candidatar-se os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos: 7.1 - Gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho. 7.2 - Especiais - o recrutamento para o cargo de adjunto técnico de comandante dos bombeiros municipais é feito de entre trabalhadores detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, da carreira técnica superior e com experiência de, pelo menos, quatro anos na mesma, conforme determina o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril. 7.3 - Nível habilitacional: licenciatura, sem possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional. 7.4 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até à data-limite para apresentação das candidaturas. 8 - Formalização das candidaturas: 8.1 - As candidaturas deverão ser efetuadas através da Plataforma de Recrutamento da Câmara Municipal de Loulé: https://recrutamento.cm-loule.pt/processos-em-fase-de-candidatura. 8.2 - As candidaturas deverão ser acompanhadas da seguinte documentação em formato PDF, tendo como limite 5 Mb na totalidade, implicando na sua ausência, a não admissão ao presente procedimento concursal: a) Curriculum vitae, detalhado e atualizado, indicando, nomeadamente, a experiência profissional, funções, atividades e responsabilidades exercidas e o tempo correspondente; b) Certificado de habilitações literárias; c) Outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influenciarem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivos de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri se relevantes e devidamente comprovados; d) Cartão do cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte [documento(s) facultativo(s)]; e) Declaração, devidamente autenticada e atualizada (reportada ao 1.º dia útil estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço a que o candidato pertence, da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público estabelecida, categoria atual, tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, e especificação das tarefas e responsabilidades que lhe estiverem cometidas. 8.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, é dispensada temporariamente a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão referidos no ponto 7.1, desde que o candidato declare no próprio requerimento, sob compromisso de honra, encontrar-se nas condições exigidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho. 8.4 - Os trabalhadores pertencentes ao serviço para cujo lugar o concurso é aberto são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos desde que constem dos respetivos processos individuais. 8.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 8.6 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da Lei. 9 - Os Métodos de seleção: Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, os métodos de seleção a utilizar cumulativamente e sem caráter eliminatório, são a avaliação curricular e a entrevista profissional de seleção: 9.1 - A Avaliação Curricular (AC), visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto com base na análise do respetivo currículo profissional e tendo presente os fatores legais de ponderação previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, são obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional. A valoração deste método será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada dos fatores a avaliar, com a seguinte fórmula: AC=[(HA*25 %) + (FP*25 %) + (EP*50 %)] em que: AC = Avaliação curricular; HÁ = Habilitação académica de base; FP = Formação profissional; EP = Experiência profissional. Habilitação Académica de base (HA), onde se pondera a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, o Júri definiu os seguintes níveis e correspondentes valores: a) Habilitações legalmente exigidas - 18 valores; b) Superior às legalmente exigidas (na área funcional) - 20 valores. Formação Profissional (FP), onde se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, será valorizado com a pontuação máxima de 20 valores, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso. Neste fator o Júri deliberou não considerar os seminários, congressos, jornadas, conferências e também as licenciaturas, pós-graduações, mestrados e doutoramentos em áreas funcionais diferentes das inerentes ao cargo a concurso, bem como não considerar as ações de formação cuja duração não seja comprovada. Assim, apenas serão considerados como formação profissional os cursos frequentados e relacionados com as áreas funcionais inerentes ao posto de trabalho posto a concurso, distinguindo a sua natureza e respetiva duração, da seguinte forma: a) Curso de Quadros de Comando - 5 valores; b) Ações de curta duração (menos ou igual 30 horas) - 0.5 valor por ação, no máximo de 6 valores; c) Ações de média duração (mais 30 horas e menos ou igual 100 horas) - 1 valor por ação, no máximo de 5 valores; d) Ações de longa duração (mais 100 horas) - 2 valores por ação, no máximo de 4 valores; A avaliação da Formação Profissional, será a soma dos valores obtidos em a), b), c) e d. Experiência Profissional (EP), onde se pondera o desempenho efetivo de funções na área de atividade para o qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e respetiva duração, será valorizado com a pontuação máxima de 20 valores e pondera o desempenho efetivo de funções na área de atividade para que o concurso é aberto, será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desenvolvimento de funções inerentes ao posto de trabalho a concurso que se encontre devidamente comprovado. Assim, o Júri definiu os seguintes critérios de avaliação do subfator experiência profissional: EP1 - Avalia-se a atividade profissional de cada candidato no decorrer do seu percurso profissional no desempenho de funções inerentes à carreira de técnico superior ou à carreira de bombeiro sapador licenciado, considerado em anos completos: Experiência profissional na carreira de técnico superior ou na carreira de bombeiro sapador licenciado: De 4 a 6 anos - 17 valores; Experiência profissional na carreira de técnico superior ou na carreira de bombeiro sapador licenciado: Superior a 6 até 8 anos - 18 valores; Experiência profissional na carreira de técnico superior ou na carreira de bombeiro sapador licenciado: Superior a 8 até 10 anos - 19 valores; Experiência profissional na carreira de técnico superior ou na carreira de bombeiro sapador licenciado: Superior a 10 anos - 20 valores; EP2 - Avalia-se a atividade profissional de cada candidato no exercício de cargos de comando de acordo com os seguintes critérios de avaliação: Exercício de cargos de comando, até 1 ano - 12 valores; Exercício de cargos de comando, superior a 1 até 2 anos - 14 valores; Exercício de cargos de comando, superior a 2 até 5 anos - 16 valores; Exercício de cargos de comando, superior a 5 até 10 anos - 18 valores. Exercício de cargos de comando, superior a 10 anos - 20 valores. Para a avaliação da Experiência Profissional o Júri decide considerar a seguinte expressão: EP = (EP1+EP2)/2. A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula: EPS= EPS1+EPS2+EPS3+EPS4+EPS5. em que: EPS1 - Interesse e motivação pela função (na avaliação deste critério, far-se-á a apreciação do percurso profissional. Principais razões profissionais/pessoais da candidatura, aspirações, empenho e interesse pelas funções; EPS2 - Conhecimentos dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer (neste critério, far-se-á a avaliação dos conhecimentos, a capacidade de ponderar e avaliar as necessidades do serviço em função da sua missão e objetivos e de exercer as suas funções de acordo com essas necessidades); EPS3 - Capacidade de relacionamento (neste critério, far-se-á a avaliação do conhecimento do bom relacionamento interpessoal); EPS4 - Sentido de organização e capacidade de inovação (na avaliação deste critério, far-se-á a avaliação do sentido de organização e da capacidade de inovação); EPS5 - Capacidade de expressão e comunicação [na avaliação deste critério, far-se-á a aferição da clareza e fluência do discurso, atendendo à lógica de raciocínio e à linguagem não verbal (postura corporal e tom de voz)]. Cada um dos fatores atrás referidos será pontuado de 0 a 4 e, a nota final da entrevista profissional de seleção representará a soma da pontuação dada a cada um dos parâmetros relevantes de apreciação, soma essa que não poderá ultrapassar em caso algum 20 valores, uma vez que o valor máximo atribuível a cada um daqueles cinco parâmetros é previamente fixado em 4 valores. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. 9.2 - A classificação final (CF) será a resultante da aplicação dos métodos de seleção e serão excluídos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores. A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo com o modelo constante do anexo III, o qual faz parte integrante desta ata, e na qual será utilizado para além dos valores inteiros, um limite máximo de três dígitos decimais, sem arredondamento, que resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos dois métodos de seleção, com aplicação da seguinte fórmula: CF = (AC*50 %)+(EPS*50 %). 9.3 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de seleção, bem como as respetivas fórmulas classificativas, constam de ata da reunião do Júri do concurso, sendo facultada aos candidatos sempre que solicitada. 9.4 - Compete ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate sempre que subsistir igualdade entre os candidatos após a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho. 10 - O júri do presente concurso tem a seguinte constituição: Presidente: Abel Renato Caldeira Gomes, 2.º Comandante Regional de Emergência e Proteção Civil de Loulé. Vogais efetivos: Irlandino Viegas Santos, Comandante do Corpo de Bombeiros Municipais de Loulé, que substituirá o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos e Luís António Correia Gomes, Comandante do Corpo de Bombeiros Municipais de Olhão. Vogais Suplentes: Guilherme José Silva dos Santos, 2.º Comandante do Corpo de Bombeiros Municipais de Loulé e Edite Maria Pinguinha Guerreiro de Carvalho Machado, Técnica Superior da carreira de Técnico Superior. 29 de abril de 2025. - A Vereadora, Marilyn Zacarias. 319034088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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